I- E controvertida a posição das partes sobre a ocupação dos predios em causa e, por isso, não existia materia de facto que se possa considerar fixada, logo apos os articulados, para efeitos de se decidir sobre a excepção de prescrição alegada pelos reus.
II- Foi prematura assim tal decisão de facto das instancias, que baseou a procedencia de tal excepção, pelo que o processo deve prosseguir para ampliação da materia de facto (artigo 729, n. 3 do Codigo de Processo Civil).