IIFundamentação
1. Contexto factual relevante
Antes de mais, importa reter, com base nos elementos documentais juntos pela própria Requerente e corroborados pela documentação junta pelo CSM, como contexto factual relevante o seguinte:
- 1.1.AA, ora Requerente, foi aposentada compulsivamente como juíza de direito, na sequência de um processo avaliativo por incapacidade e inadaptação para as funções, após o trânsito em julgado da decisão final do recurso contencioso que interpusera da deliberação do Plenário do CSM de 12/07/2011, mas com efeitos reportados a 13/10/2011 – doc. de fls. 16 junto pela Requente corroborado pelo doc. de fls. 141;
- 1.2.Na sequência disso, foi iniciado, junto da DGAJ, o processamento para reposição de valores tidos por indevidamente recebidos pela Requerente, processo esse que acabou por transitar para o CSM em 07/03/ 2017 – documentos de fls. 75, 76, 78 e segs. e 136;
- 1.3.Pelo ofício n.º 1852 do CSM remetido a 14/07/2017, reproduzido a fls. 140, foi a Requerente notificada dos valores parcelares e sua natureza e quantia global a repor e para, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciar nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo e, nada tendo a opor, proceder ao pagamento, no prazo de trinta dias, da reposição em causa no valor de € 26.554,29;
- 1.4.Tal ofício foi suportado na informação DSQMJ/2017 reproduzida a fls. 141 sobre a qual foi aposto o despacho do Exm.º Juiz Secretário do CSM, datado de 13/07/2017, com o seguinte teor:
“Concordo. Proceda-se em conformidade notificando-se a Exm.ª visada para proceder ao pagamento da reposição que está em questão.”
- 1.5.Por requerimento reproduzido a fls. 145-148, entrado no CSM a 16/08/2017, a Requerente solicitou que as notificações lhe fossem feitas por carta, invocou a prescrição dos valores anteriores a cinco anos constantes da notificação de 14/07/2017, ao abrigo do art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07, alegando ainda divergência dos valores parcelares referentes a subsídio de Natal e subsídio de férias, bem como a omissão dos valores referentes a subsídio de refeição, de maio de 2010 a fevereiro de 2011, e a férias não gozadas – cfr. doc. de fls. 16 corroborado pelo doc. de fls. 145-148;
- 1.6.Nesse requerimento, a Requerente concluiu a pedir a retificação dos valores em causa e a apreciação da prescrição invocada, sem prescindir de, oportunamente, recorrer ainda à aplicação do disposto nos artigos 38.º e 39.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07 para efeitos da relevação ali prevista.
- 1.7.Em resposta a tal requerimento, foi elaborada a informação DSQMJ/2017 sobre a resposta a dar à Requerente com o seguinte teor:
- “1.No que diz respeito ao envio de emails à Sr.ª Magistrada, fica registado que qualquer comunicação será futuramente efectuada por carta;
- 2.No que diz respeito à prescrição dos valores constantes na notificação efectuada através do ofício n.º. 1852 de 14.07.2017, nos termos do estipulado no Dec. Lei n.o 155/92 de 28.07, cumpre informar que a Sr.ª. Magistrada já tinha sido anteriormente notificada através dos ofícios n.ºs. 221 de 13.01.15, 4132 de 24.03.14 e 3122 de 03.03.2014, todas efectuadas pela Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Sendo que a última comunicação de Julho, se prendeu com o facto de ter havido um parecer sobre a suspensão de exercício de funções;
- 3.No que ao subsídio de natal diz respeito, existe efectivamente uma divergência no valor mencionado, uma vez que na primeira comunicação efectuada à Sra. Magistrada não foi tido em consideração o valor auferido a título daquele subsídio no ano de 2011 mas sim de 2010, pelo que agora, foi tal situação corrigida e calculado novamente o valor do subsídio a repor;
- 4.No que concerne aos valores referentes ao subsídio de refeição, nada há a pagar uma vez que a Sr.ª. Magistrada se encontrava suspensa de funções, e conforme consta no Estatuto dos Magistrados Judiciais, art.° 34, indicado pela própria, não tem implicação no nível de remuneração que efectivamente não o teve, apenas desconta subsídio de refeição, pelo que, como já havia sido comunicado anteriormente tem a repor os subsídios que ainda auferiu naquele período, e comunicados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente:
- •3 dias de março de 2010, 1 dia de abril de 2010, 20 dias de agosto de 2010, 2 dias de setembro de 2010, 1 dia de janeiro de 2011, 1 dia de março de 2011, 1 dia de maio de 2011, 1 dia de julho de 2011 e 2 dias de agosto de 2011;
- 5.Relativamente às férias não gozadas, tem a receber as referentes ao trabalho prestado em 2009, e que gozaria em 2010 e pelo trabalho prestado em 2010 que gozaria em 2011, bem como o correspondente até 12/10/2011, data em que a aposentação compulsiva produziu efeitos, uma vez que no ano de 2009 gozou ainda férias, referentes ao trabalho prestado no ano de 2008. Assim, tem a receber o correspondente valor de 26 dias de férias de 2009 e 26 dias de férias de 2010, num total de 52 dias, mais o valor dos dias apurados no ano cessante, 20 dias de férias.
- 6.Importa ainda constatar que o valor constante a pagar como subsídio de natal da pensão referente ao ano de 2011, não estava correto, pelo que foi corrigido pelo montante igual ao da pensão.
- 7.Pelo exposto, cumpre informar uma vez mais os valores a repor pela Sr.ª Magistrada bem como dos valores a abonar, como a seguir se discriminam, importa no entanto, esclarecer que os montantes de indemnização e de subsídio de férias do ano cessante, sofrem redução obrigatória imposta pelo Orçamento de Estado para o ano de 2011, pelo que são inferiores aos constantes da folha de indemnização.
- 8.Tendo presente o preceituado nos art.ºs 36° e 42°, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, propõe-se superiormente a regularização do montante em dívida no valor líquido de 71.850,83 euros, sendo:
. 51.233,76 euros referente a vencimento;
. 1.585,34 euros de subsídio de férias;
. 3.884,76 euros de subsídio de natal;
. 1.754,97 euros de subsídio de refeição;
. 13.392,00 euros de subsídio de compensação.
