I- Decretada a falência do executado, devem ser sustadas as execuções fiscais pendentes e avocadas pelo tribunal judicial para serem apresentadas no processo de falência.
II- O art. 264 do CPT (ns. 1 e 2) regula de modo diferente a situação dos processos de execução fiscal perante o processo de falência do executado do que constava do art. 1205, n. 2, in fine, do CPC, pelo que este normativo deve considerar-se revogado por incompatibilidade das disposições (art. 7, n. 2 do Cod.
Civ. ) - revogação tácita.
III- O art. 264 do CPT prevalece sobre o art. 300 e, por isso, é de aplicar a todos os casos em que seja decretada a falência do executado, tenha ou não havido penhora no processo de execução fiscal.