2. Verificada a nulidade impõe-se supri-la, passando a fundamentar-se a decisão relativamente à data em que transitou em julgado o despacho que revogou a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, proferido pelo tribunal de judicial de Tomar em 06.06.2014 (cfr fls 1841 a 1854, dos autos).
Vejamos então.
Conforme vimos, menciona-se no ponto 2 do Relatório do acórdão reclamado que por acórdão de 10.12.2015 o Tribunal Constitucional decidiu, em conferência, indeferir a reclamação da decisão sumária do T.C de 14 de Outubro de 2015 que decidira não conhecer do recurso para aquele tribunal do acórdão deste TRE de 14.07.2015, o qual confirmara o despacho do Tribunal Judicial de Tomar de 06.06.2014 que revogou a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão no caso presente.
De acordo com a noção acolhida no art. 628º do N.C.P.Civil aplicável ao processo penal ex vi do art. 4º do CPP, “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou reclamação”, pelo que apesar do acórdão do T. Constitucional proferido em conferência a 10.12.2015 ser inimpugnável por disposição expressa do art. 77º nº4 do da LTC, o que naturalmente inviabiliza a interposição de recurso para o Plenário (cfr Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, p. 226), aquele acórdão podia ser ainda objeto de reclamação, pelo que só depois de decorrido o prazo legal para reclamar pôde considerar-se definitivamente proferida a decisão respetiva - cfr artigos 613º a 617ºex vi do artigo 666º, todos do NCPC, aplicáveis por via do disposto no art. 69º da LTC, segundo o qual “À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.”.
Ora, a notificação do acórdão proferido em conferência pelo T. Constitucional em 10.12.2015 foi enviada por via postal registada em 11.12.2015, pelo que considera-se a mesma realizada no 3º dia útil posterior ao envio (art. 113º nº2 CPP), ou seja, em 16.12.2015. Assim, uma vez que o prazo de 10 dias para reclamar daquela decisão se suspendeu durante as férias judiciais, i.e. de 22.01.2015 a 3.01.2016, este prazo apenas se concluiu em 8.01.2016.
3. Por outro lado, pelas razões melhor desenvolvidas no acórdão do TRE de 10.07.2007, destes mesmos Desembargadores, bem como no despacho ora recorrido e outros acórdãos das relações aí citados, é aplicável à pena substitutiva de Suspensão da execução da prisão o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 122º nº 1 d) do C. Penal, o qual se conta desde 21.12.2011, por ser nesta data que se completaram 5 anos (quatro do período inicialmente fixado acrescido de um ano de prorrogação) de suspensão da pena sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (21.12.2006), descontado o período de execução da pena, por força das disposições conjugadas do nº2 do art. 122º e al. a) do nº1 do art. 126º (Interrupção da prescrição com a execução da pena).
Com efeito, embora o prazo prescricional de 4 anos aplicável às penas de substituição se conte da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 122º nº2 do C. Penal, este prazo interrompe-se com a execução da pena de substituição nos termos do art. 126º nº1 a) do CPP (que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão), período de suspensão da pena de prisão que in casu durou cinco anos, como vimos, decorrido o qual começou a contar-se por inteiro novo prazo de 4 anos cujo início teve lugar em 21.12.2011, como vimos, pelo que aquele prazo de 4 anos, mesmo contando-se por inteiro, apenas se completou em 21.12.2015.
Deste modo, quando em 21.12.2015 se completou o prazo de 4 anos previsto no art. 122º nº 1 al. d) do C. Penal, aplicável à pena substitutiva de suspensão da execução de pena aqui em causa, pelas razões referidas e melhor desenvolvidas no acórdão de 10.01.2017, não transitara ainda em julgado o despacho do Tribunal Judicial de Tomar de 6.06.2014 que revogara a suspensão da execução da pena, uma vez que o acórdão de 10.01.2015 proferido em conferência pelo Tribunal Constitucional não se tornou definitivo antes de 8.01.2016, como vimos.
4. Ora, contrariamente ao considerado implicitamente no despacho recorrido de 20.06.2016, só a decisão definitiva de revogação da suspensão da pena – e não a mera prolação do despacho respetivo em 06.06.2014 – podia impedir que se completasse o prazo de prescrição da pena de Suspensão da pena, pois enquanto não for definitiva, a decisão revogatória mantém-se suspensa nos seus efeitos em consequência do recurso interposto.