9. Deverá ser abonada à Sr.ª Magistrada o total de 42.755,37 euros referente a:
C.ECONÓMICA MONTANTE REFERENTE A:
010112 00 7.322,88 euros 52 dias de férias não gozadas
010112 00 2.878,74 euros Vencimento do ano cessante
Subtotal 10.201,62 euros
010114 01 2.618,21 euros Subsídio de férias do cano cessante
Subtotal 2.618,21 euros
010108 01 26.927,39 euros Pensão de aposentação
010114 SN 2.032,53 euros Subsídio de natal da pensão
010114 SF 975,63 euros Subsídio de férias da pensão
Subtotal 29,935,55 euros
10. Dado a importância elevada de montantes a repor, propõe-se o encontro de contas, entre a reposição e a indemnização a pagar à Magistrada identificada, ficando ainda por regularizar pela própria o montante liquido de 29.095,45€ = 71.850,83€ - 29.935,55€.
Propõe-se finalmente a notificação da interessada, nos termos e para os efeitos do art.º 122.º do CPA para o prazo de 10 dias se pronunciar, devendo informa-se a Dra. AA do NIB deste Conselho para que proceda ao pagamento do valor ora comunicado.
- 1.8.Tal informação discriminou assim os valores a repor pela Requerente, apurando a quantia global líquida de € 71.850,83, e a abonar à mesma, na quantia global de € 42.755,37, propondo um encontro de contas e a regularização do valor de € 29.095,45 e a notificação daquela para, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciar nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA e, nada tendo a opor, proceder ao pagamento do referido valor, como ficou consignado na deliberação aqui impugnada reproduzida no documento de fls. 16-18 junto pela própria Requerente;
- 1.9.Em 24/08/2017, foi proferido despacho de concordância com a informação e proposto o indeferimento da invocada prescrição, atendendo às anteriores notificações e à intenção de exercer o direito, e ainda, considerando as retificações efetuadas, a concessão de novo prazo para audiência prévia – doc. de fls. 16 corroborado pelo doc. de fls. 150;
- 1.10.Em 28/08/2017, foi proferido despacho a determinar a notificação como proposto pela Requerente para audiência prévia relativamente à prescrição e retribuição remuneratória – doc. de fls. 16 corroborado pelo doc. de fls. 150;
- 1.11.Em 18/09/2017, a Requerente pediu a prorrogação do prazo para audiência prévia, alegando que, em agosto de 2017 e pelas 12H15, consultou o processo mas não na íntegra, por estar próximo da hora de almoço da funcionária e não a pretender prejudicar, que precisa de pedir cópias do mesmo e tirar dúvidas com a funcionária – doc. de fls. 16 corroborado pelo doc. manuscrito de 182-184;
- 1.12.Em resposta a tal requerimento, foi elaborada informação reproduzida a fls. 20-21 e 187-188, com o seguinte teor:
“No dia 18.09.2017 deu entrada neste Conselho Superior um requerimento da Sra. Magistrada, aposentada compulsivamente a 13.10.2011, Dra. AA, onde requer que lhe seja prorrogado novamente o prazo para audiência dos interessados, nos termos dos art.s 121° e 122° do CPA, em resposta ao ofício remetido à mesma no dia 30.08.2017, ao qual cumpre dar resposta como a seguir se enumera:
- 1.No que diz respeito à hora a que a requerente consultou o processo, não obstante o facto de ter sido mais cedo do que o mencionado pela mesma, foi alertada várias vezes pelo funcionário que a atendeu, que não tinha quaisquer restrições à consulta nomeadamente de tempo ou horário de consulta do mesmo;
- 2.No que concerne aos diferentes valores que a requerente refere e que lhe foram comunicados, alerta-se que foram efetuadas as necessárias verificações, pelo que tendo sido verificado um lapso no valor do subsídio de natal de 2011, foi o mesmo devidamente corrigido.
- 3.Confirma-se que por contacto telefónico, conforme também consta no n.° 3 da informação DSQMJ/2017 remetida em anexo ao nosso oficio n.º. 2337 de 30.08.2017, foi explicado que a alteração do valor se deveu ao subsídio de natal de 2011, assim como se refere no parágrafo supra;
- 4.No que concerne aos valores referentes ao subsídio de natal constantes no ofício da CGA, o qual se pode juntar aquando da próxima comunicação, podem ser verificados nos cálculos anexos que já foram tidos em consideração no ano de 2013, no entanto, o subsídio de férias de 2014 será pago pela CGA aquando da reposição dos montantes pela própria, conforme informação da própria Caixa (D. BB);
- 5.No que se refere ao contacto telefónico efectuado em julho, apenas se salienta que nada mais há a acrescentar ou a analisar por parte desta Direcção de Serviços (Secção de Vencimentos dos Magistrados), pelo que não nos parece que seja necessária a prorrogação do prazo por 10 dias.
Pelo exposto, refere-se uma vez mais o seguinte:
Tendo presente o preceituado nos art.°s 36° e 42°, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, propõe-se superiormente a regularização do montante em dívida no valor líquido de 71.850,83 €, sendo:
. 51.233,76 € referente a vencimento;
. 1.585,34 € de subsídio de férias;
. 3.884,76€ de subsídio de natal;
. 1.754,97€ de subsídio de refeição;
. 13.392,00€ de subsídio de compensação.
Deverá ser abonada à Sr.ª Magistrada o total de 42.755,37 euros referente a:
C.ECONÓMICA MONTANTE REFERENTE A:
010112 00 7.322,88 € 52 dias de férias não gozadas
010112 00 2.878,74 € Vencimento do ano cessante
Subtotal 10.201,62 €
010114 01 2.618,21 € Subsídio de férias do cano cessante
Subtotal 2.618,21 €
010108 01 26.927,39 € Pensão de aposentação
010114 SN 2.032,53 € Subsídio de natal da pensão
010114 SF 975,63 € Subsídio de férias da pensão
Subtotal 29,935,55 €
Dado a importância elevada de montantes a repor, propõe-se o encontro de contas, entre a reposição e a indemnização a pagar à Magistrada identificada, ficando ainda por regularizar pela própria o montante liquido de 29.095,45€ = 71.850,83€ - 29.935,55€ (montante a pagar).”
