Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………… impugnou no TAF de Leiria o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) que lhe impôs a reposição da quantia de €13.177,17, correspondente ao montante dos vencimentos que lhe foram pagos num período em que esteve ausente de funções docente, como equiparada a bolseira, com fundamento em que não cumprira as obrigações resultantes do “contrato-programa para formação avançada” que celebrara com o IPL., como assistente do 1.º triénio com estatuto de equiparação a bolseiro, destinado a proporcionar-lhe as condições necessárias à obtenção do doutoramento. Da sentença que julgou a acção improcedente, levou a Autora recurso para o TCA SUL que, por acórdão de 10/3/2016 (P. 12608/15) lhe negou provimento.
Notificada do acórdão do TCA Sul, de 10.3.2016, e com ele não concordando, veio do mesmo interpor a presente revista para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal apresentando alegações de recurso, a fls. 238 dos autos, com conclusões do seguinte teor:
1. A…………. impugnou no TAF de Leiria o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) que lhe impôs a reposição da quantia de €13.177,17, correspondente ao montante dos vencimentos que lhe foram pagos num período em que esteve ausente de funções docente, como equiparada a bolseira, com fundamento em que não cumprira as obrigações resultantes do “contrato-programa para formação avançada” que celebrara com o IPL., como assistente do 1.º triénio com estatuto de equiparação a bolseiro, destinado a proporcionar-lhe as condições necessárias à obtenção do doutoramento. Da sentença que julgou a acção improcedente, levou a Autora recurso para o TCA SUL que, por acórdão de 10/3/2016 (P. 12608/15) lhe negou provimento.
2. Salvo o devido respeito. Julga-se que o acórdão recorrido suscita três questões fundamentais cuja vis expansiva e relevo social e jurídico se afigura serem inquestionáveis no universo do Direito e da Justiça administrativa, a saber:
1º Em que situação é legal e constitucionalmente admissível que um docente do ensino superior seja obrigado a pagar uma indemnização à sua entidade patronal por ter rescindido o contrato de trabalho antes de ter concluído o doutoramento?
2.º É compatível com o direito à liberdade de escolha de profissão que o docente que rescindiu o contrato de trabalho e não concluiu o doutoramento seja obrigado a pagar uma indemnização quando a lei não impõe tal obrigação, quando do contrato celebrado não consta qualquer cláusula a impor essa obrigação e quando o regulamento aplicável apenas prevê a possibilidade de essa obrigação de indemnização fração vir a ser clausulada sem que efectivamente o tenha sido?
3.º Pode um órgão da Administração Pública que celebrou um contrato de trabalho condenar unilateralmente a outra parte contratante a pagar uma determinada indemnização ou, pelo contrário, a condenação ao pagamento de uma indemnização é da competência exclusiva dos tribunais - ex vi art. 212.º, n.º 3 do CRP, art 4.º, n.º 1, h) do ETAF e 37.º, n.º1 al. k) do CPTA -, até por esse mesmo tribunal ter de curar do preenchimento dos pressupostos constitutivos e responsabilidade civil?
Na verdade,
3. As duas primeiras questões assumem uma importância jurídica fundamental e uma capacidade expansiva por se colocarem em todas as futuras situações em que um docente do ensino superior rescinda o contrato de trabalho sem concluir o doutoramento, tanto mais que a obtenção do grau de doutoramento é pressuposto de ingresso e de permanência na função de docente do ensino superior.
Acresce que,
4. Na terceira questão fundamental colocada no objecto da consulta está em causa delimitar e tornar pacificas as fronteiras entre a função administrativa e a função judicial, pelo que se está perante uma questão de importância fundamental, que possuiu uma capacidade expansiva inegável e que, inclusive, é necessário apreciar para se assegurar uma melhor aplicação do direito, pois o segundo Tribunal mais importante da jurisdição administrativa entende (erradamente) que pertence à função administrativa e não ao poder judicial a prerrogativa de condenar uma parte contratante ao pagamento de uma indemnização.
Consequentemente,
5. Julga-se estarem preenchidos in casu os pressupostos tipificados na lei para a admissão do recurso excepcional de revista, uma vez que a decisão consubstanciada no Acórdão em recurso suscita um conjunto de questões que possuem uma capacidade expansiva e uma importância social e jurídica que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, Inclusive para se assegurar uma melhor aplicação do direito
6. Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se que o aresto em recurso Incorreu em manifestos erros de julgamento e em clara violação de lei substantiva.
