I- O pedido de instalação de uma fabrica de chapa plana lisa pelo sistema Libbey-Owens-Ford com posterior solicitação de substituição pelo sistema de fabrico Pittsburgh, continuou a ser o mesmo pedido e identicos todos os elementos dos que obrigatoriamente ja constavam da memoria descritiva e justificativa junta com o requerimento inicialmente apresentado.
II- O facto de posteriormente a oposição pela Covina,
S. A.R.L., ter sido junto ao processo um estudo tecnico-economico pelo requerente sem que tenha sido comunicado aquela, não constitui preterição de formalidade essencial desde que a memoria descritiva e justificativa contenha os elementos que obrigatoriamente dela devem constar.
III- As leis que regulam o processo administrativo gracioso são de aplicação imediata, mas não retroactiva, e por tal não são aplicaveis quanto a regularidade e eficacia dos actos de processo que hajam sido praticados antes da sua vigencia.
IV- Desde que praticados a sombra da lei antiga todos os actos necessarios a instrução do respectivo processo de condicionamento, segue-se que no caso dos autos não havia que proceder a audição da corporação da industria, visto que ja estava ultrapassada a fase da consulta dos organismos corporativos a que se reportava o artigo 7 do Decreto-Lei n. 39634.
V- A arguição de desvio de poder implica que se indique qual o fim ilicito visado pelo autor do acto recorrido e se comprovem quaisquer factos atraves dos quais possa resultar a convicção para o tribunal de que o motivo principalmente determinante não condiz com o fim visado por lei.*