1.1. A..., residente na Apúlia, Póvoa de Varzim, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que rectificou a sentença proferida no presente processo, complementando-a com este trecho:
«(…) sendo ainda o recorrente condenado na multa equivalente ao triplo das quantias em dívida a título de taxa de justiça inicial (art. 18º, nº 2 do RCPT)».
Formula as seguintes conclusões:
«1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
Não pode o recorrente concordar com a reforma da sentença proferida a fls. 58, no que toca a custas.Através do despacho recorrido, o Meretíssimo [sic] Juiz pretendeu corrigir a condenação em custas proferida na referida sentença.Ora, tal sentença não foi omissa quanto à condenação em custas, pelo que só a pedido de uma das partes e no prazo do trânsito em julgado de tal decisão – que ocorreu em 2002 – poderia o Meretíssimo Juiz corrigir a condenação em custas.Assim já vem sendo decidido pelos Tribunais cíveis e tributários, nomeadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de 25/02/1997 no processo n.° 041306, N.° convencional JSTA00048657, bem como do Acórdão de 18/01/2000, no processo n° 041982, N.° convencional JSTA00053053.Desta forma, é o despacho recorrido nulo, o que expressamente se invoca.Foram violadas as seguintes disposições legais: arts. 666.°, n° 2, 667.°, 669.°, n.° 1, al. a) e n.° 3 do art. 145°.
Termos em que (...) deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho ora recorrido, mantendo-se a condenação em custas fixada na douta sentença de fls. 58».
1.2. Contra-alega o Ministério Público, defendendo o não provimento do recurso, concluindo deste modo:
«1º
2°
3°
4°
5°
6°
Questão Prévia — A interposição do presente recurso é legalmente inadmissível quer no âmbito do Regime Geral Das Infracções Tributárias (art° 83°, n°1) quer no âmbito do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (art° 95°, n°2) atendendo quer ao valor da quantia em que o recorrente foi condenado em matéria de custas quer ao montante da coima aplicada pela decisão objecto da correcção.A correcção da douta sentença, ora recorrida, fundamentou-se na constatação de que os autos demonstravam que o recorrente não tinha procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, nem desta e do respectivo acréscimo, apesar de devidamente notificado, pelo que a Meritíssima Juíza “a quo” procedeu à correcção da sentença dela fazendo constar a sanção prevista no art° 18° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários;Não se tratou, assim, de qualquer erro de julgamento em que o Juiz disse o que queria mas decidiu mal, antes se verificando a existência de uma inexactidão (de um manifesto lapso) devida a omissão do que claramente resultava das peças dos autos;Assim, estaremos perante uma inexactidão devida a lapso manifesto que pode ser corrigida pelo Juiz a todo o tempo nos termos do art° 667°, n° 1 e 2 do CPC;Não violou o douto despacho, ora recorrido, qualquer preceito legal;Assim, nos termos referidos e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida».
1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«1º
2º
3º
2.1. Vem provada a seguinte matéria de facto: O arguido não apresentou a declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado com referência ao período de 99 12T nos prazos estabelecidos para a sua apresentação que terminou em 15 de Fevereiro de 2000.Com base nos factos referidos em 1º o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças Gondomar 3 condenou o arguido pela contra-ordenação prevista e punida pelas disposições combinadas dos arts. 28°, nº 1 al. c) e 40°, n° 1 al. b) do CIVA e art. 31°, n°s 1 e 2 do RJIFNA na coima de 5.550$00, com os fundamentos constantes da decisão de fls. 7.Por não ter sido apresentada a declaração periódica referida em 1° foi efectuada liquidação oficiosa nos termos do art. 83° do CIVA».
2.2. O despacho impugnado é deste teor:
«Foi oportunamente proferida nos presentes autos decisão que julgou improcedente o recurso e fixou a taxa de justiça devida em duas UCs a cargo do recorrente (cfr. fls. 58/63).
Contudo, foi posteriormente constatado que o recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, nem desta e do respectivo acréscimo, apesar de devidamente notificada para o efeito (doc. de fls. 17 dos autos).
Nos termos do art. 18°, n° 2 do RCPT, não sendo pagas as quantias relativas à taxa de justiça inicial e ao acréscimo devido pelo não pagamento daquela, o impugnante deveria ser condenado em multa na decisão final.