Com efeito,
7. O aresto em recurso Incorreu em flagrante erro de julgamento e violou frontalmente os art°s 18° e 47° da Constituição, uma vez que não havia qualquer norma legal a determinar expressamente que a não conclusão do doutoramento constituía o docente no dever de indemnizar a sua entidade patronal, pelo que sendo a imposição de uma indemnização pela não conclusão do doutoramento e pela não manutenção do vínculo de emprego uma restrição à liberdade de escolha de profissão naturalmente que só seria lícita se imposta por via legal e nunca por regulamento, acto ou contrato (v., neste sentido, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada— Tomo 1, 2005, pág. 476).
8. Para além de ter legitimado a imposição de uma restrição não autorizada a um direito, liberdade e garantia, o aresto em recurso violou igualmente o disposto no Regulamento n° 23/2000 — que não impunha qualquer indemnização e se limitava a prever a possibilidade de no contrato-programa ser instituída uma indemnização pela não conclusão do doutoramento (v. al. c) do art. 3°) - e no próprio contrato celebrado entre as partes — que se limitou a prever uma indemnização caso o docente não se dedicasse em regime de exclusividade ao doutoramento (v. cláusula 3 a e 6 do contrato) — pelo que se impôs uma indemnização sem que houvesse fonte constitutiva do dever de indemnizar e transformou-se uma obrigação de exclusividade numa obrigação de conclusão do doutoramento ou numa impossibilidade de rescindir o contrato enquanto não se concluísse o doutoramento.
Por fim,
10. O aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de usurpação de poder, violando frontalmente o disposto nos art°s 212° da Constituição e nos art°s 4° do ETAF e 37.º do CPTA (à data vigentes), pois mesmo que por hipótese houvesse alguma fonte constitutiva do dever de indemnizar por parte da docente, jamais poderia a entidade demandada condenar esse mesmo docente ao pagamento de um determinado montante indemnizatório, uma vez que esse é um poder e uma competência do poder judicial, a quem compete verificar do preenchimento dos pressupostos constitutivos do direito à indemnização — ilicitude, culpa, nexo e dano — e condenar uma das partes contratantes a indemnizar a outra (v., neste sentido, a al. h) do n°1 do art° 4.º do ETAF e da al. k) do n°1 do art° 37° do CPTA, para além do art° 212.º da CRP).
O recorrido Instituto Politécnico de Leiria, IP, apresentou a fls. 274 dos autos, as suas contra alegações com as seguintes conclusões:
(i) Não cremos, salvo o devido respeito, que estejam reunidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, quer porque nos parece que as questões fundamentais relevadas não assumem natureza controversa e com capacidade expansiva a caso semelhantes, quer porque o caso não necessita, face à ausência de divisão doutrinal ou jurisprudencial de uma melhor aplicação do direito;
(ii) Na verdade, é evidente que a questão cujo mérito foi apreciado e que agora constitui objeto de revista, para além de sequer se dever a qualquer rescisão do contrato de trabalho tido entre as partes, circunscreve-se àquilo que foi acordado pelas partes no âmbito de um contrato independente do contrato de trabalho havido, não extravasando assim o objeto de tal processo negocial a situações futuras, semelhantes ou análogas e muito menos à generalidade dos contratos de trabalho celebrados entre os docentes e o Recorrido, pelo que não se descortina no presente caso a relevância jurídica e social das questões jurídicas suscitadas pela Recorrente;
(iii) Por outro lado, também não nos parece que se verifique a necessidade de uma melhor interpretação ou aplicação do direito, porquanto, para além da questão sob análise não estar envolta em qualquer divisão doutrinal ou jurisprudencial, não cremos que a mesma ofereça, face à matéria de facto dado como provada e à natureza do direito substantivo em questão, qualquer dúvida quanto à aplicação do direito:
Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, sempre se dirá que:
(iv) A indemnização exigida ocorre porque a Recorrente não cumpriu com os termos contratualmente impostos, não tendo a mesma qualquer capacidade ou suscetibilidade de, por um lado, vedar à Recorrente o acesso à profissão que vinha exercendo (ou de qualquer outra) e, por outro lado, de impor à Recorrente a manutenção dos vínculos que mantinha com o Recorrido, motivo pelo qual não viola o ato impugnado o direito de acesso ou à liberdade de escolha da profissão, consagrado no artigo 47.º n.1º, da CRP;
(v) O Recorrido limitou-se a exercer um poder de autoridade, consagrado, aliás, no artigo 1 n.º 1, do Decreto-Lei n 162/82, de 8 de maio, em face do incumprimento contratual imputável à Recorrente, atuando assim dentro daquela que foi a vontade das partes no seio do contrato-programa assinado e posteriormente renunciado pela Recorrente, razões pelo qual atou dentro do estrito quadro da legalidade a que está vinculado, não representando tal atuação qualquer usurpação do poder jurisdicional;
(vi) O douto aresto ora em crise ao dar como provado o tipo de contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido, o conteúdo das cláusulas que lhe davam corpo e os motivos que levaram à sua rescisão está a aferir a factualidade subjacente à verificação de responsabilidade contratual do caso submetido a julgamento de mérito, pelo que o Tribunal a quo não olvidou tal processo de averiguação da responsabilidade contratual que impende à Recorrente;
(vii) De resto, era à Recorrente que cabia o ónus de alegar e demonstrar que os pressupostos dessa responsabilidade não se verificavam, formulando eventualmente um pedido de condenação à prática de ato que fosse no sentido da não fixação de indemnização, o que não ocorreu;
(viii) Por todas as razões expostas, o douto aresto recorrido não padece dos invocados erros de julgamento, devendo, por isso, manter-se na íntegra o seu sentido decisório.