- 1.13.Em 20/09/2017, foi proferido despacho de concordância com a informação e proposto ao Exm.º Senhor Juiz Secretário deste CSM o indeferimento do novo pedido de prorrogação de prazo de pronúncia, bem como a notificação da ora reclamante para proceder à reposição dos valores, uma vez que não existem factos novos a reportar e os cálculos já comunicados estão conformes – doc. de fls. 20-21 e 187-188;
- 1.14.Sobre tal informação e despacho de concordância, em 20/09/ 2017, o Exm.º Juiz Secretário do CSM proferiu o despacho reproduzido a fls. 20 com o seguinte teor:
“Sem prejuízo de a Exma. Requerente poder consultar o processo sempre que entender de acordo com as conveniências de serviço, certo é que inexiste nova factualidade sobre os cálculos já efectuados e incumbido também que a tramitação do procedimento se faça com celeridade (artigo 59.º do CPA) não se justifica a prorrogação requerida para a prática de um acto na sua exclusiva disponibilidade. Assim indefere-se o requerido procedendo-se conforme a informação antecedente.”
1.15. Em face desse despacho, em 10/10/2017, a ora Requerente apresentou a reclamação hierárquica reproduzida a fls. 22-28, dirigida ao Exm.º Vice-Presidente do CSM, da qual, no que aqui releva, consta o seguinte:
“(…)
(…) na notificação que lhe foi feita em 25.09.2017, vem novamente no parecer o valor alterado de 26.554,29 (notificação de 14.07.2017 do projecto de decisão) para … 29.095.45 em 20.08.2017 dizia haver um lapso.
E ainda como requereu prorrogação do prazo não se pronunciou obviamente sobre o projecto de decisão referente às pretensões que suscitou em 14.08.2017: prescrição e retribuição remuneratória,
Na notificação de 20.09.2017 apenas se pronuncia o despacho sobre a não prorrogação de prazo e o pagamento que pretende ser feito, mas impugnado pela reclamante por entender não ser devida dado ter sido decretado por providência cautelar do STJ até trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso e se tratar de prestações alimentícias e utilizadas também para pagar as custas judiciais na ordem da mais de 6 mil euros.
Pelo que considera a reclamante ter sido coarctado o seu direito legítimo de responder em audiência de interessados às questões do projecto de decisão de indeferir a invocada prescrição e a parte da retribuição.
O princípio da celeridade – art.º 59.º do CPA – não se coaduna com prejudicar os interesses legítimos da reclamante de ver efectivamente calculados correctamente quaisquer valores de reposição alegadamente a serem repostos.
Entende a reclamante que os vencimentos pagos de 13.10.2011 até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso foram-no com título legítimo – decisão do STJ – explicitando melhor tal situação em eventual recurso a interpor em sede própria.
Os valores em causa e os desde o trânsito em julgado de decisão do Tribunal Constitucional até à data da publicação da aposentação não são devidos.
Há lacuna na lei sobre a aposentação compulsiva relativamente aos vencimentos – cfr. Provedor de Justiça e Parecer da Procuradoria Geral da República.
O despacho de 20.09.2017 não se pronunciou sobre o subsídio de refeição em termos legais, foi-lhe cortado 10% do valor da cessação das suas funções ilegalmente, não lhe foi pago o subsídio de férias do natal de 2011, nem 2012 nem o subsídio de férias de 2014.
Vem requerer que seja revogado o despacho de não prorrogação do prazo que requereu, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se quaisquer outros em curso, afim de se pronunciar cabalmente sobre o despacho de 30.08.2017 que não teve oportunidade de se pronunciar.
(…)
No orçamento do Estado para 2011 não se prevê o corte na cessação do contrato de trabalho sendo ilegal e inconstitucional tal.
Requer por conseguinte que possa apresentar cabalmente a sua resposta escrita na fase de audiência de interessados.
(…)
Requer revogação do despacho de 20.09.2017 sendo substituído por outro em que possa apresentar a sua defesa /resposta e documentos que alegou apresentar sem prejuízo de alegar em sede própria o que entender para salvaguarda ds seus direitos legais e constitucionais (…).
1.16. A referida reclamação hierárquica foi submetida a apreciação do Plenário do CSM que, por deliberação de 06/02/2018, tomada por unanimidade, constante de fls. 16-18, tendo em conta o factualismo ali descrito, concluiu pela sua improcedência, considerando o seguinte:
“II - Insurge-se a ora reclamante do despacho do Exmo. Senhor Juiz Secretário deste CSM que lhe indeferiu prorrogação de prazo para audiência prévia por no seu entender estar a ser coarctado um direito de defesa.
Compulsada a matéria de facto apurada afigura-se-me que não se pode deixar de considerar que assiste razão ao Exmo. Senhor Juiz Secretário deste CSM.
Com efeito, resulta de tal factualidade que a ora reclamante teve acesso ao processo que consultou nos termos e pelo período que entendeu fazê-lo, posto que não foi condicionada em tal consulta pelo funcionário que a atendeu, obteve esclarecimentos por via escrita e pelo telefone quanto às questões que suscitou, sendo que o procedimento em causa não tem a génese no CSM mas na Direcção-Geral da Administração da Justiça tendo a ora reclamante sido anteriormente notificada por tal Direcção quanto aos valores a repor e a lhe serem abonados.
As questões suscitadas pela ora reclamante foram analisadas, corrigidas, decididas e notificadas tendo-lhe sido relativamente às mesmas concedido prazo para se pronunciar.
Inexiste qualquer factualidade nova que na sequência da concessão de tal prazo lhe tenha sido comunicada e que justifique novo prazo sendo certo que a mesma nunca esteve privada do acesso ao processo nem de defesa ou da possibilidade de a apresentar ao contrário do que invoca.
Assim, inexiste fundamento para alteração de tal despacho o qual se impõe manter nos seus precisos termos.”
1.17. É esta deliberação, bem como o precedente despacho do Exm.º Juiz Secretário do CSM de 20/09/2017 transcrito no ponto 1.13, que a Requerente impugna na presente providência cautelar com os fundamentos acima relatados.
