I- O gerente de sociedade por quotas não pode exercer pessoalmente comercio ou industria iguais aos da sociedade, sob pena de responder genericamente pela inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e da lei (artigo 173, paragrafo 4, do Codigo Comercial, e Decreto-lei n. 49831, de 15 de Novembro de 1969, ex-vi do artigo 31 da Lei das Sociedades por Quotas) e poder ser dela excluido (artigo 990 do Codigo Civil ex-vi do artigo 3 do Codigo Comercial).
II- Este duplo sancionamento da concorrencia ilicita não preclude a possibilidade de coagir o socio responsavel a por-lhe termo, pois a sociedade pode não interessar nem a efectivação da responsabilidade nem a exclusão do socio.
III- Assim, e viavel a providencia cautelar prevista no artigo 399 do Codigo de Processo Civil em que a sociedade vise obter a proibição de concorrencia ilicita do socio que abriu novo estabelecimento, dependendo embora o seu decretamento da prova da probabilidade seria da existencia do direito e do fundado receio da sua lesão.