Processo n.º 4158/25.8T8PRT-A .P1 Recorrente - A... - STC, SA Recorrido - AA Relator - José Eusébio Almeida Adjuntos - Eugénia Cunha e José Nuno Duarte Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório A sociedade A... - STC, SA apresentou, na presente execução ordinária em que é executado AA , o seguinte requerimento executivo: “I - QUESTÃO PRÉVIA Por contrato de cessão de créditos celebrado em 27 de janeiro de 2021 o Banco 1... S.A., cedeu à sociedade B..., S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. 1. Sucede que, por contrato de cessão de créditos celebrado em 19 de abril de 2021, a sociedade B..., S.A.R.L, cedeu à ora Exequente A... - STC, S.A., os créditos que detinha sobre os ora Executados, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas, conforme Doc. Nos termos do disposto no art. 583.º do CPC , foi o Executado notificado da celebração dos contratos de cessão - Doc. 3. DITO ISTO, DO CONTRATO 1. O Banco Cedente (Banco 1... S.A.), no exercício da sua atividade bancária celebrou no dia 26 de setembro de 1995 com BB, CC (entretanto declarados insolventes) e AA, contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, através do qual mutuou a quantia de 42.896,62 - conforme escritura junta como documento 4. 2. O referido empréstimo foi integralmente utilizado, assim se constituindo o Executado devedor da quantia mutuada, dos juros inerentes e ainda dos demais encargos, como contratualmente previsto. 3. Mais, que e em caução e garantia do referido empréstimo, constituiu os mutuário a favor do Banco Cedente, o Banco 1..., S.A., hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “S”, correspondente a habitação do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...76 e inscrito na matriz sob o artigo 78. Aquando do incumprimento, o Banco cedente deu entrada do processo n.º 5385/03.4TBVNG , que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia - conforme reclamação de créditos junta como documento 5. 5. O processo veio a ser extinto por adjudicação em 25/02/2009, sendo que naquela data encontrava-se em dívida à Exequente a quantia de €23.000,00. 6. A Exequente, por via desses pagamentos, recebeu a quantia de 20.199,62€ - valor esse imputado ao atual valor em dívida. 7. A este valor acrescem juros de mora vincendos à taxa de 7,26% (5,262% de juros remuneratórios e 2% de juros moratórios), até efetivo e integral pagamento. 8. A dívida é certa, líquida e exigível”. Determinada a citação do executado, veio o mesmo a deduzir os presentes embargos, solicitando, a final, que: “ deverá V. Exa. admitir os presentes embargos, declarando nula a citação com as legais consequências; Caso assim V. Exa. não entenda, deverá a) declarar nula a citação, por inobservância dos formalismos legalmente exigidos, nos termos dos arts. 191.º e n.º 3 do art. 219.º CPC , com as devidas e legais consequências. Sem prescindir, b) declarar nulo todo o processo por ineptidão do requerimento executivo por ininteligibilidade da causa de pedir; E caso assim não entenda, c) declarar extinta a execução, nos termos do n.º 3 do art. 576.º do cpc , por a dívida exequenda já se encontrar integralmente paga, em virtude descontos efetuados ao vencimento mensal do executado desde 2014, nada mais havendo a pagar e, por isso, absolvendo-o da instância executiva; Sem prescindir, d) declarar prescrita a dívida exequenda, nos termos da alínea e) do art. 310.º do Código Civil , uma vez que o embargante tudo pagou e nada deve; Sem prescindir, e) declarar totalmente procedentes os embargos, pela matéria da impugnação deduzida”. O embargante veio alegar, ora em síntese, que a sua citação é nula, que o requerimento executivo padece de ineptidão, que a obrigação exequenda é inexigível por haver prescrição, que a quantia exequenda está liquidada, por ter havido integral pagamento, em virtude dos descontos que, desde 2014, foram sendo feitos ao seu vencimento mensal e, por último, que a exequente litiga de má-fé. Recebidos os embargos, contestou a embargada, pugnando pela total improcedência dos embargos e referindo, ainda, se encontra em dívida à exequente a quantia de 6.935,81€. Realizou-se a audiência prévia, fixou-se o valor da causa [29.870,38€] e, expressamente, considerou-se que os “autos contêm já todos os elementos que permitem conhecer do mérito”. O tribunal recorrido, depois de fixar a pertinente factualidade - que transcreveremos mais adiante - apreciou o mérito dos embargos. Considerou não ocorrer a alegada nulidade da citação [baseando-se o requerimento executivo no incumprimento do contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, celebrado no dia 26 de setembro de 1995, com BB, CC (entretanto declarados insolventes) e AA e incumprimento do mesmo, tendo junto tal documentação que foi suficiente para o embargante na sua contestação admitir a sua celebração, admitir a existência do processo executivo n.