I- A apreensão judicial de qualquer documento julgado indispensavel a instrução de processo criminal e autorizada e pode ate ser obrigatoria (artigos 202,
203 e 245 do Codigo de Processo Penal).
II- Não se trata, porem, de uma regra absoluta ja que disposições legais ha, onde, por forma expressa ou implicita, o principio que a mesma concretiza e abandonado face a prevalencia de um interesse que se considera mais valido ou mais merecedor de protecção legal do que o da averiguação da pratica de um crime e do seu agente.
III- Os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro, proibem aos estabelecimentos bancarios satisfazer qualquer pedido de informação formulado pelas autoridades judiciais relativamente aos factos especificados naqueles preceitos legais, em razão do segredo bancario.
IV- Pelo mesmo motivo, face ao mesmo diploma legal, deve igualmente entender-se que a tais autoridades e vedado proceder a apreensão de qualquer documento existente nesses estabelecimentos e relacionado com os aludidos factos porquanto, usando de um tal processo indirecto, sempre e em qualquer caso se conseguiria precisamente aquilo que a lei procura evitar e ate proibe que se concretize sem a previa autorização dos interessados, mesmo quando esteja em causa a averiguação da pratica de um crime e de quem foi o seu agente.
V- Porem, com a entrada em vigor da Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, o problema perdeu interesse pratico para certos casos. E o caso dos processos instaurados por crime de emissão de cheque sem cobertura. O artigo 8 deste diploma obriga as pessoas e entidades referidas no n. 1 do artigo
1 do Decreto-Lei n. 2/78 a fornecer as entidades competentes para a investigação os elementos mencionados no n. 2 do mesmo artigo.