IRelatório
- 1.A……, identificada nos autos, apresentou reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o despacho proferido em 5/5/2010 pelo Chefe de Serviço de Finanças da Maia, no âmbito do processo de execução fiscal nº. 3506-95/100084.5, pedindo a sua anulação e a efectiva restituição à reclamante do imóvel objecto da venda declarada nula, que foi julgada improcedente, por sentença proferida em 17/10/2011.
- 2.Inconformada, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo terminado as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- “A)A douta sentença sob recurso não apreendeu correctamente o sentido e alcance do requerimento da recorrente de Abril de 2010 bem como o objecto do despacho judicialmente reclamado.
- B)O despacho judicialmente reclamado, tendo sido proferido na sequência do requerimento de Abril de 2010, tem como objecto o requerimento de Abril de 2008.
- C)O facto de a recorrente não ter pedido expressamente, nos requerimentos dirigidos ao órgão da execução, a restituição do imóvel, não obsta a que na reclamação apresentada concretize a forma como entende dever ser feita a execução do julgado, sendo esta reclamação meio idóneo.
- D)Não tem aplicação no processo de execução fiscal o preceituado no art. 909º, nº 3, do Código de Processo Civil, sendo antes aplicável o disposto no art. 165º, nº 2, do CPPT em conjugação com o art. 201º, nº 2, do CPC.
- E)Por virtude da douta sentença de 03/07/2007 que declara prescrita a dívida exequenda e nulo o despacho que autorizou a venda (processo nº 636/07.9BEPRT) deve operar-se a restituição jurídica e física do bem vendido à esfera da executada e ora recorrente.
- F)A douta sentença sob recurso interpretou e aplicou erradamente o preceituado no artº 909º, nº 3, do CPC, e do artº 165º, nº 2, do CPPT, em conjugação com o artº 201º, nº 2, do CPC.”
- 3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 4.Por Acórdão de fls. 362 e segs., o TCAN julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente, para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
- 5.Remetidos os autos ao STA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público veio emitir parecer, concluindo que:
“(…) sendo o fundamento de anulação a prescrição das contribuições em dívida à Segurança Social, quer parecer que é de revogar o decidido, bem como o despacho reclamado, o qual é de substituir por outro que proceda à apreciação da restituição do imóvel ao reclamante, nos termos acima referidos e no quadro do previsto no art. 133.° n.° 2 al. i) do C.P.A. e no art. 257.° do C.P.P.T..”
6. Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
1. De facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 26.04.2011, a reclamante veio requerer ao Chefe de Finanças, que “(...) na sequência de sentença que julga procedente o reclamação perante a Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apresentada no dia 08.04.2008, requerimento tendo em vista a execução dessa sentença, vem requerer (...) se digne proferir expressa decisão sobre a matéria.
(...) de modo que seja integralmente satisfeita a pretensão da executada ou, caso tal não suceda, esta posso desencadear o adequado meio de tutela jurisdicional dos seus direitos (...)” conforme documento constante de fls. 445 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
2. Em 29.03.2011, foi elaborada a informação, no processo de execução, subscrita por funcionário do Serviço de Finanças, conforme consta de fls. 477 dos autos, que aqui se dá por integralmente por reproduzida;
- 3.Por despacho do Chefe de Finanças de Maia, de 05.05.2010 (O Despacho de fls. 477 dos autos tem data de 5/5/2011.), a referida informação mereceu concordância, nela constando que “(...) Em face do supra informado (...) verificando-se que não foi solicitado a restituição do bem no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, o executado só tem direito a receber o preço como determina o nº 3 do artigo 909.° do Código do Processo Civil, pelo que indefiro a pretensão do contribuinte.” conforme fls. 477 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
- 4.No âmbito do processo de execução n.° 3506-95/100084.5 e aps, contra B……, Lda., foi instaurado reclamação de actos do órgão de execução fiscal, n. 636/07.9, onde foi proferido sentença em 03.07.2007, a qual transitou em julgado, na qual julgava procedente a reclamação interposta, considerando a dívida prescrita (fls. 288 a 297 dos autos);
- 5.Resulta da referida sentença que “Assim, sendo e uma vez, que o processo foi declarado prescrito em 09/02/2006, a prescrição já ocorrera quando foi autorizada a venda do imóvel, em 24/02/2006, pelo que o despacho é nulo.”
- 6.O reclamante foi notificado do despacho em 12.05.2011 e a presente reclamação foi interposta em 18.05.2011.
- 2.De Direito
- 2.1.Questões a apreciar e decidir
Resulta da matéria dada como provada que a ora recorrente, executada por reversão no processo de Execução Fiscal nº 3506-95/100084.5, obteve no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sentença judicial, proferida em 3/7/2007, que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho de 15/11/2006 do Chefe do Serviço de Finanças da Maia2, considerando prescrita a dívida exequenda e nulo o referido despacho, que havia autorizado a venda do imóvel objecto de penhora (cfr. fls. 343 dos autos).
