I. Relatório
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO [MP] interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCA], datado de 14.05.2015, que negou provimento ao seu recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L], datada de 27.06.2014, que julgara improcedente a sua oposição à aquisição de nacionalidade por parte da moldava A……………..
Terminou as suas alegações com as conclusões seguintes:
1- O presente recurso de revista vem interposto, pelo autor, Ministério Público, do acórdão do TCA que, negando provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida pelo TAC, que considerou improcedente a acção, manteve a mesma e considerou como não verificado o pressuposto de aquisição da nacionalidade, contido na alínea b), do nº1, do artigo 9º da LN, e ainda no nº2 do artigo 56º do RNP, da prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
2- Considerou o douto acórdão em apreciação, que a aplicação destes dispositivos legais não é automática, pelo que estando «demonstrada a integração da ré na comunidade portuguesa é lícito concluir que não existem factos que evidenciem a sua indesejabilidade enquanto indivíduo inserido na comunidade portuguesa»;
3- A aqui demandada foi condenada em 15.07.2004, pela prática, entre os anos de 2000 e 2002, de um crime de associação criminosa, na pena de 2 anos de prisão, e de um crime de roubo, ambos de natureza transnacional, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, ou seja, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, decisão transitada em julgado em 24.08.2004;
4- Ora, basta, para que seja negada a nacionalidade portuguesa à demandada, o notório desvalor ético-jurídico inerente à prática de várias infracções puníveis, cada uma delas, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, não relevando, para o caso, o facto de a demandada estar, alegadamente, minimamente inserida na sociedade portuguesa por aqui residir, ter constituído família e ter trabalho, como entendeu o douto acórdão em apreciação;
5- Esta questão é comum a todos os casos em que o interessado na nacionalidade portuguesa tenha cometido um crime punível, em abstracto, com a referida pena, mas que o julgador considere que só por si não implica o indeferimento do pedido de aquisição da nacionalidade, ou que em, concreto, tivesse merecido pena inferior à aplicável em abstracto;
6- A jurisprudência da jurisdição administrativa tem-se dividido quanto à aplicação deste requisito, ora considerando a pena aplicada em concreto [ver neste sentido, o AC STA, processo nº76/12, de 05.02.2013, bem como os AC’s do TCAS de 10.07.2014 e de 10.01.2013, processos nºs 08604/12 e 08678/12, respectivamente], ora considerando que a referida pena deve ser considerada em abstracto [ver neste sentido, o AC do STA de 20.03.2014, processo nº01282/13, e AC TCAS de 27.05.2010, processo nº06065/10];
7- Assim sendo, parece-nos, salvo melhor opinião, que haverá necessidade de definir jurisprudência desse Alto Tribunal que decida a aplicação de um determinado critério aplicável a todas estas situações;
8- O douto acórdão recorrido fez apelo ao circunstancialismo abonatório verificado na altura do pedido de aquisição da nacionalidade, nomeadamente ao cumprimento da pena de prisão em que a demandada foi condenada, portanto também às circunstâncias concretas endógenas e exógenas que rodearam a prática do crime e a sua condenação;
9- Ambos os entendimentos fazem apelo a circunstâncias subjectivas que não vêm previstas nos citados normativos, o qual refere clara e textualmente que «não podem adquirir a nacionalidade portuguesa os estrangeiros que tiverem cometido um crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos»;
10- Da letra da lei, não é possível extrair outra interpretação que não seja a recusa de atribuição da nacionalidade quando o interessado tenha praticado um crime que seja punível na lei portuguesa com pena de prisão igual ou superior a três anos;
11- De contrário, o legislador, por certo, ter-se-ia exprimido noutros termos, prevendo a não atribuição da nacionalidade àqueles que tivessem sido efectivamente punidos com pena de prisão igual ou superior a três anos;
12- Deste modo, a admissão deste recurso de revista é necessária nomeadamente para uma melhor aplicação do direito, por violação clara, pelo acórdão recorrido do disposto na alínea b), do artigo 9º da LN, e no nº2, b), do artigo 56º do RNP;