Por acórdão, datado de 8 de Setembro de 2016, a formação prevista no art. 150º, nº 5 do CPTA admitiu o referenciado recurso de revista, a fls 296 a 298 dos autos.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos pertinentes à decisão:
1. Em 30 de Julho de 1999 é assinado contrato administrativo de provimento entre A…………… e o Instituto Politécnico de Leiria na categoria de assistente do 1.º triénio;
(Facto provado por documento, a fls 1 da PA)
2. Em 21 de Junho de 2002 é aprovado por unanimidade o parecer favorável do departamento de ciências da linguagem à renovação do contrato da assistente A…………… como assistente do 2° triénio, dirigido ao conselho científico da escola superior de tecnologia e gestão do Instituto Politécnico de Leiria;
(Facto provado por documento, a fls 13 e 14 do PA)
3. Em 15 de Julho de 2002 é subscrito documento timbrado de “Ministério da Ciência e do Ensino Superior”, denominado de “aditamento ao contrato administrativo de provimento” pelo período de 3 anos, com termo a 6 de Julho de 2005;
(Facto provado por documento, a fls 22 do PA)
4. Em 16 de Julho de 2004 é proferido o seguinte despacho de autorização do estatuto de equiparação a bolseiro no estrangeiro à autora, ali constando:
(Facto provado por documento, a fls. 42 do PA)
5. Em 30 de Junho de 2004 a comissão permanente do conselho científico reuniu e decidiu dispensar do serviço as seguintes docentes:
Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Extracto da acta da 149.º Reunião da Comissão Permanente do Conselho Cientifico de 20.06.2004
----- PONTO 3 – Vagas para dispensa de serviço para Doutoramento no ano lectivo 2004/2005
-----Tendo em conta a seriação efectuada pela Comissão Permanente, as vagas para dispensa de serviço para Doutoramento na área da Cultura são atribuídas da seguinte forma:
-----1.ª vaga – B…………
----- 2.ª vaga - A………..
----- (…)
----- Ponto 5 – Pareceres relativos a equiparação a bolseiro,
----- A Comissão Permanente emite parecer favorável à equiparação a bolseiro à docente A……………… até final do ano lectivo 2005/2006005/2006……………………………………………………….
Facto provado por documento, a fls. 31 do PA.
6. Em 7 de Setembro de 2004 é subscrito, pela autora e por representante legal do réu, documento timbrado de Instituto Politécnico de Leria e denominado de Contrato Programa para Formação Avançada onde consta, designadamente
3. ª
A dispensa e ou equiparação a bolseiro foi-lhe concedida, uma vez que o segundo outorgante se compromete perante o primeiro a dedicar-se em regime de exclusividade aos trabalhos conducentes à entrega da Tese para obtenção do grau referido na cláusula anterior, na área cientifica de formação em Cultura, no prazo referido na clausula 1.º do presente contrato
Instituto Politecnico de Leiria
1- Se houver alteração da área de formação o segundo outorgante obriga-se a solicitar a declaração de interesse para a Escola da formação na nova área; se a nova área de formação não for considerada de interesse para a Escola a dispensa e/ou equiparação a bolseiro caduca automáticamente.2 – Se o Segundo outorgante não submeter à apreciação da Escola a nova área de formação, conforme se determina no número anterior, a dispensa e/ou equiparação a bolseira caduca na data em que a alteração se haja efectivamente verificado, ficando o segundo outorgante obrigado a indemnizar o primeiro nos termos previstos na cláusula 6.º.