º 5385/03.4TBVNG , alegando a sua liquidação na data da referida execução de que estes autos são apensos, o que indicia que a ausência dos documentos referidos supra, não foi impeditiva de exercer o contraditório. Assim sendo, improcede a invocada nulidade da citação] e entendeu não ser inepta a petição inicial [De modo algum se poderá afirmar que a origem do crédito e sua definição se encontram subtraídos da petição inicial. Só a falta total (e já não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. Pelo que não existe qualquer ineptidão]. Apreciando a “ Inexigibilidade da obrigação exequenda, por prescrição ” veio a escrever que “Atento o supra exposto, julga-se extinta a execução por procedência da exceção da prescrição ” e, acrescentando que “Não resultaram provados factos que permitam concluir que qualquer das partes tenha litigado com má-fé tal como esta vem definida no art. 542.º , n.º 2 do Código de Processo Civil ”. Proferiu, em conformidade, a seguinte decisão : “Pelo exposto, julgo os presentes embargos procedentes e consequentemente, determino a extinção da execução. Condeno a embargada/exequente nas custas do processo”. II - Do Recurso A exequente apelou. Pretende que a sentença seja revogada e a execução prossiga, tendo, para tanto, apresentado as seguintes Conclusões : A - Vem o recurso interposto da sentença, que julgando procedente a exceção perentória da prescrição alegada pelo recorrido, julgou prescrito o crédito da apelante. B - A apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito. C - O tribunal considerou que o facto da exequente ter exigido a totalidade das prestações em falta, considerando vencida a totalidade da dívida, não altera o regime legal aplicável, ou seja, significa isto que, tendo a primitiva ação executiva sido extinta em 03.02.2014, começou a correr um novo prazo de prescrição dos créditos ainda devidos pelo embargante, de cinco anos, e tendo a execução sido proposta em 01.03.2025, se completou efetivamente o prazo prescricional quinquenal relativamente a todas as prestações que constituem a obrigação exequenda D - Não sendo esta uma questão que esteja totalmente sanada e uniformizada na jurisprudência, com o devido respeito, o tribunal sem fundamentação, e ao arrepio da documentação junta nos articulados, decidiu da forma mais gravosa para a recorrente. E - A recorrente também não pode deixar de discordar com o prazo de prescrição quinquenal decidido como aplicável ao caso, pois estamos perante uma situação que exige a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável nos termos do disposto no artigo 309 do CC . F - A situação em apreço não pode ser subsumível à previsão contida na alínea e) do artigo 310 do CC , uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fracionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que assumam, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos. G - Ao invés, o artigo 310 , alínea e) do Código Civil abrange as hipóteses de obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a suas frações distintas: uma de capital e, outra, de juros em proporção variável, a pagar conjuntamente, o que não sucede com o crédito exequendo, que não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da denominada “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data da interpelação para o pagamento do valor integral em dívida. H - Pelo que, resolvido o contrato extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo de um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310 , alínea e) do Código Civil . I - Não resultando do teor do disposto no artigo 310 do Código Civil qualquer elemento que permita a interpretação que aquele prazo de prescrição tem aplicabilidade nos mútuos bancários à totalidade do capital em dívida à data do incumprimento. J - O vencimento