- 2.Apreciação
- 2.1.Delimitação do objeto da providência requerida
Estamos no âmbito de uma pretensão cautelar de suspensão da eficácia provisória de uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) deduzida pela juíza de direito aposentada AA, ao abrigo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/07, na sua atual redação, e nos termos do artigo 131.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22-02, com as alterações introduzidas pelo Dec.- Lei n.º 214-G/2015, de 2-10.
Trata-se, pois, de uma providência cautelar dependente de um meio de tutela definitiva como é o recurso contencioso das deliberações do CSM previsto nos artigos 168.º e seguintes do EMJ, a que é subsidiariamente aplicável, nomeadamente, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 50.º do CPTA, bem como o regime processual dos recursos do contencioso administrativo a interpor para o STA – artigos 150.º e 151.º do CPTA -, por força do preceituado nos artigos 178.º do EMJ e 192.º do CPTA.
Dispõe o referido art.º 2.º, n.º 2, do CPTA que:
A todo o direito ou interesses legalmente protegidos corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para obter:
a) – A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos.
E segundo o artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma:
No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.
Por sua vez, o respetivo artigo 50.º, n.º 1, prescreve que:
A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.
Nessa conformidade, o recurso contencioso para o STJ das deliberações do CSM previsto nos artigos 168.º e seguintes do EMJ traduz-se num recurso de “mera legalidade”, visando simplesmente a anulação ou a declaração de nulidade do ato impugnado, não compreendendo a sindicância, em termos de plena jurisdição, sobre o juízo valorativo daquelas deliberações, salvo quando enfermem de erro manifesto ou ofendam princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, como são os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé da Administração perante os seus administrados.
E será também esse o âmbito do alcance da tutela cautelar deduzida por dependência do sobredito recurso contencioso.
Ora, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, e 131.º, n.º 1, do CPTA, bem como do artigo 170.º, n.º 2, 2.ª parte, do EMJ, o decretamento da providência cautelar depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- i)– A existência, segundo um juízo de verosimilhança ou de probabilidade séria de ocorrência, de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo principal, fundada em vício de anulação, de nulidade ou inexistência do ato administrativo impugnando (fumus boni iuris);
- ii)– O fundado receio de que o ato impugnando seja suscetível de, na pendência do processo principal, dar causa a uma situação de facto consumado irreparável ou de difícil reparação para o impugnante (periculum in mora).
Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, o decretamento da providência será recusado quando, “devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
No presente caso, como acima se deixou enunciado, a Requerente deduziu a providência cautelar da suspensão de eficácia da deliberação do CSM, tomada em 06/02/2018, que indeferiu a reclamação hierárquica por ela apresentada do despacho do Exm.º Senhor Juiz Secretário do CSM, de 20/09/2017, com o seguinte teor:
“Sem prejuízo de a Exma. Requerente poder consultar o processo sempre que entender de acordo com as conveniências de serviço, certo é que inexiste nova factualidade sobre os cálculos já efectuados e incumbido também que a tramitação do procedimento se faça com celeridade (artigo 59.º do CPA) não se justifica a prorrogação requerida para a prática de um acto na sua exclusiva disponibilidade. Assim indefere-se o requerido procedendo-se conforme a informação antecedente.”
Para tal sustenta que a referida deliberação, mantendo aquele despacho e afirmando que já tudo tinha sido revisto e corrigido, nada havendo a alterar, não se pronunciou sobre:
- -as várias alterações feitas nos cálculos alegados dos valores a repor e a indemnização a que a Requerente tem direito;
- -a não exigibilidade de reposição parcial dos valores em causa;
- -a invocada prescrição nos termos do art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07;
- -o corte ilegal da indemnização da Requerente pela cessação de funções;
- -o subsídio de refeição entre 17/05/2010 e 12/02/2011 a que a mesma tinha direito, bem como o subsídio de férias e de natal de 2009, 2010 e 2011, e o subsídio de férias de 2014;
E acrescenta que do despacho de 20/09/2017 não consta qualquer decisão final sobre a prescrição e as questões suscitadas pela Requerente aquando do pedido de prazo para audiência de interessados, tendo esta apenas sido notificada do projeto de decisão, sem haver qualquer fundamentação de facto e de direito para se entender como se chegara a determinados valores e cortes dos mesmos.
Não obstante isso, a Requerente invocou mais especificamente, no que intitulou de “questões prévias”, o seguinte:
- a)- A nulidade do pedido de reposição dos valores de remuneração base respeitantes ao período entre 13/10/2011 e 15/07/2013, ao abrigo dos artigos 179.º CPTA, 71.º, 66.°, n.º 2, e 3.º, n.º 1, do CPTA, 133.º do CPA e 31.º do CRP, e a remuneração compensatória (subsídio), por considerar essa reposição inexigível, dado que tais remunerações foram por ela recebidas a coberto do decretamento pelo STJ de uma anterior providência cautelar de suspensão de eficácia até decisão transitada em julgado, ocorrida em 15/07/2013, e que revestiriam, como tal, natureza alimentícia sujeito ao princípio da irrepetibilidade;
- b)– Subsidiariamente, a prescrição da alegada reposição de valores, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07;
- c)- A relevação por excecionalidade ou, caso não deferida, o pagamento em prestações após prescrição e recálculo dos valores corretos;
- d)– Por fim, a violação do princípio da audiência de interessados por não concessão de prorrogação do prazo requerido.
Assim, a própria Requerente, por um lado, afirma que a deliberação impugnada não se pronunciou sobre as questões por ela invocadas de nulidade do pedido de reposição de valores, da prescrição e da relevação por excecionalidade ou pagamento a prestações, mas, por outro lado, pretende que se conheça dessas questões na presente providência cautelar.
Ora, como estamos no âmbito de uma providência cautelar dependente de recurso contencioso de mera legalidade, nela só cabe a apreciação dos vícios que importem a anulação ou a declaração de nulidade da deliberação impugnada, não competindo apreciar o mérito das questões que teriam deixado de ser apreciadas nessa deliberação.
Quando muito, o que caberá apreciar, neste particular, será o vício respeitante à alegada omissão de pronúncia ou falta de fundamento que, porventura, enfermem a deliberação impugnada.