Assim, ao abrigo dos arts. 666° n.° 2, 667°, 669° n.° 1 al. a) todos do CPC, procedo à rectificação da sentença de fls. 58 a 63 dos autos, a qual passará a ter a seguinte redacção (complementando e fazendo parte integrante da sentença):
“Custas a cargo do recorrente fixando-se em duas UCs a taxa de justiça devida (art. 10º do RCPT) sendo ainda o recorrente condenado na multa equivalente ao triplo das quantias em dívida a título de taxa de taxa de justiça inicial (art. 18º, nº 2 do RCPT)”.
Proceda a Secção ao necessário averbamento desta rectificação e, após, notifique.
2/12/2004».
3.1. Importa começar pela questão suscitada pela Exmª. Procuradora da República junto do Tribunal a quo, que nas suas contra-alegações afirma a inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional, «quer no âmbito do Regime Geral das Infracções Tributárias (art° 83°, n°1) quer no âmbito do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (art° 95°, n°2) atendendo quer ao valor da quantia em que o recorrente foi condenado em matéria de custas quer ao montante da coima aplicada pela decisão objecto da correcção».
Ora, nem o artigo 83º nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) nem o artigo 95º nº 2 do regime instituído pelo decreto-lei nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), interessam ao nosso caso.
A primeira destas normas respeita ao recurso da sentença que decide sobre a impugnação das custas aplicadas pela autoridade administrativa, o que não é, aqui, o caso, pois a quantia em causa resulta de condenação proferida, em primeiro grau, pelo Tribunal, e não pela autoridade administrativa.
A segunda das apontadas normas refere-se à possibilidade de recurso da sentença, que condiciona ao valor da coima em que houve condenação. Mas o valor da coima está, no nosso caso, definitivamente fixado, na falta de oportuna reacção do agora recorrente, e fora do objecto deste recurso. Na verdade, a coima em que o recorrente foi condenado, e que o Tribunal manteve, é de 5.500$00. Mas da decisão condenatória, nesse segmento, não nos vem o presente recurso.
O que se discute neste recurso jurisdicional é a condenação em «multa equivalente ao triplo das quantias em dívida a título de taxa de justiça inicial». A taxa de justiça em dívida é de 16.000$00: 8.000$00 que, nos termos do artigo 16º nº 1 do Regulamento das Custas nos Processos Tributários, aprovado pelo decreto-lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, o recorrente foi notificado para pagar, e não pagou, a que se junta outro tanto de acréscimo, nos termos do artigo 18º nº 1 do mesmo diploma, cujo pagamento igualmente omitiu, apesar de notificado para o fazer. O triplo dessas quantias corresponde a 48.000$00, a que hoje equivalem € 239,42.
Não se trata, pois, nem da aplicação de coima, nem da de sanção acessória, mas da condenação em multa processual resultante da inobservância de regras relativas à tributação dos processos judiciais, concretamente, sobre as consequências da falta de oportuno pagamento da taxa de justiça.
Ora, não se encontra, nem na legislação atinente às contra-ordenações, nem na penal, nem na tributária, norma que reja sobre os recursos de decisões deste tipo.
Assim, a sucessiva remissão para os regimes legais aplicáveis leva-nos até ao artigo 667º nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), que tudo o que nos diz é que das decisões como a que nos ocupa – que rectificam a sentença – cabe recurso de agravo. Em processo civil, o recurso, no caso, não seria admissível, por a ele obstar o artigo 678º nº 1 do CPC, já que o valor em que a decisão é desfavorável ao recorrente – 48.000$00, como se viu – é inferior a metade da alçada do tribunal de primeira instância. Porém, em processo judicial tributário, só há alçada nos processos de impugnação judicial e de execução fiscal, nos termos do nº 4 do artigo 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Daqui se conclui que, no que concerne às decisões judiciais proferidas em processos de recurso judicial de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias fora dos campos de utilização das normas invocadas pelo Ministério Público, a possibilidade de recurso jurisdicional não depende da alçada do tribunal.
Improcede, pois, a questão suscitada pelo Ministério Público, devendo conhecer-se do objecto do recurso.
3.2. A consequência da falta de pagamento da taxa de justiça está fixada no artigo 18º nº 2 do Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo decreto-lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro: não sendo paga a taxa de justiça inicial, nem o acréscimo de igual montante cominado pelo nº 1, «o juiz, na decisão final (…), condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 UC».
O nº 2 do artigo 19º do mesmo Regulamento dispõe que «a taxa de justiça sancionatória a que alude o artigo anterior é incluída na conta, sendo abatida no caso de ter sido paga».
Esta «taxa de justiça sancionatória» não pode ser senão aquela a que se refere o nº 1 do artigo 18º, segundo o qual a falta de oportuno pagamento da taxa de justiça inicial importa o pagamento de um «acréscimo de taxa de justiça de igual montante». Sancionatória, portanto, da omissão de pagamento em devido tempo.