imediato das prestações restantes significa somente a perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros, caso em que, atento o fim da união anteriormente contida em cada uma das prestações nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional. K - É a partir da data do vencimento antecipado/exigibilidade integral da quantia que deixam de existir quotas de amortização de capital, existindo tão somente uma única parcela em dívida que vence juros e esta natureza unitária faz com que deva ser aplicado o prazo de prescrição ordinário previsto no artigo 309 do Código Civil , pois que, a recorrente interpelou a embargante para o pagamento do valor total em dívida decorrente de todas as prestações vencidas. L - Entendimento que tem sido sufragado e partilhado na doutrina e na jurisprudência. M - A recorrente pugna assim pela exigibilidade integral do seu crédito por considerar que é aplicável ao contrato de mútuo bancário executado o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309 do Código Civil , sendo que a data de referência para se iniciar essa contagem teria de ser a partir da citação do embargante para a primitiva ação executiva. N - Devendo, atento o exposto ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto, reconhecendo-se a exigibilidade do direito de crédito da recorrente e improcedendo a exceção de prescrição e assim todos os embargos. O - Entendendo-se, que o prazo prescricional a ser aplicável ao caso em apreço é de 5 anos, nos termos do que resulta consignado na alínea e) do artigo 310 do Código Civil , torna-se primordialmente defensável que a prévia instauração de ação executiva para cobrança do valor em incumprimento do contrato aqui executado, constitui, nos termos do disposto no artigo 327 do Código Civil , causa interruptiva duradoura da prescrição. P - Assim, o prazo de prescrição interrompeu-se nos 5 dias após a instauração daquela ação, reiniciando-se a sua contagem, não com a decisão provisória de extinção da execução, mas outrossim, na data em que não mais se torna possível proceder à renovação da execução nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 850 do CPC ; Q - Para os pretendidos efeitos, necessário se torna que desde a data de extinção da execução decorram 5 anos, reiniciando-se o prazo de prescrição quinquenal no termo deste período. R - E isto porque, a decisão de extinção impõe-se como uma decisão provisória, sendo equiparada a uma mera suspensão da instância, sendo aspeto evidenciador desta provisoriedade o facto de a execução ser extinta por imposição legal e não por vontade do credor, podendo sempre ser renovada nos termos do que resulta legislado a propósito da referida renovação. S - Não sendo tal decisão uma decisão definitiva que põe, de imediato, termo definitivo ao processo, não tem cabimento legal nas situações das quais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 327 do CC , se justifica o reinício imediato do novo prazo de prescrição. T - A solução aqui sufragada, impõe-se como aquela que melhor se coaduna com a visão global que se pretende do regime jurídico da execução e da prescrição, com a necessidade de salvaguarda dos interesses do credor, mas também com a necessidade que o regime tem de sancionar o mesmo pela sua inércia de cobrança no curto prazo de prescricional de 5 anos a que alude a alínea e) do artigo 310 do Código Civil . U - Complementando a argumentação precedente, temos que, à data de instauração da ação executiva - 01/03/2025, ainda não se encontrava prescrito o direito de crédito da recorrente, porquanto, V - A ação executiva com o n.º 5385/03.4TBVNG foi instaurada em 30/04/2003, em data anterior ao decurso do prazo quinquenal de prescrição. W - Foi extinta, nos termos do disposto no artigo 779 n.