13- O entendimento no sentido de que o pressuposto contido nos referidos dispositivos legais não pode ser entendido «ipsis verbis», devendo ser atendido só quando a pena efectivamente aplicada for igual ou superior a 3 anos e, mesmo neste caso, considerar necessário que o autor da oposição concretize as razões conducentes à verificação de não ser desejável a pretendida aquisição da nacionalidade, viola os dispositivos legais citados, bem como o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 9º do Código Civil, na justa medida em que o mesmo não tem na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, presumindo-se, assim, que o legislador consagrou a solução mais adequada;
14- Atribuir ao julgador o poder de decidir, em cada caso, se a condenação prevista na lei é ou não relevante, traria, quanto a nós, um factor de incerteza jurídica e de desigualdade não coadunável com a intenção do legislador que considerou que o factor indicador do merecimento de aquisição da nacionalidade portuguesa é, clara e inequivocamente, apenas o não ter praticado nenhum crime punível com pena máxima igual ou superior a 3 anos;
15- A conduta da Administração tem de entender-se, portanto, vinculada, o que significa que não podem ser introduzidos matizes ou gradações no tocante à verificação do requisito, pelo que o autor da acção de oposição não tem que concretizar as razões conducentes à verificação de não ser desejável a pretendida aquisição da nacionalidade;
16- O requisito da não prática de crimes «puníveis» [e não «punidos»] com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, foi considerado pelo legislador indicativo da personalidade adequada do interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa, sendo, pelo contrário, a prática de algum desses crimes considerado como factor de reconhecida indesejabilidade na medida em que faz pressupor uma personalidade susceptível de vir a causar problemas na sociedade portuguesa;
17- A aquisição da nacionalidade portuguesa a estrangeiros não é um verdadeiro direito mas uma legítima expectativa de atribuição, mas apenas se se verificarem os pressupostos contidos na lei;
18- Mas ainda que fosse um direito, não seria direito absoluto, sofrendo as restrições previstas na lei de cada país, aplicáveis apenas a estrangeiros como permite a última parte do nº2 do artigo 15º da CRP;
19- O direito de mudar de nacionalidade, previsto na segunda parte do nº2 do artigo 15º da Declaração dos Direitos do Homem, é apenas uma declaração de princípios, que será legislado em concreto e regulamentado pelos Estados soberanos, como aconteceu com o Português – ver nº4 do artigo 8º da CRP;
20- Não existe qualquer norma internacional ou constitucional que obrigue o Estado a conceder a nacionalidade a todos os estrangeiros, ou a aplicar a estas normas que atribuem direitos exclusivamente a cidadãos nacionais;
21- Os casos em que não se mostra adequada essa atribuição, em função das opções políticas e dos valores morais e sociais espelhados em lei interna, não podem ser considerados desproporcionais ainda que determinem a impossibilidade, para sempre, de aquisição da nacionalidade a um determinado indivíduo.
Termina pedindo a admissão e provimento do recurso de revista.
- 2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 3.O recurso de revista foi admitido por se ter entendido que «A problemática que o recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9º, alínea b), da Lei nº37/81, de 03.10, na redacção introduzida pela Lei nº2/2006, de 17.04 [Lei da Nacionalidade], e no artigo 56º, nº2, alínea b), do DL nº237-A/2006, de 14.12 [Regulamento da Nacionalidade Portuguesa].
Embora as instâncias tenham julgado de modo concordante, a linha de fundamentação de que arrancam [natureza meramente indiciária da previsão legal] não parece compatível com a doutrina que dimana da jurisprudência deste Supremo Tribunal a propósito da interpretação deste fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, ainda que esta jurisprudência se tenha centrado noutros aspectos da questão [relevância da pena abstracta ou da pena concreta].
Por outro lado, a fundamentação adoptada pelo acórdão recorrido assenta em pressupostos muito diversos daqueles que constituem a «ratio decidendi» do AC de 21.05.2015, processo nº0129/15, deste STA, para lidar com o problema da perpetuidade dos efeitos da condenação [relevância do instituto da reabilitação legal ou de direito], só ocasionalmente podendo conduzir ao mesmo resultado».
4. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir.
