I- Carece de fundamento legal a exigência, constante do Aviso de abertura do concurso interno de acesso à categoria de investigador principal da Carreira de Investigação Científica do quadro do INETI, de o júri, na fase de admissão dos candidatos, dever proceder à exclusão daqueles cujo currículo científico não fosse compatível com a categoria a que concorrem ou se situasse fora da área científica para que foi aberto o concurso.
II- Neste tipo de concurso, circunscrito aos investigadores auxiliares do quadro do INETI, na fase de admissão dos candidatos o júri limita-se à verificação das condições de admissibilidade previstas no art.º 8° do Dec.Lei n.º 219/92 de 15/10, e dos formalismos do concurso.
III- Padece do vício de violação de lei, por violar o art.º 8° do Dec.Lei n.º 219/92, de 15/10, bem como os art.ºs 18° nº 4 e 19° n.º 2 do Regulamento das provas e Concursos da carreira de investigação científica do INETI, publicado no DR, II Série, de 5/6/95, o acto de exclusão do referido concurso de um investigador auxiliar do quadro do INETI, com mais de três anos de efectivo serviço, com o fundamento de o seu currículo não ser compatível com a categoria de investigador principal.