6. º
Se o segundo outorgante não tiver cumprido com o referido na cláusula 3.º, dentro do prazo ali previsto, por motivo que lhe seja imputável, obriga-se a indemnizar o primeiro outorgante em montante igual ao montante que lhe foi pago em vencimentos durante o período em que estava ausente.
Tomada a decisão definitiva, prevista na cláusula 11.ª, pode o Conselheiro Directivo da Escola, tendo em conta as circunstâncias do caso em concreto, reduzir o montante da indemnização até ao limite máximo de 20%
7. º
1- Por solicitação do segundo outorgante pode indemnização referida na cláusula 6.ª ser substituída pela prestação de serviço lectivo a acrescer à carga horária média atribuída aos docentes da Instituição em que se encontram em regime integral, para repor a carga horária total que lhe competiria no período de ausência e durante o tempo necessário para esse efeito. A carga lectiva por semestre não deve em caso algum ultrapassar as dezoito horas semanais.
1. 1 A substituição só não será autorizada durante o período de dispensa o segundo outorgante tiver comprovativamente exercido quaisquer outras actividades sem que para tal haja obtido acordo prévio do primeiro outorgante
14. º
No omisso, o presente contrato rege-se pelas normas constantes do regulamento para concessão a Docentes de Dispensa e/ou equiparação a Bolseiro para efeitos de Formação Avançada, aprovado pelo Conselho Geral do Instituto
(Facto provado por documento, doc. 4 junto com a P.I )
7. Em 18 de Outubro de 2004 foi publicado em Diário da República o despacho n.º22745/2004 que autorizou a equiparação a bolseiro no estrangeiro desde o início do 1º semestre do ano lectivo de 2004-2005 e até ao final do ano lectivo de 2005-2006 à assistente do 2.º triénio da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria A…………..;
(Facto provado por documento, doc. 3 junto com a P.I )
8. Em 19 de Abril de 2005 é subscrito documento timbrado de ESTG-Escola Superior de Tecnologia de Gestão de Leiria por A…………., onde a autora pede a rescisão do seu contrato de Assistente de Segundo Triénio com o Instituto Politécnico de Leiria, bem como a cessação do contrato programa para formação avançada, assinado a 7 de Setembro de 2004, ali constando, designadamente que:
As razões que me levam a pedir a cessação de ambos os contratos prendem-se com o desajuste entre os meus actuais e futuros interesses profissionais e de investigação e os planos que a Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) E O Departamento a que pertenço têm para o desenvolvimento do mesmo. O desajuste tornou-se agora mais evidente em vista das recentes alterações que ocorreram no seio da missão do Departamento. As novas configurações dessa missão, no quadro de actuação da ESTG, delineados após a minha saída para doutoramento em Inglaterra, despoletaram a minha reflexão sobre o meu papel e contributo académicos futuros. Devo clarificar que a decisão de pedido de rescisão não é motivada por quaisquer razões de discordância frontal com a estratégia definida para o Departamento, nem qualquer conflito ou confronto com as pessoas que o compõem ou com os órgãos decisórios da ESTG. a decisão baseia-se no desajuste que mencionei.
A cláusula 6.º do Contrato Programa de Formação Avançada define uma indemnização por parte do segundo outorgante em caso de incumprimento na entrega da tese a partir do limite temporal definido pelo contrato. Muito embora o contrato não contemple a minha presente situação, permito-me considerar proceder a uma indemnização. Contudo, julgo ser uma importante atenuante o facto das circunstâncias que ditaram a minha decisão não me serem completamente imputáveis, pelas razões já apresentadas. Por outro lado, a minha iniciativa junto dos órgãos da ESTG mostra a minha boa-fé no esclarecimento da actual situação decorridos somente alguns meses da data do início do Contrato Programa, impedindo que esta questão se arraste no tempo. Pelos motivos expostos, peço a V. Exa. Que considere a redução da indemnização prevista na referida cláusula 6.ª.