º 4 do CPC , por adjudicação de quantias vincendas, em 03/02/2014. X - A recorrente recebeu entre 03/02/2014 e 09/06/2023 a quantia total de 18.334,02€, proveniente da penhora de vencimento, tendo a Entidade Patronal cessado os descontos, a partir dessa data, com a justificação que tudo estava liquidado. Y - O exequente dispunha do prazo de 09/06/2028, para ver o seu crédito ressarcido, como tal, não se encontra prescrito o respetivo direito. Z - Importa assim concluir que por força do referido, e tendo a ação executiva a que este recurso respeita sido interposta em 01/03/2025, ainda não se encontra transcorrido o prazo de prescrição. AA - Por tudo quanto resulta do teor destas alegações de recurso, devem as mesmas proceder, revogando-se a decisão proferida, decidindo este Venerando Tribunal que o crédito exequendo não se encontra prescrito, prosseguindo a execução os seus termos até integral e efetiva liquidação. O embargante respondeu, defendendo a improcedência do recurso. O recurso foi recebido nos termos legais, os autos correram Vistos e nada obsta ao conhecimento do seu mérito, cujo objeto, atentas a conclusões da apelante, se traduz em saber se a sentença deve ser revogada, uma vez que o crédito do exequente não se mostra prescrito, seja por estarmos perante um prazo prescricional de vinte, e não de cinco anos, seja porque, independentemente desse prazo, depois de 2014 e até 2023, o crédito foi sendo paga por desconto no vencimento do executado. Fundamentação III - Fundamentação de facto O tribunal recorrido fixou os seguintes factos [que considerou assentes “dos documentos juntos aos autos, aqui se incluindo contratos de cessão de créditos, contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, o requerimento executivo da Execução n.º 5385/03.4TBVNG junto com a contestação de embargos, cuja autenticidade não foi posta em causa, e por admissibilidade das partes”]: 1 - Por contrato de cessão de créditos celebrado em 27 de janeiro de 2021 o Banco 1... S.A., cedeu à sociedade B..., S.A.R.L, uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos. 2 - Por contrato de cessão de créditos celebrado em 19 de abril de 2021, a sociedade B..., S.A.R.L, cedeu à ora Exequente A... - STC, S.A., os créditos que detinha sobre os ora executados, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas. 3 - Por cartas registadas enviadas ao Embargante, foi o mesmo notificado dos referidos contratos de cessão de créditos. 4 - O Banco Cedente (Banco 1... S.A.), no exercício da sua atividade bancária celebrou no dia 26 de setembro de 1995 com BB, CC (entretanto declarados insolventes) e AA, contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, através do qual mutuou a quantia de 42.896,62. 5 - As partes acordaram que o reembolso seria levado a cabo em prestações mensais e sucessivas de capital e juros. 6 - Como caução e garantia do referido empréstimo, constituiu os mutuários a favor do Banco Cedente, o Banco 1..., S.A., hipoteca sobre a fração autónoma designada pelas letras “S”, correspondente a habitação do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º ...76 e inscrito na matriz sob o artigo ...78. 7 - Os montantes a que se referem contrato de empréstimo foram disponibilizados pelo Banco aos executados e por este integralmente utilizados, assim se constituindo o Executado devedor da quantia mutuada, dos juros inerentes e ainda dos demais encargos, como contratualmente previsto. 8 - Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/4/2003, os mutuários entraram em incumprimento do referido contrato, tendo o Banco usado da correspondente faculdade legal e contratual, dando os créditos por integralmente vencidos, produzindo a imediata exigibilidade de tudo que constituía dívida dos executados. 9 - Aquando do incumprimento, o Banco cedente, em 30/4/2003, deu entrada do processo n.º 5385/03.4TBVNG , que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia. 10 - Em 2014, foi fixado pelo referido Tribunal, a fls. 358 do processo extinto mencionado, a seguinte liquidação da Quantia Exequenda Capital Pedido ..................................................................39.380,73€ Juros vencidos (+I.S. + Despesas) ..................................1.267,69€ Juros vincendos + I.S. até 03-02-2014 ...........................17.194,11€ Total .................................................................................57.842,53€ Já recebeu a fls.91, 128, 143, 227 e ............................... 