Neste quadro, a pretendida apreciação das questões de nulidade do pedido de reposição dos valores de remuneração, da prescrição quanto aos valores a repor e da relevação por excecionalidade ou pagamento a prestações extravasam, enquanto tal, o âmbito legal da presente providência cautelar, pelo que não se mostra lícito conhecer delas.
Resta, pois, ajuizar sobre:
- i)– o pretenso vício da deliberação impugnada respeitante à alegada omissão de pronúncia ou falta de fundamento quanto a tais questões;
- ii)– à alegada violação do princípio da audiência de interessados por não concessão de prorrogação do prazo requerido.
2.2. Quanto ao pretenso vício da deliberação impugnada respeitante à alegada omissão de pronúncia ou falta de fundamento relativamente às questões suscitadas pela Requerente
Dispõe o artigo 151.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07-01, no que aqui releva, que:
1. Sem prejuízo de outras referência especialmente exigidas por lei, devem constar do ato:
(…)
- c)– A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes;
- d)– A fundamentação, quando exigível;
- e)– O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto.
E o artigo 152.º do mesmo diploma, sob a epígrafe dever de fundamentação, prescreve, também no que aqui releva, o seguinte:
1. Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente:
- a)– Neguem, extingam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções;
- b)– Decidam reclamação ou recurso;
- c)– Decidam em contrário da pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
- d)– Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
(…)
Por sua vez, o respetivo artigo 153.º, sob a epígrafe requisitos da fundamentação, dispõe que:
- 1.A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
- 2.Equivale a falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
No que respeita agora à invalidade do ato administrativo, o artigo 161.º do CPA, sob a epígrafe atos nulos, no que aqui interessa, prescreve que:
- 1.São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
- 2.São, designadamente, nulos:
(…)
- c)– Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível (…);
- d)– Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
(…)
g) – Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
(…)
- j)– Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
- k)– Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
- l)– Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição do procedimento legalmente exigido.
E o artigo 163.º, sob a epígrafe atos anuláveis e regime da anulabilidade, estatui no seu n.º 1, que:
São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.
No caso presente, a Requerente alegou que a deliberação do CSM de 06/02/2018, aqui em causa, bem como o despacho do Exm.º Juiz Secretário do mesmo Conselho de 20/09/2017 por aquela mantido, não se pronunciou sobre:
- -as várias alterações feitas nos cálculos alegados dos valores a repor e a indemnização a que a Requerente tem direito;
- -a não exigibilidade de reposição parcial dos valores de remuneração base respeitantes ao período entre 13/10/2011 e 15/07/2013 nem sobre a remuneração compensatória (subsídio);
- -a invocada prescrição nos termos do art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07;
- -o corte ilegal da indemnização da Requerente pela cessação de funções;
- -o subsídio de refeição entre 17/05/2010 e 12/02/2011 a que a mesma tinha direito, bem como o subsídio de férias e de natal de 2009, 2010 e 2011, e o subsídio de férias de 2014.
Importa, pois, indagar se a deliberação do CSM em referência padece dessa invocada omissão de pronúncia ou falta de fundamento, o que importa equacionar em função de todo o procedimento decisório que culminou naquela deliberação.
Ora, do contexto factual acima descrito colhe-se a prática sequencial dos seguintes atos:
- i)– Desde logo, a Requerente foi notificada através do ofício n.º 1852 do CSM remetido a 14/07/2017, reproduzido a fls. 140, dos valores parcelares e sua natureza e quantia global a repor e para, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciar nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA e, nada tendo a opor, proceder ao pagamento, no prazo de trinta dias, da reposição em causa no valor de € 26.554,29 – ponto 1.3;
- ii)- Tal ofício foi suportado na informação DSQMJ/2017 reproduzida a fls. 141 sobre a qual foi aposto o despacho do Exm.º Juiz Secretário do CSM, datado de 13/07/2017, com o seguinte teor:
“Concordo. Proceda-se em conformidade notificando-se a Exm.ª visada para proceder ao pagamento da reposição que está em questão.”
iii) - Por requerimento entrado no CSM a 16/08/2017 (reproduzido a fls. 145-148), a Requerente solicitou que as notificações lhe fossem feitas por carta, invocou a prescrição dos valores anteriores a cinco anos constantes da notificação de 14/07/ 2017, ao abrigo do art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07, alegando ainda divergência dos valores parcelares referentes a subsídio de Natal e subsídio de férias, bem como a omissão dos valores referentes a subsídio de refeição, de maio de 2010 a fevereiro de 2011, e a férias não gozadas – ponto 1.5;
- iv)- Nesse requerimento, a Requerente concluiu a pedir a retificação dos valores em causa e a apreciação da prescrição invocada, sem prescindir de, oportunamente, recorrer ainda à aplicação do disposto nos artigos 38.º e 39.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07 para efeitos da relevação ali prevista – ponto 1.6;
- v)- Em resposta a tal requerimento, foi elaborada a informação DSQMJ/2017 sobre a resposta a dar à Requerente quanto às diversas questões por ela suscitadas, com o teor pormenorizado transcrito no ponto 1.7, discriminando os valores a repor pela Requerente, apurando a quantia global líquida de € 71.850,83, e a abonar à mesma, na quantia global de € 42.755,37, propondo um encontro de contas e a regularização do valor de € 29.095,45 e a notificação daquela para, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciar nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA e, nada tendo a opor, proceder ao pagamento do referido valor, como ficou consignado na deliberação aqui impugnada reproduzida no documento de fls. 16-18 junto pela própria Requerente – ponto 1.8;
- v)- Em 24/08/2017, foi proferido despacho de concordância com a informação e proposto o indeferimento da invocada prescrição, atendendo às anteriores notificações e à intenção de exercer o direito e, ainda, considerando as retificações efetuadas a concessão de novo prazo para audiência prévia – ponto 1.9;
- vi)- Em 28/08/2017, foi proferido despacho a determinar a notificação como proposto pela Requerente para audiência prévia relativamente à prescrição e retribuição remuneratória – ponto 1.10;
- vii)- Em 18/09/2017, a ora Requerente pediu a prorrogação do prazo para audiência prévia, alegando que, em agosto de 2017 e pelas 12H15, consultou o processo mas não na íntegra, por estar próximo da hora de almoço da funcionária e não a pretender prejudicar, que precisa de pedir cópias do mesmo e tirar dúvidas com a funcionária – ponto 1.11;
- viii)- Em resposta a tal requerimento, foi elaborada informação reproduzida a fls. 20-21, com o seguinte teor detalhado transcrito no ponto 1.12, concluindo-se, nos mesmos termos da informação referida em v), que “dado a importância elevada de montantes a repor, propõe-se o encontro de contas, entre a reposição e a indemnização a pagar à Magistrada identificada, ficando ainda por regularizar pela própria o montante liquido de 29.095,45€ = 71.850,83€ - 29.935,55€ (montante a pagar).”