(Facto provado por documento, doc. 5 Junto com a P.I)
9. Em 19 de Setembro de 2005 o conselho directivo da escola superior de tecnologia e gestão de Leiria reuniu deliberando, designadamente:
“-------------------------------------------------------------------
Ponto 3 da Ordem de Trabalhos: - Indemnizações respeitantes a contratos de formação avançada: Tendo sido delegada no seu Presidente, em, 06 de Julho pelo Conselho Directivo que, atendendo a que o IPL havia calculado a indemnização com base nos vencimentos ilíquidos percebidos pela docente e não pelos vencimentos líquidos considerou não dever efectuar qualquer desconto à docente pelo que o montante a indemnizar o ESTG pela referida docente terá o valor de €13,711,72 ( treze mil setecentos e onze euros e setenta e sete cêntimos
“As deliberações relativas aos pontos 3 e 4 da Ordem de Trabalho, foram aprovados por unanimidade, em minuta
(Facto aprovado por documento, a fls. 107 do PA)
10. Em 24 de Fevereiro de 2006 é subscrito despacho pelo Presidente do TPL sob o Relatório subscrito pela técnica do IPL, C…………., ALT referindo a Proceda-se de acordo com o proposto no presente Relatório.
(Facto provado por doc.1 junto com a P1)
11. Em 3 de Março de 2006 é subscrito documento timbrado do Instituto Politécnico de Leiria dirigido a A……………, designado de “Relatório Final - Indemnização por incumprimento de contrato-programa de formação avançada subscrito pela técnica do IPL C………….., onde consta, designadamente “…junto se transcreve despacho exarado, em 06.02.24, pelo Senhor Presidente do Instituto sobre informação dos nossos serviços que se junta cópia em anexo ‘Concordo. Proceda-se de acordo com o proposto no presente Relatório…”
12. Em documento denominado “Relatório” consta designadamente “... 1. Na sequência de pedido de rescisão do contrato administrativo de provimento e consequentemente do contrato programa para informação avançada apresentado pela docente A……………., foi elaborada a informação n.º 73/2005, de 1 de Junho de 2005, pela Assessoria Jurídica no qual se concluiu o seguinte: “verificando-se que a docente beneficia actualmente do estatuto de equiparação a bolseiro considera-se que o presente pedido de rescisão deverá enquadrar-se numa proposta a concretizar com base em mútuo acordo das partes, de acordo com a alínea c) do artigo 14.º do Decreto lei 185/81, de 1 de julho Pelo que se propõe que se solicite ao conselho científico da ESTG que emita parecer acerca do pedido da docente, tendo em consideração, no entanto, que a docente está disposta a proceder ao pagamento de uma indemnização por força do incumprimento do contrato-programa. (…) 2. Sobre a informação foi exarado o seguinte despacho do senhor Presidente do TPL Concordo. Proceda-se em conformidade com a sugestão dada na presente informação. A ESTG para se pronunciar e procurar definir com a requerente o montante da indemnização. 3. Efectuadas as referidas diligências foi elaborada a informação N.º 106/2005 a 5 de Setembro de 2005 onde se dizia: “com referenda ao assunto mencionado em epígrafe informamos:
(...) 2. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 23 de Agosto prevê que “Aos funcionários e agentes do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público poderá ser concedida a equiparação a bolseiro fora do país quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo ou frequentar cursos ou estágios, desde que tais iniciativas se revistam de reconhecido Interesse pública”… 4. Determina o artigo 2.º do normativo mencionado “A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (…) 6. No que respeita às normas internas vigentes no Instituto Politécnico de Leiria a concessão de equiparação a bolseiro envolve, por parte dos docentes, o compromisso de celebração de contrato programa, conforme resulta dos artigos 1.º e 2.º do Regulamento n.º 23/2000, publicado na II.ª Série do Diário da República de 6 de Outubro. (…) 8.De entre os elementos a constar no contrato-programa indica-se na alínea c) e e) do artigo 3.º do Regulamento 23/2000:”… c) O compromisso do docente indemnizar a instituição se decorrido o prazo previsto não tiver obtido o grau, salvo se tal se deva a motivo que não lhe seja imutável.”(...) 10. A cláusula 6.º estabelece que “…1- Se o segundo outorgante não tiver cumprido com o referido na cláusula 3.ª dentro do prazo ali previsto por motivo que lhe seja imputável, obriga-se a indemnizar o primeiro outorgante em montante igual ao montante que lhe foi pago em vencimento durante o período em que esteve ausente…”. § 2 - Dos Deveres dos Bolseiros, (...) 2. Determina o n.º1 do Decreto-Lei n.º 162/82, de 8 de Maio “… O pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenha efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro é obrigado a prestar à universidade ou ao instituto universitário a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária com a manutenção de todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria, sob pena de ter de repor todas as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.” 