Mas já não tem a natureza de «taxa de justiça sancionatória» a «multa», assim expressamente qualificada pelo nº 2 do artigo 18º, em que o juiz deve condenar o faltoso na decisão final.
É que as multas não fazem parte das custas.
Estas compreendem a taxa de justiça e os encargos discriminados no artigo 20º do Regulamento, e constituem a comparticipação das partes nas despesas a que dá origem o processo judicial.
Não assim as multas, ainda que processuais. Estas têm um carácter diverso, penalizam comportamentos irregulares das partes, violadores dos seus deveres processuais, visando dissuadi-las de os adoptarem, porque perturbadores da regular marcha do processo, mas que se entende não justificarem medidas mais radicais (como era o caso do CPC, antes da reforma de 1996, em que o artigo 292º nº 1 cominava a falta de preparo com a mais gravosa deserção do recurso).
Ora, a sentença é o despacho que põe termo à causa, em que o juiz deve decidir todas as «questões que ao tribunal compete solucionar» – vd. o nº 1 do artigo 659º do CPC.
Entre essas questões está, fulcralmente, aquela que é objecto do litígio e cuja resolução foi pedida ao tribunal. Mas também todas as outras questões cuja decisão a lei imponha ao juiz, como é o caso da aplicação da multa a que «o juiz, na decisão final», deve condenar aquele que faltou ao pagamento oportuno da taxa de justiça inicial, de acordo com o nº 2 do artigo 18º do referenciado Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
Depois de proferir a sentença, o juiz fica sem mais poder jurisdicional quanto à matéria da causa, como afirma o nº 1 do artigo 666º do CPC, apenas lhe sendo permitidas as intervenções autorizadas pelo nº 2 do mesmo artigo, com referência aos seguintes.
Entre essas intervenções está o suprimento da omissão quanto a custas, a rectificação de erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto (artigo 667º nº 1) e a reforma quanto a custas e multa (artigo 669º nº 1 alínea a)).
No nosso caso não estamos perante um caso de omissão quanto a custas: o recorrente foi condenado em duas unidades de conta de taxa de justiça, como se pode ler no despacho reformado e, também, no reformador.
Assim, a situação não cai sob a alçada do pertinente segmento do nº 1 do artigo 667º do CPC.
Mesmo que a multa de que nos ocupamos fizesse parte das custas, o certo é que não havia no despacho reformado omissão quanto a custas, mas apenas erro de julgamento quanto a elas, só susceptível de emenda a pedido das partes, mas não oficiosamente, como, no caso, aconteceu (cfr. a alínea b) do nº 1 do artigo 669º do CPC.
Ou seja, a situação também não cabe na previsão desta última norma.
Com assim, o despacho impugnado só pode encontrar sustentação na outra parte do nº1 do artigo 667º do CPC. Para isso, devemos estar perante a rectificação de um erro de escrita ou de cálculo ou de inexactidões devidas a outra omissão (que não as relativas ao nome das partes e às custas) ou lapso manifesto.
Não é o que revelam os termos dos despachos reformado e reformador.
Tudo o que, no caso, se constata, até pelo modo como o juiz o disse no despacho em que aditou ao inicial o segmento agora posto em crise, é que neste último despacho não houve condenação em multa por o juiz se não ter apercebido de que o recorrente não pagara a taxa de justiça e o acréscimo de igual montante que era devido.
Não estamos, consequentemente, perante uma rectificação de erro material por omissão de custas, ou por erro de escrita ou de cálculo, ou de inexactidão devida a outra omissão ou lapso manifesto, para usar as expressões dos artigos 666º nº 2 e 667º nº 1 do CPC.
Antes, estamos perante o suprimento da omissão de uma condenação em multa por, aquando da prolação do despacho em que devia ter sido proferida, o juiz não ter, por inadvertência, atentado em que se verificavam os pressupostos para tal condenação.
Ora, se o juiz pode, a todo o momento, por iniciativa sua, suprir a omissão da sentença quanto a custas, e rectificar erros ou inexactidões devidas a omissão ou lapso manifesto, por força da estatuição do artigo 667º nº 1 do CPC, já nada lhe permite aditar-lhe uma condenação em multa que ali se não contém em resultado de a situação de facto de que tal condenação devia emergir não ter sido objecto de ponderação no momento da sua prolação.
Daí que não seja legal e, portanto, não possa manter-se o despacho recorrido.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005. Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.