IIDe Facto
São estes os factos que vêm provados das instâncias:
1- A Requerida A…………….., é natural de ........., República da Moldávia, tendo nascido em 11.10.1976 – ver folha 42 dos autos;
2- Em 14.08.2012, na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, a Requerida declarou a vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 3º, nº1, da Lei nº37/81, de 03.10, por se encontrar casada com B……………. desde 23.03.2007 – ver folhas 5, 6 e 37 dos autos;
3- Com base nessa declaração foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o processo nº27344/12, onde se constatou a existência de facto impeditivo da pretendida aquisição de nacionalidade, razão pela qual o registo em questão não chegou a ser lavrado – ver folhas 155-156 dos autos;
4- O marido da Requerida adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização, a 28.05.2009 – ver folhas 35 e 36 dos autos;
5- A Requerida obteve aproveitamento no teste de diagnóstico de Língua Portuguesa, a que corresponde o nível A2 do Quadro Europeu de Referência para as Línguas, realizado em 07.06.2008 – ver folha 9 dos autos;
6- A Requerida possui autorização de residência – ver folha 10 dos autos;
7- A Requerida possui carta de condução emitida em Portugal – ver folha 15 dos autos;
8- A Requerida está inscrita nas Finanças, possuindo o NIF ……….. – ver menção constante do documento de folha 18 dos autos;
9- A Requerida tem efectuado descontos para a Segurança Social – ver folha 171 dos autos;
10- A Requerida esteve inscrita como desempregada no Centro de Emprego da Amadora – ver folha 174 dos autos;
11- A Requerida tem desempenhado funções de empregada doméstica – ver folha 176 dos autos;
12- A Requerida reside na ………., nº……….. e ……….., ………, ……, Belas, com o seu marido e filha de ambos, C……………., de 6 anos de idade, a qual possui a nacionalidade portuguesa – ver folha 34 dos autos;
13- Tal habitação foi comprada pelo casal em 30.04.2010 – ver respectiva escritura a folhas 17 e seguintes dos autos;
14- A Requerida foi julgada e condenada, por acórdão de 15.07.2004, no processo comum [Tribunal Colectivo] com o nº75/01.5JBLSB, que correu termos pela 8º Vara Criminal de Lisboa, como autor material, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto no artigo 229º, nº1, do CP, e um crime de roubo previsto no artigo 210º, nº1, do CP – ver folhas 68 e seguintes dos autos;
15- Instruiu o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa com certificado do registo criminal emitido em Portugal, de onde consta que «Nada consta acerca da pessoa identificada», sendo que a Requerida indicou no pedido que o fim do certificado era a «aquisição de nacionalidade portuguesa» - ver folha 146 dos autos.
IIIDe Direito
1. A gestação factual deste litígio jurídico resulta bem clara da matéria de facto provada, e não vamos aqui repeti-la.
Interessa dizer é que o Ministério Público, na sequência da participação que lhe foi feita pela Conservatória dos Registos Centrais [CRC], propôs no TAC de Lisboa «acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa» contra A………….., pedindo que fosse ordenado o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo.
Fê-lo com base na alínea b) do artigo 9º da «Lei da Nacionalidade Portuguesa» [LNP aprovada pela Lei nº37/81, de 03.10, na redacção dada pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04], e da alínea b) do nº2 do artigo 56º do respectivo Regulamento [RNP aprovado pelo DL nº237-A/2006, de 14.12], ou seja, com fundamento em a requerente A……………… ter sido condenada, com trânsito em julgado da sentença, «pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa».
Julgada «improcedente a oposição» por sentença do TAC de Lisboa, o Ministério Público apelou para o TCAS que, através do acórdão ora submetido a revista «a confirmou».
Vingou a tese, nas duas instâncias, segundo a qual o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, que foi invocado pelo MP, não constitui um verdadeiro impedimento, mas antes «uma mera circunstância indiciadora de indesejabilidade, a valorar em cada situação».
E, tendo sido feita essa valoração concreta, concluiu-se, quer na sentença quer no acórdão recorrido, que, apesar da sua apurada condenação, a ora recorrida se encontra actualmente integrada na comunidade portuguesa, pelo que é lícito concluir que «não existem factos que evidenciem a sua indesejabilidade».
O MP discorda, e imputa ao acórdão recorrido «erro de julgamento de direito», já que, a seu ver, neste caso se encontra verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no artigo 9º alínea b) da LNP, e artigo 56º, nº2 alínea b), do RNP, e este fundamento é, por si só, impeditivo dessa aquisição.
2. A nacionalidade é um vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, de modo que aquele passa a fazer parte do povo deste, povo que, juntamente com o território e o poder político, constitui elemento estruturante do «conceito de Estado» [ver, a respeito, António Marques dos Santos, «Nacionalidade e Efectividade», in revista AD LUCEM, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, páginas 429 a 453].
