O arguido que não estiver presente (na audiência de julgamento) considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Contudo, se o Meritíssimo Juiz, por despacho lavrado na nota, tiver ordenado que o arguido seja notificado pessoalmente da sentença condenatória, o prazo para a interposição de recurso por aquele conta-se a partir da data em que a mesma lhe tiver sido efectivamente notificada, e, consequentemente, só a partir dessa data (na falta de recurso) se conta o prazo para o respectivo trânsito em julgado.