ix - Em 20/09/2017, foi proferido despacho de concordância com a informação e proposto ao Exm.º Senhor Juiz Secretário deste CSM o indeferimento do novo pedido de prorrogação de prazo de pronúncia bem como a notificação da ora reclamante para proceder à reposição dos valores, uma vez que não existem factos novos a reportar e os cálculos já comunicados estão conformes – ponto 1.13 ;
x - Sobre tal informação e despacho de concordância, em 20/09/ 2017, o Exm.º Juiz Secretário do CSM proferiu o despacho reproduzido a fls. 20 com o seguinte teor:
“Sem prejuízo de a Exma. Requerente poder consultar o processo sempre que entender de acordo com as conveniências de serviço, certo é que inexiste nova factualidade sobre os cálculos já efectuados e incumbido também que a tramitação do procedimento se faça com celeridade (artigo 59.º do CPA) não se justifica a prorrogação requerida para a prática de um acto na sua exclusiva disponibilidade. Assim indefere-se o requerido procedendo-se conforme a informação antecedente.”
Em face desse procedimento, constata-se que todas as questões então suscitadas pela Requerente no seu requerimento apresentado no CSM a 16/08/2017, em resposta ao ofício n.º 1852 do CSM remetido a 14/07/ 2017, mormente a prescrição dos valores anteriores a cinco anos constantes da notificação de 14/07/2017, ao abrigo do art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07, e a alegada divergência dos valores parcelares referentes a subsídio de Natal e subsídio de férias, bem como a omissão dos valores referentes a subsídio de refeição, de maio de 2010 a fevereiro de 2011, e a férias não gozadas, foram objeto de apreciação e até de correção nos termos da informação detalhada transcrita sob o ponto 1.7 do contexto factual acima consignado, com total concordância do despacho de 24/08/2017, propondo o indeferimento da invocada prescrição, atentas as anteriores notificações e à intenção de exercer o direito, e considerando também as retificações efetuadas, bem como concedendo à Requerente novo prazo para audiência prévia. Assim foi dado seguimento a essa proposta através do despacho de 28/08/2017, a determinar a notificação da Requerente para audiência prévia relativamente à prescrição e retribuição remuneratória, no prazo de 10 dias, tal como requerera.
Significa isto que a Requerente foi notificada daquele projeto de decisão, contemplando, além do mais, os fundamentos respeitantes às questões por ela até então suscitadas perante o CSM.
Porém, em face disso, a Requerente optou por pedir, em 18/09/2017, nova prorrogação do prazo para audiência prévia, alegando que, em agosto de 2017 e pelas 12H15, consultou o processo mas não na íntegra, por estar próximo da hora de almoço da funcionária e não a pretender prejudicar, que precisa de pedir cópias do mesmo e tirar dúvidas com a funcionária.
Foi então que, em resposta a tal pedido de nova prorrogação de prazo para a audiência prévia, se elaborou a informação detalhada reproduzida a fls. 20-21, a concluir nos mesmos termos da informação anterior, propondo-se novamente o encontro de contas entre a reposição e a indemnização a pagar à Requerente, de modo a regularizar o montante liquido a pagar de 29.095,45€ = 71.850,83€ - 29.935,55€.
Nesta base, foi proferido, em 20/09/2017, despacho de concordância com aquela informação e proposto ao Exm.º Senhor Juiz Secretário do CSM o indeferimento do novo pedido de prorrogação de prazo, bem como a notificação da ora Requerente para proceder à reposição dos valores, uma vez que não existiam factos novos a reportar e os cálculos já comunicados estão conformes.
E foi sobre tal informação e proposta que foi proferido despacho de concordância, em 20/09/2017, pelo Exm.º Juiz Secretário do CSM a determinar que:
“Sem prejuízo de a Exma. Requerente poder consultar o processo sempre que entender de acordo com as conveniências de serviço, certo é que inexiste nova factualidade sobre os cálculos já efectuados e incumbido também que a tramitação do procedimento se faça com celeridade (artigo 59.º do CPA) não se justifica a prorrogação requerida para a prática de um acto na sua exclusiva disponibilidade. Assim indefere-se o requerido procedendo-se conforme a informação antecedente.”
Tal despacho, além da recusa de nova prorrogação do prazo para audiência prévia, tem, na sua última determinação, o alcance de decisão final sobre o projeto decisório constante das antecedentes informações e respetivos despachos de concordância, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do CPA, não podendo, por isso, considerar-se que enferme da dita “omissão de pronúncia” ou falta de fundamentação sobre as questões suscitadas até então pela Requerente perante o CSM, como ela pretende fazer crer.
Nem se divisa que, atento o teor pormenorizado e discriminado das informações em referência, ocorra obscuridade, contradição ou insuficiência de fundamentação para os efeitos do n.º 2 do indicado art.º 153.º.
Sucede que a reclamação hierárquica deduzida pela Requerente do despacho de 20/09/2017 proferido pelo Exm.º Juiz Secretário do CSM, centrou-se em duas vertentes impugnativas: por um lado, sustentando que tal despacho não se pronunciou sobre as questões por ela suscitadas; por outro lado, questionando o indeferimento da pretendida prorrogação do prazo para audiência prévia. E conclui pela revogação daquele despacho e sua substituição por outro em que pudesse apresentar a sua defesa/resposta e documentos que alegou apresentar, sem prejuízo de alegar, em sede própria, o que entendesse para salvaguarda dos seus direitos legais e constitucionais.
