I- No domínio do Dec-Lei 400/84 de 31 de Dezembro, as operações de loteamento de terrenos para construção seguiam as formas do processo simples, ordinário e especial.
II- A forma do processo simples só poderia ter lugar nos casos contemplados no n. 5 do artigo 3 daquele Dec-Lei, implicando que os lotes a definir não só se incluíssem em aglomerado urbano mas ainda que confinassem com arruamentos públicos, na definição que destes estabelece o n. 6 do mesmo dispostivo.
III- A preterição da audição obrigatória das entidades referidas no Dec-Lei 400/84, no processo de loteamento urbano, acarretava a nulidade das deliberações que estabelecessem e autorizassem esses loteamentos.