Assim, uma vez que a decisão revogatória não se tornou definitiva antes de 8.01.2016 e que esta data é posterior àquela em que se completou o novo prazo prescricional de 4 anos (21.12.2015), não pôde operar-se eficazmente a dita revogação, com o consequente cumprimento da pena principal de prisão, pois não pode revogar-se a pena de Suspensão da execução da prisão que entretanto se extinguiu por prescrição, o que implica necessariamente o não cumprimento da pena principal de prisão substituída.
5. Assim sendo, procede o recurso interposto pelo arguido e recorrente, M, do despacho proferido em 20.06.2016 pelo titular da secção criminal da Instância Central da Comarca de Santarém (J3), que julgou improcedente o incidente de apreciação da prescrição da pena aplicada ao arguido aí suscitado e ordenou a emissão dos competentes mandados de detenção.
Deste modo, decide-se revogar aquela mesma decisão com os fundamentos ora expostos, julgando-se prescrita e, consequentemente, extinta a pena em que o arguido foi condenado por acórdão de 20 de Setembro de 2004, transitado em julgado em 21 de Dezembro de 2006, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 26.°, 203.° nº. 1, 204.° n. 2 al. c) e 202.° al. b) do Código Penal, na pena de dois anos e sete meses de prisão e pela prática de um crime de detenção ilícita de arma p. e p. pelos artigos 6.° da lei n. 22/97, de 27 de Junho e 275.° n.º 3 do Código Penal (redação da Lei n.º 65/98), na pena de doze meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sob condição de proceder ao pagamento/reparação à demandante cível do montante indemnizatório global (no valor de 50.000,00€) e respetivos juros, a comprovar nos autos, no prazo de quatro anos, após trânsito, mas por forma a mostrar-se efetuado o pagamento da proporção de um quarto de tal montante no final de cada um dos primeiros três anos (cfr. fls. 756 e ss).
6. Suprida a arguida nulidade de sentença por falta de fundamentação, o presente acórdão considera-se complemento e parte integrante do acórdão desta Relação de 10.01.2017, objeto da presente reclamação, nos termos do art. 617º nº2 do novo C.P. Civil ex vi do art. 4º do CPP.
III. DISPOSITIVO
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
- Em julgar procedente a nulidade parcial do acórdão deste TRE de 10.01.2017 por falta de fundamentação, invocada pelo arguido, e, em consequência, declarar nulo tudo o aí decidido relativamente ao recurso interposto do despacho proferido em 20.06.2016 pelo titular da secção criminal da Instância Central da Comarca de Santarém (J3), que julgou improcedente o incidente de apreciação da prescrição da pena aplicada ao arguido;
- Em suprir a referida nulidade de sentença, revogando a decisão do tribunal de comarca de 20.06.2016 com os fundamentos expostos e decidir, em substituição, julgar extinta por prescrição a pena única em que o arguido foi condenado por acórdão de 20 de Setembro de 2004, transitado em julgado em 21 de Dezembro de 2006, em cúmulo jurídico das penas parcelares de dois anos e sete meses de prisão e doze meses de prisão, aplicadas, respetivamente, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 26.°, 203.° nº. 1, 204.° n. 2 al. c) e 202.° al. b) do Código Penal e de um crime de detenção ilícita de arma p. e p. pelos artigos 6.° da lei n. 22/97, de 27 de Junho e 275.° n.º 3 do Código Penal (redação da Lei n.º 65/98). Ou seja, a pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sob condição de proceder ao pagamento/reparação à demandante cível do montante indemnizatório global (no valor de 50.000,00€) e respetivos juros, a comprovar nos autos, no prazo de quatro anos, após trânsito, mas por forma a mostrar-se efetuado o pagamento da proporção de um quarto de tal montante no final de cada um dos primeiros três anos (cfr. fls. 756 e ss).
Sem custas.
Notifique, sendo igualmente para que, no prazo de 10 dias, o recorrente possa desistir do recurso interposto para o T. Constitucional, alargar ou restringir o respetivo âmbito, nos termos do nº3 do citado art. 617º do N.C.P.Civil.
Évora, 21 de março de 2017
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
António João Latas
Carlos Jorge Berguete