I- Não há dever de indemnizar se, embora tendo sido praticado um acto ilícito e culposo pela Administração este não foi causa de qualquer prejuízo ou dano para o Administrado.
II- O acto que nomeou, sem concurso, um funcionário camarário não se provando que ele tivesse direito a ser regularmente nomeado, constituindo embora um acto ilícito e culposo, não causa ao funcionário nomeado qualquer prejuízo, não existindo dever de indemnizar por parte da Autarquia que, em cumprimento do DL 413/91 de 19/10 o colocou como funcionário da Câmara, com vencimento e categoria inferior à que já tinha como funcionário irregularmente nomeado.