3. O Decreto-Lei n.º178/83, de 4 de Maio possui um artigo único que estipula: “... O disposto no Decreto-Lei n.º 162/82, de 8 de Maio aplica-se ao pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário...”(...) IV – CONCLUSÕES. 1. Resulta assim que a referida docente está obrigada ao pagamento de uma indemnização não por uma questão moral, mas por força do contrato-programa que assinou e que deve ser respeitado.(…) 2. Quanto ao montante da indemnização, o período a contabilizar deverá ser de 1 de Outubro de 2004 a 6 de Julho de 2005 tendo por base a remuneração líquida auferida nesse período. 3. De acordo com o apuramento efectuado tal montante corresponde a € 13.711,77 (…) 6. Conclusão. (...9 considero ser de proferir despacho de condenação de pagamento de uma indemnização ao IPL (…) no valor dos vencimentos pagos durante o período em que a ex-docente esteve ausente como equiparada a bolseira; - De acordo com a deliberação do Conselho Directivo da ESTG de 19.09.2005, o montante a pagar corresponder a €13.711,77; - O regime de reposição de dinheiros públicos encontra-se definido nos artigos 36.º a 42.º aplicável com as necessárias adaptações aos organismos autónomos nos centos do disposto no artigo 52.º todos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho; - A reposição dos vencimentos auferidos pela ex-docente devera ser efectuada por pagamento através de guia, devendo a ESTG enquanto organismo processador dos vencimentos dos docentes, emitir as guias de reposição no prazo de 30 dias a contar do conhecimento oficial da reposição.
(Facto provado por documento, a fls. 185 do P.A)
13. Em 29 de Março de 2006 subscrito documento timbrado de Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, dirigido a A……………., denominado de reposição de Vencimentos ali constando, designadamente que ‘... Notifica-se V. Ex. para pagamento do montante de € 13.711,77 por reposição de vencimentos auferidos no âmbito da prestação de serviço docente na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria a efectuar por meio de cheque à ordem desta Escola ..‘;
(facto provado por documento, a fls.185 da P.A)
3. O Direito
Na presente revista a Recorrente, nas suas conclusões 7 a 10 (não existindo a conclusão 9), as que importam à decisão deste recurso, imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento e violação dos arts. 18º e 47º da CRP, por não haver norma legal a determinar expressamente que a não conclusão do doutoramento constituia o docente no dever de indemnizar a sua entidade patronal, pelo que impor-se uma indemnização pela não conclusão do doutoramento e não manutenção do vínculo de emprego constituiria “uma restrição à liberdade de escolha de profissão”, que só seria lícita se imposta por via legal e nunca por regulamento, acto ou contrato.
Defende, ainda, que o acórdão recorrido violou o disposto no Regulamento nº 23/2000, de 18/9, por impor uma indemnização “sem que houvesse fonte constitutiva de tal dever, transformando-se uma obrigação de exclusividade numa obrigação de conclusão do doutoramento ou numa impossibilidade de rescindir o contrato” e que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de usurpação de poder, violando os arts. 212º da CRP, 4º, nº 1, al. h) do ETAF e 37º, nº 1, al. k) do CPTA (estes últimos na versão então vigente).
São, pois, estes os erros de julgamento invocados que cumpre apreciar.
Alega a Recorrente que o acto impugnado impôs “uma restrição não autorizada a um direito, liberdade e garantia”, no caso, ao direito de escolha de profissão, com violação dos preceitos constitucionais indicados, o que o acórdão recorrido não reconheceu.
O art. 47º, nº 1 da CRP estabelece o direito de todos escolherem livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou às próprias capacidades.
Não se vislumbra qual a limitação na escolha de profissão que tivesse sido imposta à Recorrente.
Conforme decorre do probatório esta pediu a rescisão do seu contrato administrativo de provimento (que terminava a 06.07.2005) e a cessação do contrato programa para formação avançada, manifestando, mesmo, a intenção de proceder ao pagamento de uma indemnização por cessação deste (cfr. ponto 8 do probatório).
Ora não houve qualquer oposição por parte do Recorrido quer à rescisão do contrato de provimento, quer à cessação do contrato programa para a formação avançada, tendo sido considerado que aquele pedido de rescisão deveria ser concretizado por mútuo acordo das partes, conforme previsto no art. art. 14º, nº 1, al. c) do DL nº 185/81, de 1/7 (cfr. Relatório sobre o qual recaiu o despacho impugnado concordante - pontos 12 e 10 dos factos provados, respectivamente).
