IIFundamentação
Conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19 de Outubro de 1995, publicado in D.R. Série I-A de 28 de Dezembro de 1995, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade da sentença e as previstas no art.º 410.º, nº. 2, do Código de Processo Penal – v. ainda, entre outros, o acórdão do STJ de 3.2.99, em BMJ n.º 484, pág. 271; o acórdão do STJ de 25.6.98, em BMJ n.º 478, pág. 242; o acórdão do STJ de 13.5.98, em BMJ n.º477, pág. 263; Simas Santos/Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, pág. 48; Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, III, pág. 320 e 321.
Tendo presente as conclusões do recorrente, a questão suscitada consiste em saber se antes de se proferir decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, deve ser concedido o contraditório ao arguido.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«A arguida A...foi condenada nos presentes autos na pena de 105 dias de multa à taxa diária de 6 euros, o que perfaz o total de 630 euros, pela prática de um crime de desobediência simples, através de sentença, entretanto transitada em julgado, conforme resulta de fls. 105.
Resulta do artigo 489°, n°2, do Código de Processo Penal, que é de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, o prazo para o pagamento desta pena de multa. O arguido foi notificado do prazo que tinha para proceder a esse pagamento. Não obstante, o arguido não procedeu ao pagamento daquela pena no prazo que tinha para o fazer. Também não apresentou em Tribunal qualquer justificação para a sua omissão.
Os autos de execução que estão apensos aos presentes e foram instaurados para obter o pagamento da pena de multa referida supra e das custas em que o arguido foi condenado, foram arquivados condicionalmente por não serem conhecidos bens penhoráveis ou emprego ao arguido. Não foi possível obter nesses autos o pagamento da pena de multa em que o arguido foi condenado. Deste modo, não será possível proceder à execução patrimonial do valor suficiente para pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 491°, do Código de Processo Penal.
Desta forma, e nos termos do artigo 49°, n°1, do Código Penal, o arguido deverá cumprir pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente a 2/3 da pena de multa.
Essa pena de prisão subsidiária só seria passível de ser suspensa se estivessem preenchidas as condições previstas no artigo 49°, n.º 3, do Código Penal, cabendo então ao condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável. O arguido não apresentou em tribunal qualquer justificação para a sua omissão. Deste modo, não será possível proceder à suspensão da prisão.
Procede-se assim à conversão da pena de muita aplicada no presente processo na pena de prisão subsidiária de 70 dias, que corresponde àqueles 2/3.
Pelo exposto, decide-se aplicar à arguida A...a pena de prisão subsidiária de 70 dias.
Notifique, designadamente ao Ministério Público, ao arguido e ao defensor deste.
A arguida deverá ser notificada por carta simples para a morada que consta do TIR.
Após trânsito do despacho anterior, passe imediatamente mandados de captura da arguida A...e de condução ao Estabelecimento Prisional a fim de o mesmo cumprir a pena de prisão subsidiária referida supra e envie os mesmos aos OPCs competentes. Dos mandados deverá constar que os OPCs que os cumprirem deverão fazer advertência ao arguido que ele poderá evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa em que foi condenado, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal.»
Apreciando.
A questão a analisar no presente recurso consiste, como acima se disse, em saber se antes da prolação da decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária deve ser concedido o contraditório ao arguido.
Sobre o caso em apreço já se pronunciou o acórdão desta Relação, de 24/02/2010, Processo n.º 373/00.5PAMGR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Aderimos aos fundamentos de tal acórdão, do qual respigamos:
«A questão (…) a analisar no presente recurso prende-se com a existência de fundamentos, ou não, para a aplicação da pena de prisão subsidiária, face ao não pagamento da pena de multa aplicada.
(…)
A lei (…) impõe a audição do arguido/condenado para se pronunciar sobre as razões do não pagamento.
Resulta do art. 49 nº 3 do CP, sendo que o condenado pode provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável.
Neste sentido se pronuncia Maia Gonçalves em anotação ao referido art. 49, entendendo que a ordem de cumprimento da prisão subsidiária não pode dispensar “o respeito pelo princípio do contraditório, já que isso violaria ditames constitucionais, designadamente o art. 27 da CRP”.
Também o Ac. do STJ de 27-02-1997, in BMJ 464-429 a necessidade de respeito pelo princípio do contraditório antes da substituição da pena de multa pela prisão subsidiária.
A lei penal obriga à audição do condenado para a aplicação de penas de substituição, ou revogação, nomeadamente da suspensão da execução da pena.
Impõe que se deve averiguar o motivo de o condenado não cumprir, nomeadamente dando-lhe oportunidade de se pronunciar.
Não se mostrando que o arguido cumpriu a pena de multa (voluntária ou coercivamente), há que saber qual a razão da falta de cumprimento dessa obrigação, e só com esse conhecimento se decidirá sobre a aplicação da prisão subsidiária.
(…)
Como resulta do art. 49.º n.º 3 do CP, o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável.
(…)
Mesmo havendo lugar à aplicação da prisão subsidiária, esta pode ser suspensa, nos termos do n.º 3 do referido art. 49.º, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável.»
Acrescentamos ainda que embora relativamente ao caso em apreço não exista previsão expressa no sentido de audição do arguido, tal resulta do disposto no art.º 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, que determina que o arguido deve ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz sempre que deva ser tomada alguma decisão que pessoalmente o afecte.
Ora, manifesto é que a decisão em causa de conversão da multa em prisão subsidiária tem a virtualidade de afectar pessoalmente o arguido, porque bule com a sua liberdade.
Por outro lado, estatui o art.º 119.º, al. c), do Código de Processo Penal que constitui nulidade insanável a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a sua comparência.
De há muito vem sendo entendido que esta norma se refere à ausência física do arguido a actos em que seja obrigatória a sua presença, como igualmente à sua ausência processual nos casos em que lhe deva ser feito convite para se pronunciar.
Do exposto decorre que o arguido devia ser notificado para se pronunciar sobre o incumprimento da pena de multa, e não o tendo sido foi cometida a nulidade acima mencionada, o que implica a invalidade do despacho recorrido e a realização da notificação citada e das diligências que venham a ser requeridas ou que oficiosamente o tribunal entenda dever realizar antes da prolação de nova decisão.
Face aos fundamentos ora apresentados, forçoso será concluir que o recurso merece total provimento.