Pr17/10.7PCGDM-A.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – B… veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu, por intempestivo, o seu requerimento de substituição da parte ainda não paga da pena de multa em que foi condenada por prestação de trabalho a favor da comunidade (despacho cuja cópia está junta a fls. 26 e 27 destes autos de recurso).
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1º A Arguida, não se conformando com a douta decisão proferida, na parte em que determinou a substituição da pena de multa por pena de prisão, interpôs recurso da mesma, produzindo ora as suas alegações.
2º Previamente a tal recurso apresentou ainda requerimento sobre a aludida questão, o qual mereceu nova decisão (supra referida em segundo lugar), suscitando, ainda a possibilidade de substituição de tal pena de prisão por trabalho a favor da comunidade.
3º Ambos os requerimentos e decisões estão intimamente ligados e são indissociáveis entre si, contendo fundamentação incindível, razão pela qual aqui são recorridos conjuntamente.
4º O presente recurso é tempestivo porquanto o prazo para tal se conta a partir da notificação pessoal das aludidas decisões à Arguida, as quais ainda se não verificaram.
5º Não se verificam pressupostos para a conversão da pena de multa em pena de prisão.
6º O requerimento de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade é legítimo e tempestivo.
7º A sentença recorrida violou, assim, os arts. 48º e 49º do Código Penal e 489º e 490º do Código Penal.»
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se é, ou não, tempestivo o requerimento apresentado pela arguida e recorrente de substituição da parte ainda não paga da pena de multa em que foi condenada por prestação de trabalho a favor da comunidade.
É de salientar que, como foi já afirmado em anterior despacho, está em causa apenas o recurso do despacho cuja cópia está junta a fls. 27 e 28 destes autos de recurso O recurso interposto pela arguida do despacho cuja cópia está junta a fls. 21 destes autos de recurso não foi admitido por intempestividade (ver fls. 37), não sendo esta a sede própria para a discussão desta questão (mas antes a reclamação contra o despacho que não admitiu esse recurso – artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Nesse outro despacho (cuja cópia está junta a fls. 21 destes autos) já havia sido determinada a conversão em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º, nº 1, do Código Penal, da parte não cumprida da pena de multa em que a arguida havia sido condenada.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«A arguida foi condenada numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6,50, por sentença transitada em julgado em 28-2-2014.
Requereu o seu pagamento em prestações, o que foi deferido em 20 prestações mensais e sucessivas de € 65,00 cada.
Porque só pagou duas prestações e não justificou essa omissão, foi convertido, em 16-04-2015, o remanescente da pena em 120 dias de prisão subsidiária.
Veio agora a arguida requerer novamente o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição por trabalho comunitário.
Simultaneamente, pagou mais €130,00.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 489º do Código de Processo Penal:
- “1.A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
- 2.O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
- 3.O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.”
E o artigo 490º, nº 1 do mesmo diploma preceitua:
“O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior […]”.
Embora o artigo 48º, n.º 1 do Código Penal preveja a possibilidade de o tribunal ordenar a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade, há que conciliar esta disposição com o estatuído nos citados artigos 489º e 490º, nº 1 do Código de Processo Penal, estando o condenado sujeito ao prazo estabelecido nestes para requerer tal substituição.
Se o condenado gozasse dessa faculdade sem prazo, nunca o disposto no artigo 49º, n.º 1 do Código Penal teria aplicação, já que sempre poderia obstar o cumprimento da pena de prisão subsidiária, adiando indefinidamente o pagamento da pena.
A arguida foi notificada para efectuar o pagamento da pena de multa em Abril de 2014, pelo que o requerimento que apresentou agora a fls. 428, datado de 28-4-2015, é manifestamente extemporâneo, razão pela qual se indefiro o requerido.
Notifique, informando a arguida que, assim que transite em julgado o despacho que fixou a prisão subsidiária, serão emitidos mandados de detenção para cumprimento de 106 dias de prisão (já descontados os €130,00 pagos recentemente), prisão que só poderá evitar se pagar €1.040,00 em dívida; se só pagar uma parte desse valor, só evita cumprir uma parte da prisão.»