I- Face às garantias constitucionais do direito à impugnação contenciosa dos actos da administração e da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 268°, n.º 4 CRP, o direito à impugnação contenciosa não pode estar condicionado pela possibilidade de reposição natural, bastando à manutenção do interesse na eliminação do acto a possibilidade de o recorrente poder ficar numa situação mais favorável do que a que existiria com a manutenção do acto.
II- A natureza do recurso contencioso de anulação, tal como definido no art.º 6° do ETAF, tendo como objecto, tão só a mera declaração de invalidade do acto recorrido; o efeito meramente devolutivo do recurso contencioso, a prevalência do recurso sobre os restantes meios judiciais. O regime de execução prevendo a possibilidade de existência de causa legítima de inexecução e competente processo de fixação de indemnização, por imposição do princípio de legalidade impõem, em contrário da orientação dominante na jurisprudência do STA que recurso contencioso deve prosseguir, mesmo quando o acto já obteve execução total.