I- Não existe oposição, que sirva de fundamento ao recurso para o Tribunal Pleno entre os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1973 e 30 de Dezembro de 1974 (publicados no Boletim do Ministerio da Justiça, respectivamente, n. 223, pagina 240, e n. 242, pagina 322), pois as situações de facto sobre que recaiam as soluções de cada um dos acordãos não eram identicas.
II- Para que exista oposição, necessario seria que se tivesse decidido no primeiro dos mencionados acordãos que o direito especial ai referido podia ser alterado pela maioria dos socios, pois so assim teria julgado de maneira diferente o segundo dos mencionados acordãos (diferente e oposta), relativamente a mesma questão fundamental de direito - ou seja, a aplicação do assento de 26 de Maio de 1961 e n. 2 do artigo 982 do Codigo Civil, preceitos que ditaram as soluções dos dois acordãos.