Na sequência da referida sentença, por requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia 2, em 8/4/2008 (fls. 343 dos autos e ponto 1 do probatório), a recorrente expôs e requereu, entre o mais:
“2. Através de douta sentença de 3/07/2007 foi concedido provimento à reclamação, considerando prescrita a dívida exequenda e julgando-se nulo o despacho proferido no serviço deprecado (serviço de Finanças de Paredes), que autorizou a venda do imóvel penhorado.
3- Importa extrair as consequências daquela douta sentença, da qual resulta com clareza, entre outros aspectos, a nulidade da venda efectuada”.
Em 26/04/2011, a recorrente dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia 2, pedindo que, no seguimento de anteriores requerimentos, se dignasse proferir “decisão sobre a matéria”.
Em 5 de Maio de 2011, o Chefe de Finanças da Maia 2, indeferiu a pretensão da reclamante porque não tendo solicitado a restituição do bem no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva apenas teria direito a receber o preço como determina o nº 3 do artigo 909º do Código de Processo Civil.
Inconformada a recorrente apresentou reclamação deste despacho, que foi julgada improcedente, por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Para tanto a Mmª Juíza “a quo”, ponderou, entre o mais, que:
- ·“O nº 3 do artº 909º do CPC preceitua que nos casos previstos nas alíneas c) do nº 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço”;
- ·“Face ao exposto o despacho proferido em 05.05.2010, não sofre de qualquer ilegalidade, pelo que não pode o prédio objecto de venda declarada nula ser restituído física e juridicamente à esfera da executada, uma vez que não foi pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva”.
- ·“(…) o recorrente, no requerimento de 26.04.2011 não pediu a restituição do bem objecto de penhora, (…)”
- ·“(…) não tendo a reclamante requerido a restituição do bem objecto de penhora, somente requerendo que se “digne proferir a expressa decisão sobre a matéria”, não pode no processo de reclamação pedir a restituição do bem nem é este o meio próprio, devendo recorrer, se cumprir todos os pressupostos legais à execução de sentença”.
Em suma, a Mmª. Juíza do TAF do Porto decidiu julgar não provada e improcedente a reclamação, mantendo o despacho recorrido, porquanto, entre o mais, a reclamante não pediu a restituição do bem objecto da penhora, tendo apenas requerido que se “digne proferir expressa decisão sobre a matéria”, não podendo no processo de reclamação pedir a restituição do bem, por não ser o meio próprio.
Vem o presente recurso interposto da referida sentença, argumentando a recorrente, em síntese, que:
- ·O facto de nos requerimentos dirigidos ao órgão de execução fiscal não ter pedido expressamente a restituição do imóvel, não obsta a que na reclamação apresentada concretize a forma como entende dever ser feita a execução de julgado, sendo a reclamação meio idóneo;
- ·No caso em apreço não tem aplicação o art. 909º, nº 3, do CPC, mas sim o art. 165º, nº 2, do CPPT em conjugação com o art. 201º, nº 2, do CPC;
- ·Tendo a dívida sido declarada prescrita por sentença judicial e nulo o despacho que autorizou a venda, deve operar-se a restituição jurídica e física do bem vendido à esfera da executada e ora recorrente.
Em face do exposto, considerando que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, nos termos do disposto nos arts.684º, nº 3, e 685º-A/1 do CPC, são duas as questões a apreciar e decidir, a saber:
- a)se declarada judicialmente prescrita a dívida exequenda e nulo o despacho que autorizou a venda se deve verificar-se a restituição jurídica e física do bem vendido à esfera da executada;
- b)se a reclamante, ora recorrente, usou o meio judicial apropriado.
Vejamos.
Embora o art. 257º do CPPT tenha como epígrafe “Prazos de anulação da venda”, a verdade é que o preceito tem um âmbito mais alargado dando guarida ao regime especial de invalidade das vendas operadas no âmbito da execução fiscal, em homenagem à especificidade dos interesses aí coenvolvidos.
Com efeito, “o interesse público subjacente à cobrança de receitas das entidades de direito público, por um lado e, por outro, as garantias dos contribuintes em matéria de cobrança de tributos” (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, p. 175.), impõem a aplicação de um regime próprio fora do regime da venda entre particulares regulada no Código de Processo Civil (CPC). Isto sem prejuízo da aplicação subsidiária de normas do CPC e até da aplicação por remissão directa, como acontece, desde logo, com o disposto no art. 257º, nº 1, alínea c), do CPPT.
O prazo e os motivos de anulação da venda estão, desta foram, essencialmente regulados neste preceito, sendo relevante, no caso, o disposto precisamente na alínea c) o nº 1 do art. 257º do CPPT, através do qual o legislador, depois de nas alíneas anteriores enumerar vários fundamentos de anulação da venda, remete para “os restantes casos previstos no Código do Processo Civil”, a suscitar no prazo de 15 dias.
A resposta a dar ao caso sub judice passa, precisamente, pela análise destes outros fundamentos de anulação da venda previstos no art. 909º do CPC, para os quais remete o CPPT.