Ou seja, não está aqui em causa qualquer limitação à escolha de profissão, antes se discutindo nos autos se o pedido formulado pela aqui Recorrente de cessação do contrato programa para formação avançada teria que dar lugar a uma compensação por parte desta, por incumprimento do referido contrato programa celebrado entre aquela e o IPL.
Efectivamente, o facto de a Recorrente ter que pagar uma compensação por não ter cumprido o que se encontrava acordado no referido contrato outorgado com o IPL não põe em causa, como não pôs, o seu direito a exercer a profissão que vinha exercendo (e que não pretendia continuar a exercer por conta do Recorrido), nem a desvincular-se do contrato de provimento que tinha com aquela entidade, conforme foi sua vontade.
Inexiste, assim, qualquer restrição ao direito de escolha de profissão, improcedendo a violação dos arts. 18º e 47º, da CRP, por parte do acórdão recorrido.
Mais alega a recorrente que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 3º, al. c) do Regulamento nº 23/2000, e no próprio contrato celebrado entre a Recorrente e o Recorrido, tendo-se imposto uma indemnização “sem que houvesse fonte constitutiva do dever de indemnizar e transformou-se uma obrigação de exclusividade numa obrigação de conclusão do doutoramento ou numa impossibilidade de rescindir o contrato enquanto não se concluísse o doutoramento”.
No contrato programa para formação avançada celebrado entre as partes a Recorrente solicitou dispensa e/ou equiparação a bolseiro com início no 1º semestre do ano lectivo de 2004/2005 e término no final do ano lectivo de 2005/2006, tendo o órgão competente emitido parecer favorável ao pedido de equiparação a bolseiro, sendo-lhe concedida por despacho de 16.07.2004 do Presidente do IPL, destinando-se a permitir à A. as condições necessárias para a obtenção do grau de Doutor (cfr. pontos 1º e 2º do contrato).
Nos termos da cláusula 3ª a dispensa e/ou equiparação a bolseiro foi-lhe concedida, por a A. se ter comprometido perante o 1º outorgante, o Recorrido, a “dedicar-se em regime de exclusividade aos trabalhos conducentes à entrega da tese para obtenção do grau referido na cláusula anterior, na área científica de formação em Cultura, no prazo referido na cláusula 1ª do presente contrato”. Mais se estabeleceu nesta cláusula que se houvesse alteração da área de formação a autora se obrigava a solicitar previamente a declaração de interesse para a Escola da formação na nova área, e que não sendo esta considerada de interesse para a Escola, a dispensa e/ou equiparação caducaria automaticamente. E que igualmente caducaria se a autora não submetesse à apreciação da Escola a nova área de formação, na data em que a alteração se houvesse efectivamente verificado, ficando aquela obrigada a indemnizar o réu nos termos da cláusula 6ª.
Esta cláusula 6ª estabelece este dever de indemnizar nos termos constantes no ponto 6 da matéria de facto provada supra indicada.
Na respectiva cláusula 14 estabeleceu-se que o contrato se regeria, no omisso, pelas normas constantes do Regulamento para a concessão a docentes de dispensa e/ou equiparação a bolseiro para efeitos de formação avançada - Regulamento nº 23/2000, publicado no DR, II Série, de 06.10.2000.
Este Regulamento tem por âmbito todos os pedidos de dispensa de serviço docente e ou equiparação a bolseiro (art. 1º) e estabelece no seu art. 3º, os elementos do contrato. Prevendo este preceito na sua alínea c) “O compromisso do docente de indemnizar a instituição se decorrido o prazo previsto não tiver obtido o grau, salvo se tal se dever a motivo que não lhe seja imputável”, sendo o montante da indemnização definido na alínea f) do mesmo preceito. Prevendo-se na al. e) do mesmo preceito: “O compromisso do docente de manter o vínculo com a instituição, uma vez obtido o grau, por tempo não inferior a uma vez o da dispensa e/ou equiparação a bolseiro que lhe foi concedida.”
Para além deste Regulamento vigente no Instituto Politécnico de Leiria a concessão de equiparação a bolseiro obedece, como não podia deixar de ser às disposições legais que regulam a equiparação a bolseiro fora do país a qual é regulada pelos DL nº 289/89, de 23/8, DL nº 272/88, de 3/8 (por força do art. 2º, nº 1 daquele primeiro diploma) e 162/82, de 8/5.
De acordo com o art. 1º do DL nº 282/89, “Aos funcionários e agentes do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público poderá ser concedida a equiparação a bolseiro fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo ou frequentar cursos ou estágios, desde que tais iniciativas se revistam de reconhecido interesse público”.