Ou seja, a Requerente, nessa reclamação, nem tão pouco convoca a apreciação das questões sobre as quais afirma não ter havido pronúncia, mas que, como foi dito, se encontram assumidas pelo despacho reclamado em conformidade com toda a informação precedente.
Além disso, a Requerente, na mesma reclamação, alude ainda à inexigibilidade da reposição parcial dos valores de remuneração base respeitantes ao período entre 13/10/2011 e 15/07/2013 e de remuneração compensatória (subsídio), que diz ir explicitar melhor em eventual recurso a interpor em sede própria, bem como a valores não devidos desde o trânsito em julgado de decisão do Tribunal Constitucional até à data da publicação da aposentação.
Porém, estas questões não foram sequer suscitadas pela Requerente nas respostas dadas às sucessivas informações a ela prestadas pelo CSM, em sede de projeto de decisão, razão por que não tinham cabimento, como não tiveram, no âmbito do despacho reclamado.
Por fim, a questão sobre a invocada “relevação por excecionalidade ou, caso não deferida, o pagamento em prestações após prescrição e recálculo dos valores corretos” é prematura, não tendo ainda havido decisão do CSM sobre a mesma.
Foi, pois, neste quadro impugnativo que a deliberação do Plenário do CSM aqui em causa considerou que “as questões suscitadas pela ora reclamante foram analisadas, corrigidas, decididas (…)”.
E efetivamente assim foi, conforme o acima exposto sobre o alcance do despacho proferido em 20/09/2017 pelo Exm.º Juiz Secretário do CSM, então reclamado, não cabendo, portanto, no âmbito daquela deliberação, apreciar o mérito de questões que a própria Requerente, ali Reclamante, afirmou tencionar pronunciar-se em sede própria.
Nessa medida, a deliberação em causa não padece, neste particular, de qualquer vício de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação que importem a sua invalidade, nos termos dos preceitos dos artigos 151.º, 152.º, 153.º, 161.º e 163.º do CPA acima transcritos.
2.3. Quanto à alegada violação do princípio da audiência de interessados por não concessão de prorrogação do prazo requerido
Neste capítulo, sustenta a Requerente, em síntese, que o indeferimento do seu pedido de prorrogação do prazo para audiência prévia determinado pelo despacho proferido em 20/09/2017 pelo Exm.º Juiz Secretário do CSM e mantido pela deliberação do Plenário do mesmo Conselho aqui em causa, é violadora dos princípios da legalidade, da justiça, da verdade material, da boa fé e da confiança e segurança nas relações entre a administração e os cidadãos.
Para tanto, argumenta que invocara a necessidade de consultar todo o processo de alegados vencimentos indevidos, extrair cópias do mesmo, falar com a senhora funcionária que elaborou os diversos pareceres sobre a alegada obrigação de reposição de vencimentos, devido aos quatro projetos de decisão anteriores com valores diferenciados relativos ao mesmo período de tempo e, consequentemente, apresentar defesa em audiência de interessados de modo a pronunciar-se sobre as propostas de indeferimento da prescrição invocada anteriormente e sobre a retribuição, conforme melhor explicita no requerimento que elaborou e juntou aos respetivos autos. Nessa perspetiva, tem por muito relevante para a Requerente consultar o processo novamente e fazer as diligências necessárias para apurar o novo cálculo sobre o mesmo período de tempo e os mesmos valores.
Dispõe o artigo 121.º do CPA, no que aqui releva, que:
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 – No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
E o artigo 122.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma prescreve que:
1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela direção do procedimento determina, em cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral e manda notificar os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que lhes oferecer.
2 – A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
O direito de audiência prévia dos interessados no procedimento administrativo constitui assim uma formalidade essencial desse procedimento postulada pelo princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhe disserem respeito, consagrada no artigo 267.º, n.º 5, parte final da Constituição da República.
Polémica é a questão de saber se esse direito reveste natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias e se, por isso, a sua violação importa nulidade do ato administrativo nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, como defende um sector da doutrina; ou se, como sustentam outro sector e a jurisprudência mais corrente do STA, se se trata de um mero direito de melhor prossecução do interesse público, não qualificável como direito fundamental, cuja violação poderá acarretar somente a anulabilidade do ato administrativo nos termos do art.º 163.º do mesmo diploma.
Ora, no caso em apreço, foi, inicialmente, facultado à Requerente o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre os valores parcelares, sua natureza e quantia global de € 26.554,29 a repor e para, nada tendo a opor, proceder ao pagamento, no prazo de trinta dias, dessa reposição, conforme o constante do ofício n.º 1852 do CSM remetido a 14/07/2017, reproduzido a fls. 140, com concordância do despacho do Exm.º Juiz Secretário do CSM, datado de 13/07/2017 – pontos 1.3 e 1.4 do contexto factual acima consignado.
Seguidamente, a Requerente deduziu resposta àquele pedido de reposição mediante o requerimento reproduzido a fls. 145-148, apresentado no CSM em 16/08/2017, invocando a prescrição dos valores anteriores a cinco anos constantes da notificação de 14/07/2017, ao abrigo do art.º 40.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28/07, e alegando divergência dos valores parcelares referentes a subsídio de Natal e subsídio de férias, bem como a omissão dos valores referentes a subsídio de refeição, de maio de 2010 a fevereiro de 2011, e a férias não gozadas – ponto 1.5 do contexto factual.
Em face disso, foi elaborada a informação detalhada transcrita no ponto 1.7 do contexto factual, propondo o indeferimento da questão da prescrição e a retificação dos valores em causa, com a discriminação dos valores a repor pela Requerente, na quantia global de € 71.850,83, e a abonar à mesma, na quantia global de € 42.755,37, propondo um encontro de contas e a regularização do valor de € 29.095,45, com a concordância do despacho de 24/08/2017 (ponto 1.9 do contexto factual) e do despacho de 28/08/2017 a determinar a notificação da Requerente para nova audiência prévia relativamente à prescrição e à retribuição remuneratória, no prazo de 10 dias, como ela própria requerera (ponto 1.10 do contexto factual).
