I- O Decreto-Lei n. 264/73, de 28 de Maio, ao autorizar o Ministro das Finanças a substituir, por despacho, a tabela de emolumentos especiais da Guarda Fiscal referida no Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de
1943, reporta-se tanto a substituição dos elementos como a substituição dos proprios serviços descritos nessa tabela.
II- Dai que seja inteiramente legal a divida a Guarda Fiscal que respeita a serviços prestados posteriormente a entrada em vigor deste Decreto-Lei n. 264/73.
III- O despacho conjunto dos Ministerios das Finanças e dos Transportes e Comunicações de 28 de Julho de
1975, publicado no Diario do Governo, 1 serie, de 8 de Agosto de 1975, e uma disposição inovadora, que veio abolir para futuro os emolumentos a que se refere a alinea a) do artigo 2 da Tabela dos Emolumentos da Guarda Fiscal relativamente as areas delimitadas nele referidas.