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Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça. No processo comum n. 210/97, do 1. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, os arguidos: A, B C D E F G H I -J L e M identificados a folha 614, vem acusados da seguinte maneira: Os três primeiros como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro; O quarto, como autor material, em concurso real, do crime consumado de tráfico de estupefacientes e do crime consumado de consumo de estupefacientes, previsto e punido, respectivamente, pelos artigos 21, n. 1 e 40, n. 2, do citado Decreto-Lei; Os restantes, como, autores materiais de crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do referido diploma legal. Apresentaram contestação os arguidos A e B negando a prática dos factos. Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo deliberou: Absolver o arguido A, dos crimes por que vem acusado; Absolver o arguido C dos crimes pelos quais vem acusado; Condenar o arguido B como autor material do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 7 anos de prisão; Condenar o arguido D como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado Decreto-Lei, na pena de 3 meses de prisão; Condenar o arguido E como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1 do aludido diploma legal, na pena de 21 dias de multa, à razão diária de mil escudos, no total de 21000 escudos, que nos termos do artigo 49 do Código Penal cumprirá sob a forma de prisão pelo tempo de 14 dias, caso não seja feito o pagamento voluntário ou coercivo; Condena cada um dos arguidos F, I e J como autores materiais de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40 , n. 1, já referido, na pena de 30 dias de prisão, que nos termos do artigo 44 do Código Penal ficou substituída por 30 dias de multa, à razão diária de 1000 escudos, no total de 30000 escudos, a cumprir sob a forma de prisão pelo tempo de 30 dias, para aquele que não pague a multa voluntária ou coercivamente; Condenar cada um dos arguidos G, H, L e M como autores materiais de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo aludido artigo 40, n. 1, na pena de 15 dias de multa, à razão diária de 1000 escudos, no total de 15000 escudos, que nos termos do artigo 49 do Código Penal será cumprida sob a forma de prisão por 10 dias, por quem não a satisfaça voluntária ou coercivamente. Inconformado, o arguido B interpôs recurso, como se constata de folha 623. Na motivação, conclui: a)- "Existe manifesta insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto; b)- de certo modo admitida pelo acórdão recorrido; c)- E contradições insanáveis da fundamentação. d)- Verifica-se erro notório na apreciação da prova e erro quanto aos pressupostos de facto; Conduzindo este, sem qualquer razão expressa, a excluir a aplicação do regime mais favorável instituído pelo Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro. De qualquer modo, a factualidade descrita no acórdão (falta de antecedentes criminais e actividade profissional do arguido) impunha a aplicação de uma pena que se situasse entre 2 e 4 anos de prisão. Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 21 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, 71 e 72 do Código Penal e ainda as normas do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro". Pede-se a absolvição ou a condenação entre 2 e 4 anos de prisão. A Excelentíssima Delegada do Procurador da República, contra-motivando, entende que deve ser mantido o acórdão recorrido, excepto no tocante ao aspecto ligado à idade do recorrente que tinha 18 anos à data da prática dos factos, e quanto à pena concreta a aplicar que, na sua maneira de ver, deve situar-se em 5 anos de prisão. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. Colheram-se os vistos legais. Realizou-se a... Factos provados: No dia 27 de Setembro de 1996, cerca das 9 horas, a GNR de Quarteira iniciou uma operação de fiscalização e combate ao tráfico e consumo de estupefacientes na área do Bairro dos Pescadores, em Quarteira. Aqueles agentes montaram um posto de observação no Bairro dos Pescadores e, na sequência das observações feitas, efectuaram a fiscalização, basicamente, naquele Bairro, que dista cerca de 300 metros deste, junto ao Hotel Ampalius, em Vilamoura, e na estrada de Vilamoura. No dia 27 de Setembro de 1996, cerca das 10 horas e 30 minutos, o cabo N e outros agentes da GNR seguiram a arguida não respondente O e abordaram-na na dita Quinta ..., tendo-lhe apreendido uma embalagem com o peso bruto de 1,665 gramas, contendo 1,500 gramas de heroína. No mesmo dia, cerca das 10 horas e 30 minutos, junto ao dito Hotel Ampalius, os arguidos E e P, este não respondente, deslocavam-se num veículo conduzido pela cidadã estrangeira Q, depois de terem comprado estupefacientes no indicado Bairro dos Pescadores. Os ditos arguidos foram então abordados pelo cabo R da G.N.R., tendo sido apreendida ao P uma embalagem com o peso bruto de 0,451 gramas, contendo piracetam, substância não estupefaciente, e tendo sido encontrada dentro do veículo uma