I- O facto de o n. 3 da Portaria 361-A/91 estabelecer a obrigatoriedade de revisão do referido Regulamento, no final de 1992, não implica a invalidade do processo de promoção do Recorrente, ao abrigo daquela Portaria, ainda que não revista; trata-se de norma programática, dirigida à Administração, no exercício do poder regulamentar, sem consequências para os administrados.
II- A classificação final da licenciatura em Ciências Militares, é calculada não só com base na média final do curso da Academia Militar, como ainda, tendo em conta as classificações dos tirocínios e estágios, nos termos do art. 66 do DL 42.151 de 12-II-59.
III- Não respeita o limite mínimo de uma fundamentação aceitável, que é o da sua compreensibilidade, o Memorando do Ajudante-General do Exército, que propõe a nomeação por escolha, ao Posto de Coronel de diversos oficiais com o posto de Tenente-Coronel, alterando a ordem da lista proposta pelo Conselho da Arma do que resultou a exclusão do Recorrente da promoção -, com a adopção de conceitos meramente genéricos e juízos de valor conclusivos, sem a mínima explicitação factual.