Assim, tal vínculo é de magna importância, pois delimita o círculo dos cidadãos, daqueles que podem contribuir constitutivamente para a «formação da vontade política da comunidade», no caso, da comunidade portuguesa.
Compreende-se, pois, que para além de reconhecer a cidadania como elemento do estado das pessoas, isto é, como um status, incluído no elenco dos «outros direitos, liberdades e garantias pessoais» [artigo 26º, nº1, da CRP], o Estado não deva alhear-se da sua constituição, deixando-a, sem mais, à «livre determinação dos interessados».
Daí que o legislador português, a quem compete determinar as regras relativas à fixação dos seus nacionais [ver artigos 1º, e 2º, da Convenção de Haia de 12.04.1930], deva fixá-las «garantindo o factor da inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal», mas sem comprometer «o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais de política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre Nacionalidade que Portugal ratificou em 2000» [ver Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº32/X].
É nesta perspectiva jurídico-política que deve ser encarada, no âmbito do nosso sistema jurídico, a acção de «oposição» do Estado, através do MP, à aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiros.
3. A recorrida A………., de nacionalidade moldava, declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa ao abrigo do artigo 3º, nº1, da LNP, ou seja, com base no casamento que contraiu em 23.03.2007, na Conservatória do Registo Civil de Queluz, com o nacional português B…………..
Trata-se de aquisição da nacionalidade portuguesa «por efeito da vontade», em que essa «declaração» de vontade figura como «facto constitutivo» da relação de nacionalidade, e o «casamento» figura apenas como «pressuposto de facto necessário de tal declaração» [ver AC STA de 19.06.2014, processo nº0103/14], tramitada num procedimento em que a nossa comunidade nacional, como tal, não é chamada a participar.
A tal possibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa preside o princípio da «unidade da nacionalidade familiar», isto é, a ideia de que os membros do agregado familiar «constituído por um casal e pelos filhos» devem ter a mesma nacionalidade.
Foi a necessidade de evitar que esta aquisição da nacionalidade por «efeito da vontade» pudesse ser utilizada para encobrir situações de fraude à lei, em que o casamento resultasse instrumentalizado como um puro meio de aquisição da nacionalidade, e a necessidade de evitar que se introduzissem na comunidade nacional indivíduos em relação aos quais houvesse fundadas razões para que o Estado não lhes queira reconhecer a condição nacional portuguesa, que levou o nosso legislador a consagrar o instituto da oposição. Mediante este, o Estado, através do MP, pode opor-se à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade sem precludir o princípio da unidade da nacionalidade familiar.
O instituto da «oposição» destina-se, por conseguinte, «à protecção dos interesses superiores do Estado ou do direito da nacionalidade, quando tais interesses possam estar ameaçados pelo exercício de um direito reconhecido ao cidadão estrangeiro em nome do princípio da unidade da nacionalidade familiar» [ver Rui Manuel Moura Ramos, «Oposição à Aquisição da Nacionalidade Portuguesa», in Revista de Direito e Economia, Ano XII, página 287].
Resulta, pois, que o efeito da aquisição da nacionalidade, nestes casos, não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado – importando, também, que ocorra uma condição negativa, isto é, que não tenha sido deduzida pelo MP «acção especial de oposição à aquisição da nacionalidade», ou que, tendo-o sido, tal acção seja julgada improcedente pelo poder judicial [ver AC STA de 28.05.2015, processo nº1548/14].
4. O Estado Português, através do MP, exerceu o seu direito potestativo de se opor à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da declarante A……………, por se ter apurado que ela havia sido condenada, por acórdão que transitou em julgado a 24.08.2004 [folha 68 dos autos], como autora material, por prática de crime de associação criminosa, previsto no artigo 229º, nº1, do CP, e de um crime de roubo, previsto no artigo 210º, nº1, do CP, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
O crime de associação criminosa é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, e o crime de roubo com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Estava, pois, objectivamente preenchido o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, «por efeito da vontade», previsto nos artigos 9º, alínea b), da LNP, e 56º, nº2 alínea b), do RNP, isto é, «A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa».
5. Este Supremo Tribunal tem entendido que este «fundamento de oposição» à aquisição da nacionalidade, que é, simultaneamente, e na sua versão negativa, indispensável à aquisição da nacionalidade por naturalização, constitui requisito estritamente vinculado, não havendo, quanto a ele, lugar a qualquer margem de discricionariedade [ver, neste sentido, AC STA de 05.02.2013, processo nº076/12; AC STA de 20.03.2014, processo nº1282/13; ver ainda, na doutrina, Rui Moura Ramos, «A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17 de Abril», in RLJ, nº3943, páginas 206 a 208, 229 e 230].