embalagem com o peso bruto de 1,246 gramas, contendo heroína com o peso líquido de 1,120 gramas. Esta heroína fora adquirida pelo P, com dinheiro deste e do E, para consumo de ambos. Nos já indicados dia e hora, na estrada de Vilamoura, o cabo S da GNR abordou o arguido F, que tinha na sua posse três pequenas embalagens (panfletos) com o peso bruto de 0,264 gramas, as quais continham heroína com o peso líquido de 0,179 gramas, que o arguido adquirira pouco antes para seu consumo no Bairro dos Pescadores pelo preço de 2000 escudos a indivíduo desconhecido. No já indicado dia, pelas 11 horas e 30 minutos, em Vilamoura, elementos da GNR abordaram os arguidos G e T, este não respondente, quando se faziam transportar no seu automóvel, depois de terem sido vistos no Bairro dos Pescadores a comprarem estupefacientes, tendo na sua posse uma embalagem com o peso bruto de 1,320 gramas contendo heroína com o peso líquido de 1,129 gramas, que ambos destinavam ao seu consumo. Ainda no mesmo dia, pelas 11 horas, na Quinta ..., os arguidos D, H e M foram abordados por elementos da GNR quando seguiam num veículo, dentro do qual transportavam uma embalagem com o peso bruto de 1,637 gramas contendo heroína com o peso líquido de 1,470 gramas, que os arguidos destinavam ao seu consumo e que tinham comprado os três, com dinheiro de todos, a um certo D do Bairro dos Pescadores pelo preço de 8000 escudos. No mesmo dia, pelas 13 horas, foi abordado pela GNR o arguido I, que detinha uma embalagem com o peso bruto de 0,085 gramas contendo heroína com o peso líquido de 0,009 gramas, que o arguido destinava ao seu consumo. Ainda no mesmo dia, pelas 16 horas e 30 minutos, na estrada de Quarteira, a GNR abordou os arguidos J e L, os quais tinham na sua posse um fragmento de haxixe cada um, com o peso líquido respectivamente de 0,518 e 0,536 gramas, que destinavam ao seu consumo. Também no mesmo dia, pelas 18 horas e 30 minutos, no Bairro dos Pescadores, os elementos da GNR abordaram o arguido B que vestia um casaco de cabedal preto, tipo blusão, e se cobria com um barrete creme que, ao ver a Guarda, despiu e lançou para o chão, após o que fugiu a correr, tendo no entanto sido capturado alguns metros adiante. O blusão, imediatamente recuperado pela GNR, continha num bolso uma embalagem com o peso bruto de 41,404 gramas contendo heroína com o peso líquido de 40,030 gramas, que o arguido destinava à venda a quem lha quisesse comprar. Ao arguido C foi apreendida a quantia de 82000 escudos em notas de 1000 escudos, 5000 escudos e 10000 escudos divididas em maços, dinheiro este que o arguido tencionava gastar em seu proveito. 15. O arguido D é pai da arguida M. O arguido B tem a nacionalidade portuguesa. o arguido B agiu de modo consciente e deliberado, no intuito de vender heroína a consumidores que quisessem comprar-lha, tendo conhecimento da natureza do produto que tinha em seu poder. Os arguidos D, E, F, G, H, I, J, L e M agiram sempre de modo consciente e deliberado, no intuito de consumirem droga, isto é, produtos estupefacientes, sendo que todos os arguidos conheciam a natureza dos produtos que adquiriram para seu consumo. Todos os arguidos enumerados em 17. e 18. agiram com pleno conhecimento e consciência de que os seus actos eram proibidos, de que os produtos ou substâncias cuja detenção, venda ou consumo lhes são imputados são de acesso proibido por lei, e de que as suas condutas relacionadas com tais produtos ou substâncias são previstas e punidas por lei como crimes. Os arguidos A, B, C, E, G, H, J e M jamais foram condenados por decisão transitada. O arguido D foi condenado em 1993, 1994 e 1996 por receptação, roubo tentado e consumo de estupefacientes. O arguido F foi condenado em Fevereiro do corrente ano de 1997 por tráfico de menor gravidade de estupefacientes. O arguido I foi condenado em 1995 por consumo de estupefacientes. O arguido L foi condenado em 1993 por emissão de cheque sem provisão, roubo, sequestro, detenção de arma proibida e posse de estupefacientes, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em 11 de Março de 1996 no processo n. 946/93 do Tribunal de Execução das Penas de Évora, relativamente à pena que lhe foi imposta no processo comum colectivo n. 39/93 do 1. Juízo Criminal de Faro. D) Da discussão causa resultou não provado o seguinte: Que no dia 27 de Setembro de 1996, pela manhã, os agentes da GNR de vigilância no Bairro dos Pescadores se tenham apercebido de que a arguida não respondente O estivesse a comprar produto estupefaciente ao arguido A. Que a heroína apreendida à arguida não respondente O se destinasse a consumo desta. Que o arguido E tenha comprado estupefacientes ao arguido A. Que os arguidos D, H e M tenham comprado heroína ao arguido C. Que os arguidos A e C estivessem no local onde foi abordado o arguido B. Que a quantia de 82000 escudos apreendida ao arguido C fosse proveniente da venda de produtos estupefacientes. Que, no período compreendido entre 17 e 27 de Setembro de 1996, o agente U tenha diariamente observado e fotografado os arguidos A, B e C quando estes vendiam heroína