Com efeito, como refere JORGE LOPES DE SOUSA, em anotação ao art. 257º do CPPT, “Embora a epígrafe daquele art. 909º do CPC, ao contrário da do art. 908º do mesmo Código, não faça referência a «anulação da venda», mas sim a «casos em que a venda fica sem efeito», é a estes casos previstos no art. 909º que se reporta a alínea c) do nº 1 do art. 257º do CPPT, ao referir-se «aos restantes casos previstos no Código de Processo Civil», pois as situações abrangidas pelo art. 908º enquadram-se na alínea a) do nº 1 deste art. 257º”
Assim, entre outros motivos, previstos no art. 909º do CPC, temos:
“a) se for anulada ou revogada a decisão administrativa ou judicial que se executou ….”
Por sua vez, no nº 3 do art. 909º do CPC, para os casos mencionados nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 909º do CPPC, prevê-se que “a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedido no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço”.
Aplicando o exposto ao caso em apreço, temos que, precisamente, a recorrente obteve sentença judicial que, declarando a prescrição da dívida exequenda determinou, nessa sequência, a nulidade do acto de venda. Encontrando-se o acto de venda anulado, como acto consequente, com fundamento no disposto no art. 98º, nº 3, do CPPT, segundo o qual “as nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente”, a recorrente teria apenas que pedir a restituição do bem, como refere o nº 3 do art. 909º do CPC.
O problema que se põe é o de saber, em primeiro lugar, se esse pedido teria de ser feito no prazo de 15 dias, como refere a alínea c) do nº 1 do art. 257º do CPPT ou no prazo de 30 dias como decorre do disposto no art. 909º, nº 3, do CPC.
Considerando que o CPPT não estabelece qualquer prazo para se pedir a restituição dos bens, e que o prazo a que se refere a alínea c) do nº 1 do art. 257º do CPPT está pensado para os motivos de anulação da venda elencados no art. 909º do CPC, afigura-se que o mais lógico será aplicar o prazo de 30 dias em coerência com o regime que o legislador pensou para todo o preceito do art. 909º do CPC e para o qual o CPPT apenas remete os motivos de anulação.
A ser assim, não vemos razões que justifiquem que se sacrifique a coerência lógica do preceito, aplicando no âmbito da execução fiscal o prazo de 15 dias para a restituição dos bens, quando o legislador nesta sede só pensou nos prazos para se requerer a anulação da venda.
De qualquer modo, quer se apliquem os 15 dias ou os 30 dias, no caso em apreço, admitindo como adequados a requer a restituição do bem em causa os requerimentos dirigidos pela recorrente ao órgão da execução fiscal, a verdade é quando o fez pela primeira vez, em 8/4/2008, há muito que estavam ultrapassados aqueles prazos.
Poderá, porém, argumentar-se que tais prazos são muito curtos e que podem pôr em causa os direitos de defesa da recorrente, tendo em conta que o acto consequente é nulo.
Afigura-se que o estabelecimento, no caso, de um prazo relativamente curto encontra justificação material bastante nos interesses que confluem no âmbito do processo de execução fiscal em geral, e, em particular, no caso da venda dos bens penhorados.
O processo de execução fiscal caracteriza-se em geral pela simplicidade e celeridade que é instituída no interesse do credor que promove a execução (Cfr. SOARES MARTÍNEZ, Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 1995, pp. 443-44.), com vista à satisfação do interesse público da cobrança. A este interesse público de ordem geral emerge ainda o interesse em assegurar a protecção da estabilidade das vendas em execução, com vista a incrementar a segurança dos compradores, fomentando o aparecimento de um maior número de interessados e a obtenção de melhores preços (Cfr. JORGE DE SOUSA, ob. cit., p. p157. No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 14 de Março de 2012, proc. nº 60/2012.). Finalmente, há ainda que ter em conta a necessidade de garantir a estabilidade de situações jurídicas consolidadas e, bem assim, a protecção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé dos terceiros adquirentes de bens no âmbito da execução fiscal.
Em face do exposto, afigura-se que o estabelecimento de um prazo relativamente curto para se requerer, nos casos regulados nos arts. 257º do CPPT e 909º do CPC, a restituição dos bens tem fundamento material bastante, embora se admita que em determinadas circunstâncias concretas tais prazos possam implicar a compressão desproporcionada dos direitos de defesa dos executados.
No caso em apreço, porém, considerando que a sentença que declarou nula a venda foi proferida em 3/7/2007 e que a recorrente apenas requereu a adopção de providências de execução da sentença em 8/4/2008, isto é, 9 meses depois, conclui-se que, atenta a foram como vem recortada a situação do caso concreto submetido a julgamento, não se verifica compressão desproporcionada dos direitos de defesa da executada.
Assim sendo, não assiste razão à recorrente, que mantém apenas o direito a receber o preço, nos termos do disposto no nº 3 do art. 909º do CPC.
Improcedendo esta primeira questão implica que fique dispensada a análise da segunda, uma vez que fica prejudicada pela improcedência da primeira, dado que se torna inútil averiguar se o processo de reclamação é ou não idóneo para pedir a restituição do bem objecto da penhora.
Deve, assim, negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida, embora com outros fundamentos, e, nesta sequência, manter-se o despacho reclamado.