13.951,96€ Adjudicou o Imóvel - Fração “S” por ................................30.100,00€ Assegurou custas ............................................................1.750,00€ Adiantou Credor Reclamante .................................................0,00€ Total a abater ao valor adjudicado .....................................1,750,00€ O Exequente recebe com a adjudicação do imóvel ....28.350,00€ Valores no Processo De Penhoras - em Conhecimento de Depósito .....................................................................................0,00€ De Penhoras - em Depósitos Autónomos ...........................943,63€ Total ........................................................................................943,63€ Pagamentos Custas neste momento..............................................................0,00€ O Exequente recebe: Por Nota:.................................................................................943,63€ Total (Custas + a receber pelo exequente)............................943,63€ Fica em dívida + juros desde 03-02-2024 ..............................................................14.596,94€ (...)”. (cfr. Doc. 1) 11 - A execução 5385/03.4TBVNG foi extinta em 2014, nos termos do artigo 779.º , n.º 4 do CPC . 12 - A execução de que estes autos dependem foi proposta em 1/03/2025 e o embargante/executado foi citado em 24/03/2025, para pagamento da quantia já exigida na 1.ª execução e que o exequente considerava não estar liquidada. II - Fundamentação de Direito A execução anterior (execução ordinária que correu termos com o número 5385/03.4 TBVNG), referida e considerada na decisão em recurso, foi extinta “nos termos do artigo 779.º , n.º 4 do CPC ”. Essa execução, mesmo que pudesse ser renovada ( artigo 850 do Código de Processo Civil - CPC) haveria de o ser na sequência de habilitação do transmissário do crédito (a aqui exequente), crédito alegadamente não pago (liquidado) integralmente, ainda. Nessa execução, porém, alegando o próprio executado - e, agora, também a exequente - que houve descontos no vencimento do embargante até 2023, o habilitando, atenta a sua inércia por mais de seis meses, sempre levaria à deserção dela, primeira execução - artigo 281 , n.º 5 do CPC . No entanto, o transmissário (exequente) optou por instaurar nova execução, justamente a execução de que estes autos de embargos constituem apenso. Invocou a existência de um crédito sobre o executado, por falta de pagamento (liquidação) integral do crédito exequendo. Nada obsta, se bem vemos, a esta instauração e a questão relevante, efetivamente, reconduz-se à prescrição do crédito e, se não verificada, à liquidação (pagamento) da dívida. A prescrição aqui em causa, contrariamente ao que sustenta a apelante, é quinquenal, uma vez que o é originariamente, tal como decorre do disposto no artigo 310 , al. e) do Código Civil (CC) e da jurisprudência uniformizadora (AUJ 6/2022, de 22 de setembro). Mas a prescrição continua a ser a de cinco anos, após a instauração da primeira execução, quer porque não estamos perante a execução de uma sentença, quer porque o título executivo invocado é o originário, já invocado na primeira execução e não qualquer outro que haja sobrevindo ( artigo 311 , n.º 1 do CC , a contrario ). Note-se que se outra fosse a interpretação do preceito acabado de citar, admitindo-se a transformação do prazo quinquenal no prazo ordinário de 20 anos, perante o título executivo original, sempre seria necessário continuar a atender - pois estaríamos perante uma das soluções plausíveis - à ocasião temporal em que cessaram os descontos feitos ao (além e aqui) executado. No entanto, sendo o prazo de prescrição o de 5 anos - como se sustenta na sentença e a própria apelante, ao menos subsidiariamente, admite - por maioria de razão há que apurar, fixando-se os respetivos factos, em que ocasião o credor (transmissário/ exequente) viu cessado o recebimento dos valores correspondentes aos descontos adjudicados. Dito de outro modo, não resulta dos factos considerados no saneador-sentença recorrido que o crédito esteja prescrito, pois desses factos resulta que a primeira execução foi extinta em 2014, nos termos do disposto no artigo 779 , n.º 4 do CPC , mas indicia-se, e vem alegado, que os descontos (adjudicação) no vencimento do executado continuaram a ser feitos. É certo que o artigo 779, n.º 4, nomeadamente na sua alínea b), determina a extinção da execução , mas “adjudica as quantias vincendas” e, por outro lado (n.º 5 do mesmo artigo 779) permite a renovação da execução. No entanto, não é plausível ou, no mínimo, não é a única solução plausível, o entendimento segundo o qual o prazo prescricional se inicia com essa extinção. Efetivamente, a seguir-se este entendimento, o crédito prescreveria - ou podia prescrever - quando estava em pleno curso aquela adjudicação e numa execução ainda renovável. Ora, o julgamento da mérito da causa em sede de saneador pressupõe necessariamente que os factos necessários a qualquer solução plausível do litígio estejam fixados, ou seja, não haja “necessidade de mais provas” ( artigo 595 , n.