I- E inaplicavel no despedimento colectivo o preceituado no artigo 118, n. 1, alinea b), e 3 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto- -Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que preve uma indemnização especial para a trabalhadora despedida, sem justa causa, durante a gravidez e ate um ano depois do parto.
II- Não tendo sido contenciosamente impugnada, dentro do prazo legal, a validade do despacho ministerial que autorizou o despedimento colectivo, não pode invocar-se a sua nulidade, por via de defesa, nos tribunais comuns.
III- A suficiencia ou insuficiencia dos factos para o julgamento de merito no despacho saneador e questão de facto, da exclusiva competencia das instancias.