I- O Supremo Tribunal Administrativo, através da sua Secção de Contencioso Administrativo, é o competente para conhecer dos recursos de decisões proferidas por tribunais administrativos de círculo e respeitantes, a intimação para a emissão de alvará de licença de construção, prevista no art. 62 do D.L. 445/91, segundo redacção dada pelo D.L. 250/94, atento o preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 40 alínea a) e 26 n. 1, alínea b) do E.T.A.F., segundo redacção dada pelo D.L.
229/96, em virtude daquele meio processual não dever considerar-se como algum dos meios processuais regulados no Cap. VII Secção III da L.P.T.A
II- Havendo a decisão do T.A.C. reconhecido que concorriam os pressupostos legalmente previstos para a emissão de alvará de licença de construção, não deve colher a invocação, em sede de recurso jurisdicional, de elemento necessário à instrução de pedido de licenciamento (v.g. falta de documento comprovativo da legítimidade do requerente a que se refere a alínea b) do art. 2 da
Port. 1115-B/94), pedido esse que, inclusivé foi objecto de acto expresso de deferimento.
III- As entidades públicas são insusceptíveis de condenação em litigânciade má-fé pois que, visando a Administração presunção do interesse público (df. art. 266 do C.R.P.), gozando mesmo os seus actos de presunção de legalidade, tal desiderato não pode deixar de ter projecção no âmbito das intervenç"es dos seus agentes em defesa da legalidade dos seus actos.