1RELATÓRIO
1.1 A..., casado, residente na ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, recorre da decisão do TAC do Porto, de 20-5-02, a fls. 82-83, que desatendeu a sua invocação de justo impedimento que refere ter obstado à liquidação atempada das guias de multa, a que alude o artigo 145º do CPC, tal como vem solicitado no seu requerimento de fls. 63-69.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1 – Justo impedimento é o evento normalmente imprevisível e estranho às partes (que lhes não seja imputável) ou seus mandatários que impeça a prática atempada do acto, sendo que esse Acto é qualquer acto processual: seja a apresentação de articulados, seja de qualquer requerimento, seja a liquidação de uma multa.
2 – Ainda que assim não se considerasse, e caso fosse entendido que o conceito ínsito no art. 146º não abrange o pagamento de multa, em específico daquela a que alude o art. 145º, nº 6 do C.P.C., sempre, por interpretação extensiva do art. 146º do C.P.C. se deverá considerar que a previsão desse artigo abrange a liquidação de guias, sejam taxa de justiça ou custas, sejam de multa.
3 – Pois só tal entendimento corresponde ao pensamento legislativo e à unidade do sistema jurídico e tem reflexo no elemento sistemático da lei, já que o artigo em que se prevê a ocorrência e atendibilidade de situação que constitui justo impedimento é independente e subsequente àquele outro (145º C.P.C.) em que se prevê a liquidação de multa pela prática tardia de acto.
4 – Assim, tendo o mandatário do Recorrente, e aqui agravante, apresentado requerimento em Juízo pelo qual alegou a verificação de justo impedimento, justificativo da não liquidação das guias de multa em questão e nele expondo os factos constitutivos da verificação de justo impedimento e indicando e requerendo a produção dos respectivos meios de prova, deveria o Mtº Juiz a quo proceder à audição da prova apresentada e, face a esta, decidir se a factualidade apurada preenchia a verificação de justo impedimento.
5 – Não o fazendo, violou com tal decisão o disposto nos artºs 146º do C.P.C. e 9º e 11º do C.C..
Termos em que ... revogando a douta decisão sob recurso...” – cfr. fls. 95-97.
- 1.2Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3No seu Parecer de fls. 114, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
- 1.4Colhidos os vistos cumpre decidir.