Determinando o art. 2º, nº 1 deste diploma uma norma remissiva para o DL nº 272/88, estabelece-se no art. 2º, nº 1 deste diploma que: “A equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.”
Ainda quanto às obrigações dos bolseiros estabelece o DL nº 162/82, de 8/5 [aplicável ao pessoal docente ou bolseiro das instituições de ensino superior não universitário por força do artigo único do DL nº 178/83, de 4/5], o seguinte, no seu art. 1º, nº 1:
“O pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenham efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro é obrigado a prestar à universidade ou ao instituto universitário a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, com a manutenção de todos os os direitos e regalias inerentes à sua categoria, sob pena de ter de repor todas as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.”
Como já se viu o contrato programa celebrado entre os aqui Recorrente e Recorrido estabeleceu na cláusula 3ª que aquela se obrigava a respeitar uma dedicação exclusiva, com o objectivo de proceder à entrega da tese para a obtenção do grau de Doutor, na área científica da formação em cultura, num determinado prazo, também contratualmente estabelecidos.
Ora, ao pedir, em 19.04.2005, a rescisão do seu contrato de Assistente de Segundo Triénio com o Instituto Politécnico de Leiria, bem como a cessação do contrato programa para formação avançada, assinado a 7 de Setembro de 2004, a recorrente está a violar a cláusula 3ª do contrato que celebrara com o IPL, incumprindo o contrato, visto que não procedeu à entrega da tese a que se obrigara e que constituia o objecto do contrato pelo qual lhe foi concedida a equiparação a bolseiro. Ou seja, a referida cláusula não pode ser interpretada como estabelecendo apenas um dever de dedicação exclusiva, obriga igualmente a que se atinja um objectivo, o que não aconteceu.
E, incumprindo o contrato, como aliás, reconheceu em 19.04.2005, ao formular os pedidos de rescisão do seu contrato de Assistente de Segundo Triénio com o IPL, bem como a cessação do contrato programa para formação avançada, assinado a 7 de Setembro de 2004, reconhecendo mesmo que estava obrigada a indemnizar a Instituição, já que aquela cessação do contrato programa impossibilitava que fosse obtida a finalidade do contrato – a entrega da tese de doutoramento -, constituiu-se a Recorrente no dever contratual e legal de indemnizar.
Com efeito, aquela impossibilidade de se obter a indicada finalidade do contrato é subsumível à previsão do art. 3º, al. c) do Regulamento nº 23/2000, já que ao fazer cessar o contrato programa antes do seu término normal, a docente não obtém obviamente o grau acordado, tal se devendo a motivo que lhe é imputável (a vontade que manifestou de fazer cessar o contrato).
Foi o que entendeu o acórdão recorrido, o qual não incorreu, portanto, no invocado erro de julgamento.
Igualmente não se verifica qualquer erro de julgamento quanto ao invocado vício de usurpação de poderes, que resultaria, como defende a recorrente, da violação dos arts. 212º da CRP, art. 4º do ETAF e 37º do CPTA.
Com efeito, ao exigir o pagamento de uma determinada quantia a título de indemnização o Recorrido está apenas a accionar a cláusula contratual que previa que em caso de incumprimento do contrato celebrado, por parte da recorrente, esta se obrigava a indemnizar o IPL em montante igual ao que lhe fora pago em vencimentos durante o período em que estava ausente, conforme decorria da alínea e) do art. 180º do CPA (então vigente).
O Recorrido está, como tal, a exercer um poder de autoridade, legalmente conferido, em face do incumprimento contratual imputável à Recorrente (e por ela reconhecido nos termos indicados no ponto 6 do probatório), e dentro dos estritos limites contratualmente fixados.
Trata-se aqui de responsabilidade contratual cujos pressupostos o acórdão recorrido apreciou por apelo ao clausulado no contrato, e aos motivos que levaram a Recorrente a fazê-lo cessar, concluindo que havia existido incumprimento por parte da Recorrente, o qual determinou que o Recorrido accionasse, e bem, a cláusula indemnizatória.
Caberia à Recorrente o ónus de alegar e provar que os pressupostos desta responsabilidade contratual não se verificavam, o que não fez.
Assim, não se verifica a invocada usurpação de poderes, sendo certo que nunca estaria aqui em causa a previsão da al. h) do nº 1 do art. 4º do ETAF (preceito invocado pela Recorrente), mas a da al. f) do referido preceito.
Termos em que, improcedem ou são irrelevantes as conclusões da presente revista.
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.