no Bairro dos Pescadores, em Quarteira, a quem lha quisesse comprar. Que o arguido C tenha vendido, em datas indeterminadas, heroína a V por diversas vezes, e que tenha sido visto e reconhecido como vendedor de droga pelos arguidos I e X, esta não respondente, e ainda por Z. Que o arguido C esteja referenciado e tenha sido fotografado pelo agente U, em 1995 e 1996, na operação efectuada pela GNR no centro comercial "Mar à Vista" em Quarteira, e que em tal operação, que culminou com a detenção de vários indivíduos, o arguido C não tenha sido detido por não se encontrar no local. Que o arguido A tenha sido visto pelos arguidos O e P, não respondentes, e F, H e D a vender estupefacientes. Que o arguido D tenha vendido por dois mil escudos 0,100 gramas de heroína a AA. Que os arguidos A, B e C não tivessem qualquer actividade remunerada. Perante a situação que decorre do presente recurso, uma questão tem de ser resolvida de antemão, pois da solução encontrada dependerá ou não a apreciação de outros pontos ventilados no recurso. Enunciação e análise do problema. O recorrente vem condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão. Nas conclusões da motivação um dos aspectos focados é a pretendida aplicação do regime mais favorável, a que se reporta o Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro e, decorrentemente, que a medida concreta ou judicial da pena seja objecto de diminuição. Perante esta pretensão torna-se imperioso dilucidar o aspecto ligado à actividade do recorrente que, nascido em 23 de Março de 1978, à data dos factos tinha 18 anos e não 28 anos, como se refere a folha 614 (cfr., comparativamente o que consta de folhas 599 e 654). Sendo assim, e configurando-se a prática do crime atrás aludido, cuja moldura penal abstracta se situa entre 4 e 12 anos de prisão, seria de admitir como plausível a aplicação de uma pena de prisão efectiva superior a três anos; o que determinava o cumprimento do estatuído no n. 2 do artigo 370 do Código de Processo Penal que, nas condições descritas, impõe a solicitação de relatório social, o que na realidade o Tribunal "a quo" não ordenou, como se constata dos autos. A falta de relatório social, no caso vertente, em que a sua solicitação é obrigatória, não constitui nulidade insanável (cfr. o artigo 119 do Código de Processo Penal ), tendo antes cabimento no disposto no artigo 120, n. 1, alínea d) do mesmo Código, mas cujo conhecimento está vedado a este Supremo Tribunal, por se considerar sanada a respectiva nulidade, por falta de arguição. E também por isso essa omissão não pode ser tratada como mera irregularidade, determinativa da invalidade prevista no artigo 123 do citado diploma legal. Mas o certo é que importa colherem-se todos os elementos considerados necessários, por essenciais, para se decidir correctamente sobre a medida judicial da pena (cfr. o que decorre do artigo 71 do Código Penal e artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro). Ora a falta do relatório social implica que se deva configurar o vício previsto no artigo 410 , n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal , por tal documento poder fornecer ao Tribunal matéria através da qual se possa reavaliar a situação de facto concernente com o caso, e que manifestamente não se mostra plasmada na factualidade provada - há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que deve desencadear uma correcção ampliativa concernente, em ordem a serem obtidos todos os dados de facto possíveis para se ajuizar correctamente da situação supra ventilada. Este Supremo Tribunal pode sindicar esta situação (cfr. o artigo 433 do Código de Processo Penal ) e fazê-lo oficiosamente (cfr. o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, processo 46580, Diário da República I-A Série, de 28 de Dezembro de 1995). Constatado o apontado vício que se liga essencialmente à falta de relatório social, donde se poderão colher elementos essenciais para a dirimência deste caso, vício que se constata quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser averiguados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação (ou de absolvição), impõe-se a anulação do julgamento unicamente na parte respeitante ao recorrente B e quanto ao segmento fáctico apontado, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento no tocante ao aspecto focado, actividade processual que compete ao tribunal de categoria e composição idêntica às do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo (cf. os artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal ). Decisão: Por todo o exposto decide-se: anular o julgamento, ordenando-se o reenvio dos autos nos termos e para os fins expostos. No mais mantém-se o acórdão recorrido. Sem tributação. Honorários para os defensores oficiosos Dra Maria do Gameiro e Dr. António Pires: 10000 escudos, para cada um; a suportar pelos Cofres. Lisboa, 28 de Maio de 1998. Dias Girão, Carlindo Costa, Abranches Martins, Hugo Lopes. (Vi o processo) Decisão impugnada: 1. Juízo do Tribunal Judicial de Loulé - Processo n. 210/97.G.TB.LLE - 22 de Dezembro de 1997.