Nem se diga, escreve-se no referido acórdão de 20.03.2014, «que o artigo 13º da LN afasta este entendimento ao mandar suspender o procedimento durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. Na verdade, este preceito em articulação com o artigo 6º, nº1 alínea d), da mesma lei, só pode ter aplicação nos casos em que o crime cometido pelo interessado não seja punível com pena de prisão cujo máximo seja de 3 anos ou superior».
Bastará, portanto, a «verificação objectiva» do referido fundamento para que a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por «efeito da vontade» deva ser julgada procedente. Na verdade, na linha do que deixamos dito no anterior ponto 3, a exigência do respeito do interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa pelos bens jurídicos criminalmente sancionados com «pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa», visa evitar o risco de introdução na comunidade nacional de indivíduos em relação aos quais haja fundadas razões para que o Estado não lhes queira reconhecer a condição nacional portuguesa [neste sentido ver AC STA de 20.11.2014, processo nº0662/14].
Este Supremo Tribunal vem entendendo, também, que para efeitos da aferição deste fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade releva a moldura penal abstracta fixada no tipo de crime, sendo irrelevante a pena efectivamente escolhida e aplicada no caso concreto [neste sentido, AC STA de 20.11.2014, processo nº0662/14; AC STA de 17.12.2014, processo nº0490/14; AC STA de 21.05.2015, processo nº032/15; AC do STA de 10.09. 2015, processo nº030/15].
Tudo apontando, assim, no sentido de que perante a matéria de facto provada, a acção especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que o MP intentou contra a ora recorrida A……………… teria de ser julgada procedente, e isto ao arrepio do que foi decidido pelas instâncias.
Porém, e apesar de adoptarmos aqui esta bem recente jurisprudência do STA, não deverá ser assim.
6. Na verdade, como também chamou à atenção este Supremo Tribunal no seu acórdão de 21.05.2015 [Rº0129/15], embora a respeito do «requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização» previsto na alínea d) do nº1 do artigo 6º da LNP [Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa], o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade aqui em causa «deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito».
Ao tempo da apreciação pela CRC da declaração formulada pela ora recorrida vigorava o artigo 15º da Lei nº57/98 de 18.08 [Lei da Identificação Criminal (LIC), na redacção dada pela Lei nº114/2009, de 22.09], e cujo nº1, alínea a), sob a epígrafe «Cancelamento definitivo» rezava assim: «1- São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal: a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; […]» [esta LIC foi revogada pela Lei nº37/2015, de 05.05, que a substituiu].
Nesse aresto de 21.05.2015, o STA, após ter analisado este preceito da LIC que acabamos de citar, pondo-o, nomeadamente, em confronto com as disposições pertinentes da LNP, passou a dizer o seguinte:
[…]
«Em síntese, o que se poderá retirar da leitura de todos estes preceitos, é que, entre outros aspectos, a organização do registo criminal, o modo de veicular a informação através dos certificados do registo criminal, o acesso restrito e funcionalizado à informação, e a previsão do cancelamento ou cessação de vigência das decisões judiciais reabilitadas, tudo isto está disciplinado na Lei de Identificação Criminal [LIC] de forma estrita e rigorosa, devendo a obtenção de informações contidas no registo criminal ser feita através da forma prevista na lei [v.g., pelas entidades que a elas possam aceder]. Para o que agora mais nos interessa, é importante reter que existe uma proibição legal expressa de transcrição das decisões judiciais canceladas ou cuja vigência cessou nos certificados do registo criminal. Assim sendo, e tendo em conta que o conhecimento dos antecedentes criminais de uma pessoa se efectiva através do acesso ao seu registo criminal, nomeadamente através do respectivo certificado, há necessariamente que conjugar a LN, e designadamente o seu artigo 6º, nº1, alínea d), com a LIC e o regime jurídico nela contido. Mais ainda, e ao contrário do que sustenta a recorrente, a verdadeira excepção, que teria que estar expressamente contida, quer na LN, quer na LIC, seria a de permitir o acesso dos serviços competentes para a apreciação dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa [e para a sua concessão], no caso, por naturalização, a um ficheiro contendo o registo integral de todas as decisões judiciais condenatórias do requerente da nacionalidade. Pense-se, por exemplo, no facto de que os certificados de registo criminal pedidos para concorrer a certos empregos públicos ou privados que exijam especiais garantias de idoneidade poderão conter informações que são excluídas dos certificados emitidos para outros fins - possibilidade expressamente consagrada na LIC.
