I- Segundo o Código de Seabra havia parceria agrícola, quando alguma pessoa dava a outrém algum prédio rústico para ser cultivado por quem o recebia, mediante o pagamento de uma quota de frutos que entre si acordassem.
II- O novo Código Civil mandou aplicar à parceria agrícola as regras do arrendamento rural, eliminando aquele, que veio, mais tarde a ser proíbido e substituido pelo arrendamento rural.
III- Não se descortina na lei que um simples rendeiro agrícola possa celebrar com um terceiro um contrato de parceria agrícola, sobre um prédio rustico que lhe foi arrendado, tendo apenas o direito a utilizar a terra arrendada em função de uma exploração agrícola, florestal ou pecuária, regularmente, pagando a respectiva renda.
IV- A parceria agrícola, na vigência do Código de Seabra, constítuia uma modalidade de contrato de sociedade, podendo o contraente que entrava com os bens, dispôr deles.
V- Ora, um rendeiro agrícola não tem poderes de disposição ou de administração sobre o prédio que lhe é cedido pelo senhorio, pelo que não pode sub-contratar o mesmo, com terceiro, numa parceria agrícola.
VI- Em relação a terceiros um contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
VII- Não conseguindo o arrendatário fazer prova de factos que constituissem casos impeditivos do exercício do direito de propriedade, por quem o detém, não pode pôr em causa aquele direito.