º 1, alínea b) do CPC ). Não é o que sucede, no caso presente: como se avançou anteriormente, importa apurar, e fixar, a data em que, na sequência da adjudicação prevista no artigo 779 , n.º 4, alínea b) do CPC , deixaram de ser feitos os descontos no vencimento do executado e no pressuposto, naturalmente, de os descontos entretanto feitos não correspondem ao pagamento (liquidação) integral do crédito exequendo. Daí a necessidade de anulação da decisão proferida, e dos atos dependentes a ela posteriores, devendo os embargos prosseguirem para integral apuramento da matéria de facto necessária à apreciação da exceção da prescrição, segundo as várias soluções jurídicas plausíveis, e, sendo o caso, do eventual pagamento integral da quantia exequenda. Estando (apenas) em causa a exceção da prescrição e o pagamento integral do crédito exequendo, a anulação é parcial e com essa abrangência. Uma vez que o apelando respondeu ao recurso e ficou vencido, é o responsável pelo pagamento das custas - artigo 527 do CPC . Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em anular parcialmente a decisão recorrida e atos posteriores dela dependentes, determinando-se que os embargos prossigam para integral apuramento da matéria de facto necessária à apreciação da exceção da prescrição, segundo as várias soluções jurídicas plausíveis e, sendo o caso, do eventual pagamento (liquidação) integral do crédito do exequente. Custas pelo apelado. Porto, 8.06.2026. José Eusébio Almeida Eugénia Cunha José Nuno Duarte [1] Prescrição relativamente à qual, e agora com manifesta síntese, o tribunal recorrido entendeu: “A propósito da questão da prescrição, segue o tribunal a doutrina do Acórdão n.º 6/2022, de 22 de setembro, que fixou a Uniformização de Jurisprudência (...) Convocam-se os factos pertinentes para esta questão: Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30/4/2003, os mutuários entraram em incumprimento do contrato, tendo o Banco usado da correspondente faculdade legal e contratual, dando os créditos por integralmente vencidos, produzindo a imediata exigibilidade de tudo que constituía dívida dos executados. Aquando do incumprimento, o Banco cedente, em 30/4/2003, deu entrada do processo n.º 5385/03.4TBVNG A execução 5385/03.4TBVNG foi extinta em 2014, nos termos do artigo 779.º , n.º 4 do CPC . A execução de que estes autos dependem foi proposta em 1-03-2025 e o executado foi citado em 24/03/2025, para pagamento da quantia já exigida na 1.ª execução e que o exequente considerava não estar liquidada, tendo decorrido onze anos desde a última vez em que a Embargada demonstrou intenção em fazer valer o seu direito de recuperação, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 323 do CC . (...) ocorreu o vencimento antecipado da totalidade das prestações do contrato de mútuo e a 1.º execução ocorreu para pagamento da totalidade dos valores em dívida e a execução de que os presentes embargos se encontram apensos ocorreu para pagamento dos valores que não foram satisfeitos com a primeira execução. Visto isto, mesmo que se considere que o prazo para a prescrição se reiniciou em 2014 com a extinção da primeira ação executiva, o prazo de 5 anos terminaria em 2019 (...) Inexistindo ou não tendo sido demostrado pelo exequente qualquer causa interruptiva da prescrição a partir de 2014, considera-se a obrigação está prescrita e o mesmo se dirá quanto aos juros, exatamente com os mesmos argumentos, pois o prazo é o mesmo. Fica assim, preterida a questão da liquidação da quantia exequenda”. [2] É manifesto o lapso relativamente à data de “03.02.2024”, efetivamente invocada pelo embargante na sua petição, mas contraditada pelo documento por si junto e pela lógica de toda a liquidação operada na execução anterior - fls. 358 dessa execução. Assim, a data em questão é a de “03.02.2014”. [3] Determinação normativa que, há que dizê-lo, causa alguma perplexidade interpretativa e parece ser - o que se diz com ressalva de melhor saber - mais a vontade de arquivamento (extinção) de processos do que salvaguarda dos direitos do credor.