Mas atentemos no caso concreto dos autos. Sustenta a recorrente que a alínea d) do nº1 do artigo 6º da LN não excepciona nenhum caso, sendo este um dos argumentos a favor da irrelevância da reabilitação legal ou de direito do requerente da nacionalidade portuguesa. Sucede que ter em consideração a reabilitação não equivale a uma excepção. O conhecimento dos antecedentes criminais, necessário para verificar se a exigência contida em tal preceito foi cumprida, será atestado mediante a apresentação pelo interessado [ou mediante o pedido oficioso] do certificado do registo criminal do requerente da nacionalidade. Ora, se este tiver sido reabilitado, as decisões judiciais canceladas ou que cessaram vigência não poderão ser transcritas para o certificado. E, ainda que as decisões canceladas ou cuja vigência cessou não sejam imediatamente apagadas ou destruídas, elas não poderão ser livremente utilizadas [vejam-se os actuais artigos 10º e 11º, nº6, da LIC].
O argumento de que, a ser assim, não se justifica a referência feita ao SEF e à PJ no artigo 27º do Regulamento da Nacionalidade, ainda em vigor, também não colhe. A referência ao SEF é óbvia tendo em conta o requisito previsto na alínea b) do nº1 do artigo 6º da LN [Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos]. Com efeito, é o SEF que emite o documento que comprova a residência legal em Portugal há pelo menos seis anos. A referência à PJ não poderá significar o acesso a registo com a transcrição integral dos antecedentes criminais do requerente da nacionalidade. E isto, basicamente, por dois motivos. Em primeiro lugar, se a ideia era tomar conhecimento de todas as decisões judiciais de condenação, mesmo aquelas que já foram canceladas ou que cessaram vigência, então o lógico é que essa informação fosse pedida directamente à DGAJ. Em segundo lugar, a PJ tem acesso ao registo criminal das pessoas para prosseguir os seus próprios fins de investigação criminal, não podendo desviar a informação para outros fins, como seja, para efeitos do procedimento de aquisição da nacionalidade». […]
E assim se prosseguiu nesse acórdão:
[…]
«2.3.2. Atentemos agora no instituto da reabilitação. Deixando de parte as considerações históricas a seu respeito, pode afirmar-se que actualmente ocorre uma assimilação desta figura ao simples cancelamento do registo criminal. Dito de outro modo, “Do ponto de vista dos resultados práticos, equivale a reabilitação ao cancelamento do registo criminal” [vide A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, página 217. Ver ainda J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, página 653].
A reabilitação legal ou de direito, contrariamente à reabilitação judicial e à administrativa [em que há uma indagação prévia sobre a reintegração social], opera de forma automática, impõe-se bastando-se com o simples decurso do tempo e a ausência de novas condenações sobre o indivíduo [A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, páginas 217-8, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, página 655]. Ela assenta na presunção de que o indivíduo se encontra reintegrado socialmente [ver A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, página 218, nota 393].
A reabilitação é um direito, um verdadeiro direito do condenado já ressocializado, susceptível de ser feito valer em juízo [ver A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, páginas 214 e 223, e J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, página 655]. Com a reabilitação cessa o estado de perigosidade e indignidade do réu ex-condenado e deixam de se justificar as considerações de necessidade de defesa social [A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, páginas 213-4].
No tocante especificamente ao cancelamento do registo criminal, o mesmo pode consistir na eliminação total ou parcial das inscrições contidas nos cadastros ou, pelo menos, na sua não comunicação às entidades que, de acordo com a lei, normalmente podem aceder a essas inscrições [A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, página 204].
Como decorre do que atrás foi exposto relativamente aos preceitos da LIC, pode determinar-se o cancelamento para certos fins ou pessoas. Pode, por exemplo, vedar-se o acesso ao registo para fins não judiciais.