Foi então que a Requerente pediu, em 18/09/2017, nova prorrogação do prazo para audiência prévia, alegando que, em agosto de 2017 e pelas 12H15, consultou o processo mas não na íntegra, por estar próximo da hora de almoço da funcionária e não a pretender prejudicar, que precisa de pedir cópias do mesmo e tirar dúvidas com a funcionária – ponto 1.11 do contexto factual.
E foi em resposta a esse requerimento que foi elaborada informação reproduzida a fls. 20-21 com o teor transcrito no ponto 1.12, concluindo-se, nos mesmos termos da informação transcrita em 1.7, a propor a regularização do montante a repor no valor de € 29.095,45.
Sobre tal informação foi então proferido, em 20/09/2017, despacho de concordância a propor ao Exm.º Senhor Juiz Secretário do CSM o indeferimento do novo pedido de prorrogação de prazo de pronúncia bem como a notificação da ora reclamante para proceder à reposição dos valores, uma vez que não existiam factos novos a reportar e os cálculos já comunicados estavam conformes – ponto 1.13.
Tal proposta mereceu a concordância do despacho proferido em 20/09/ 2017 pelo Exm.º Juiz Secretário do CSM, o qual tendo sido objeto de reclamação hierárquica, por parte da Requerente, foi mantido nos seus precisos termos pela deliberação do Plenário do CSM aqui em causa.
Assim sendo, não estamos perante a denegação do direito de audiência prévia da Requerente, o qual lhe foi facultado por duas vezes: uma para se pronunciar, no prazo de 10 dias, como se pronunciou, sobre o pedido de reposição inicial da quantia de € 26.554,29; outra para se pronunciar, também no prazo de 10 dias, conforme por ela requerido, sobre a proposta de apreciação da prescrição invocada e das retificações introduzidas constantes da informação transcrita em 1.7.
O que se trata é de saber se, em face da subsequente informação reproduzida a fls. 20-21 com o teor transcrito no ponto 1.12, se justificava nova prorrogação de prazo para audiência prévia.
Ora, atendendo ao teor dessa informação, foi então proferido, em 20/09/2017, despacho de concordância com ela e proposto ao Exm.º Senhor Juiz Secretário deste CSM o indeferimento do novo pedido de prorrogação de prazo de pronúncia, bem como a notificação da então reclamante para proceder à reposição dos valores em causa, uma vez que não existiam factos novos a reportar e os cálculos já comunicados estavam conformes – ponto 1.13. dos contexto factual.
E foi sobre tal proposta que foi proferido o despacho de concordância, em 20/09/2017, pelo Exm.º Juiz Secretário do CSM, objeto da reclamação hierárquica para o Plenário do CSM que, por unanimidade, considerou não existir “qualquer factualidade nova que, na sequência da concessão de tal prazo, lhe [à então reclamante] tenha sido comunicada e que justifique novo prazo, sendo certo que a mesma nunca esteve privada do acesso ao processo nem de defesa ou da possibilidade de a apresentar ao contrário do que invoca”, concluindo pela inexistência de fundamento para alteração de tal despacho o qual se impõe manter nos seus precisos termos.”
Com efeito, cotejando as informações transcritas nos pontos 1.7 e 1.12 do contexto factual acima consignado, não se depreende que esta última informação (transcrita no ponto 1.12) contenha qualquer nova factualidade relevante ou matéria inovatória relativamente às questões apreciadas na informação transcrita em 1.7. O que de essencial da informação transcrita no ponto 1.12 consta é a mera reiteração dos valores parcelares e globais apurados e do valor final a repor que já constavam da informação transcrita em 1.7.
Em tais circunstâncias, afigura-se não se justificar a prorrogação do prazo de audiência prévia de 10 dias já concedido à Requerente, como ela própria requerera, através do despacho de 28/08/2017, para se pronunciar sobre o indeferimento da prescrição e sobre as retificações introduzidas a coberto da informação transcrita em 1.7 do contexto factual, tendo-lhe sido disponibilizada a informação detalhada e discriminada transcrita no referido ponto e tendo ela acesso ao processo.
Nessa conformidade, o despacho proferido, em 20/09/2017, pelo Exm.º Juiz Secretário do CSM, mantido pela deliberação do Plenário do mesmo Conselho aqui em causa, ao recusar a nova prorrogação de prazo para audiência da Requerente, inscreveu-se na margem de discricionariedade do órgão responsável pela direção do procedimento, que decorre do artigo 121.º, n.º 1, do CPA, para, em função das circunstâncias de cada caso, determinar a extensão temporal para a audiência prévia.
E, considerando toda a informação anteriormente prestada à Requerente com a faculdade de sobre ela se pronunciar, como se deixou acima exposto, não se afigura que a recusa do novo prazo de prorrogação seja violadora dos princípios constitucionais invocados pela Requerente e, mormente, o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhe disserem respeito, consagrado no art.º 267.º, n.º 5, parte final, da Constituição, nem tão pouco os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, proclamados no artigo 266.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental.
Termos em que se tem por não verificada a invocada violação do princípio da audiência de interessados por não concessão da pretendida prorrogação do prazo.
2.4. Quanto ao pressuposto do prejuízo irreparável ou de difícil reparação
Bastaria a improcedência das questões apreciadas nos precedentes pontos 2.2 e 2.3 para se concluir pela não ocorrência, segundo um juízo de verosimilhança ou de probabilidade séria, de uma situação suscetível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo principal, fundada em vício de anulação ou de nulidade do ato administrativo impugnando.
No entanto, sempre se dirá que também se não encontra demonstrado o pressuposto complementar de fundado receio de que o ato impugnando seja suscetível de, na pendência do processo principal, dar causa a uma situação de facto consumado irreparável ou de difícil reparação para a Requerente.
Ainda que se pudesse admitir que a reposição do valor em causa poderia representar um esforço considerável para a Requerente, em face dos alegados rendimentos auferidos por ela e pelo seu agregado familiar e das despesas correntes deste agregado, o certo é que ela não apresentou sequer qualquer prova indiciária de tais rendimentos e despesas, face ao que não se pode ter por verificado o pressuposto do prejuízo irreparável ou de difícil reparação.