Por último, diga-se que as decisões judiciais canceladas ou cuja vigência cessou devem ser consideradas extintas, não se lhes devendo ligar quaisquer efeitos [ver A.M. Almeida Costa, O registo criminal. História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, Coimbra, 1985, página 378 - embora reportando-se especificamente à sua utilização como meios de prova para efeitos processuais]. Isso mesmo é assinalado no parecer da Provedoria de Justiça, onde é sugerido que nada justifica um tratamento distinto em termos de utilização da informação cancelada para fins processuais e para fins de aquisição da nacionalidade [Processo R-5580/08 (A5)].
- 2.3.3.De forma igualmente breve, deve referir-se que a partir de 2006 a LN aligeirou as exigências ou requisitos de aquisição da nacionalidade por naturalização. Para o que agora releva, desapareceram os requisitos da idoneidade moral e civil e da suficiência dos meios de subsistência. Porventura, o legislador terá percebido que, se por um lado, o Estado tem o poder de determinar quem são os seus nacionais, por outro, as políticas da nacionalidade não devem ser discriminatórias.
- 2.3.4.Em síntese, tudo tem que ver com o modo como deve ser interpretada a alínea d) do nº1 do artigo 6º da LN. Ora, uma adequada interpretação deste preceito deverá ter em conta não apenas o elemento textual, como de igual forma o racional e o sistemático. O resultado interpretativo obtido - vale por dizer, a aceitação da relevância da reabilitação legal ou de direito para efeitos de aquisição da nacionalidade -, por sua vez, é o que corresponde à solução mais rights friendly, na medida em que é o que confere mais plenitude ao direito à aquisição da nacionalidade e ao direito à reabilitação, bem assim como ao princípio da máxima efectividade».
[…]
Esta jurisprudência, que aqui adoptamos para efeitos da decisão deste recurso, por considerarmos ser uma correcta interpretação e aplicação da lei, mostra-se perfeitamente pertinente para o desenlace do presente litígio.
Tudo indica, na verdade, que ela tem perfeito cabimento para a relevância do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade previsto no artigo 9º, alínea b), da LN, que se apresenta como a versão positiva do requisito negativo necessário à aquisição da nacionalidade por naturalização previsto no artigo 6º, nº1, alínea d), da mesma lei.
7. Ora, no presente caso, a recorrida A………. cumpriu a pena de prisão de três anos e seis meses que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico, e em cuja execução foi certamente descontado, porque a lei assim obriga, o tempo em que esteve sujeita a prisão preventiva [ver folha 116 dos autos].
Tendo estado em prisão preventiva desde 17.04.2002 [folha 116 dos autos], e tendo a sentença que a condenou transitado em julgado em 24.08.2004 [folha 68 dos autos], tudo aponta para que em 23.05.2013 [folha 146 dos autos], data em que foi emitido o seu certificado de registo criminal, destinado a instruir o processo de aquisição de nacionalidade portuguesa, já tinham decorrido mais de cinco anos sobre a extinção da pena única de prisão que lhe tinha sido aplicada. E isso explica que «nada conste» nesse seu certificado de registo criminal [ver folha 146 dos autos].
De facto, por aplicação do já citado artigo 15º nº1 alínea a) da LIC, nos termos defendidos na recente jurisprudência deste STA, a decisão condenatória da ora recorrida foi cancelada, automática e definitivamente, no registo criminal, após o decurso de cinco anos sobre a extinção da respectiva pena, que, no caso, foi de três anos e seis meses de prisão.
E esse cancelamento automático e definitivo da decisão judicial condenatória no registo criminal significa que a sua vigência cessou, que deve ser considerada extinta, não lhe podendo ser atribuídos quaisquer efeitos, incluindo os previstos na LNP.
Resulta, portanto, que o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto na alínea b) do artigo 9º da LNP, e na alínea b) do nº2, do RNP, nas redacções aqui contempladas, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito.
E desta conjugação interpretativa, imposta pela «unidade do sistema jurídico», deriva que, ao tempo em que a CRC foi chamada a apreciar a pretensão da ora recorrida, no sentido de a registar como cidadã portuguesa, «nada constava no seu registo criminal» precisamente porque a decisão condenatória transitada a 24.08.2004 já estava definitivamente cancelada, extinta, e insusceptível, assim, de servir de «fundamento à oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa» por efeito da vontade.
8. Ressuma, do que fica exposto, que deverá ser negado provimento ao recurso de revista, mantendo-se o acórdão recorrido na ordem jurídica «com os actuais fundamentos».
Assim se decidirá.