Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de revista vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), vêm AA e BB, melhor identificados nos autos, recorrer do acórdão daquele Tribunal, de 16.09.2022, que, negando provimento ao recurso de apelação pelos mesmos interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (“TAF Porto”) pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação originariamente intentada por CC – marido e pai dos ora recorrentes, e entretanto falecido – contra o ora recorrido ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, condenando-o a pagar a quantia de 9 000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo atraso na decisão do Processo n.º 1897/04.0BEPRT.
2. Tal processo correspondeu à ação proposta no TAF Porto, em 15.09.2004, pelo falecido CC contra o Estado (Ministério da Saúde) e o Hospital de São João, no Porto, pedindo a condenação dos réus a pagar a quantia de 109 518,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da prática de atos médicos, a qual, depois de diversas vicissitudes, veio a ser julgada improcedente em 12.11.2012. Interposto o pertinente recurso jurisdicional, foi aquela decisão confirmada pelo acórdão do TCAN de 28.06.2013. O recurso de revista interposto desta última decisão não foi admitido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) prolatado em 24.06.2014.
3. Alegando ter sofrido de forte angústia, incerteza, tristeza, mágoa, frustração e revolta em virtude do atraso e delonga indevidos na resolução daquele litígio, veio CC, em 5.03.2015, intentar a ação que deu início aos presentes autos, pedindo a condenação do ora recorrido a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 50 000,00 euros, acrescido de juros contados desde a citação. Poucos meses depois, em 29.07.2015, ocorre o decesso do autor, facto que está na origem da sua substituição pelos ora recorrentes, enquanto herdeiros habilitados por sentença proferida em processo apenso aos presentes autos, datada de 11.07.2017.
Terminada a fase dos articulados, realizaram-se a audiência prévia (em duas sessões: em 22.03.2018 e em 7.06.2018) e a audiência final (em 19.10.2018), tendo sido o processo concluso para decisão em 6.11.2018.
Por sentença de 21.10.2021, fundada na aplicação dos regimes constantes do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, e do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (“RCEEP”), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro – ambos considerados aplicáveis ratione temporis aos factos dados como provados (v. p. 26 da sentença) –, foi a ação julgada parcialmente procedente e o ora recorrido condenado a pagar aos recorrentes a quantia de 9 000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Na conclusão da respetiva fundamentação pode ler-se (v. pp. 74-75 da sentença):
«[… C]onsideramos que é de valorizar, para efeitos de determinação da indemnização a atribuir aos AA. pelos danos morais sofridos pelo falecido CC, a circunstância do processo ter durado, globalmente, cerca de 10 anos, sendo que cerca de 4 anos e meio consubstanciam demora excessiva e injustificada do processo n.º 1897/04.0BEPRT. Assim sendo, a angústia, a ansiedade, a preocupação, os aborrecimentos, a frustração e a incerteza vividas pelo falecido CC em virtude da referida delonga processual assumiram maior intensidade e gravidade em atenção à longevidade do processo em causa e, bem assim, à demora na resolução da disputa que incidia sobre os atos médicos praticados pelo Hospital de São João e das sequelas que os mesmos provocaram.
Desta feita, atendendo à gravidade e intensidade dos sofrimentos e aflições de que padeceu o falecido CC, à repercussão do litígio posto no processo n.º 1897/04.0BEPRT nos seus termos de vida, nomeadamente, na planificação da sua vida, à duração global do aludido processo, julgamos justo e adequado fixar a indemnização devida aos AA. pelos danos morais respeitantes ao falecido CC no montante de 2.000,00 Euros por cada ano de delonga processual injustificada, o que perfaz um total de 9.000,00 Euros, correspondentes a 4 anos e meio.»
4. Não conformados, os autores ora recorrentes apelaram para o TCAN, sustentando, com base na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (“TEDH”) e deste STA – designadamente, o acórdão de 11.05.2017 (P. 1004/16) –, que aquela sentença incorreu em erro de julgamento, porquanto não ponderou nem decidiu oficiosamente e com respeito do contraditório que o próprio atraso injustificado dos presentes autos – que computaram em 3 anos e meio – deveria ser considerado no valor da indemnização que lhes é devida por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. Assim, a indemnização a pagar pelo réu, segundo o critério já fixado na 1.ª instância – 2 000,00 euros por cada ano de atraso injustificado – deveria ser aumentada em 7 000,00 euros, condenando-se o réu/recorrido no montante global de 16 000,00 euros.
Porém, o TCAN, no seu acórdão de 16.09.2022 – o acórdão ora recorrido –, ainda que por maioria, e sem prejuízo de aditar à matéria de facto apurada na 1ª instância os factos referidos pelos recorrentes na sua alegação, não lhes reconheceu razão e negou provimento ao recurso. Para tanto, considerou estar em causa uma questão nova introduzida pelos recorrentes apenas na sua alegação do recurso de apelação e, por conseguinte, não suscitada junto do tribunal de 1.ª instância, que por isso mesmo não foi por este apreciada nem sequer considerada prejudicada no seu conhecimento. Como tal, e também por entender não se tratar de questão de conhecimento oficioso devido a não estar em causa o interesse público, decidiu o TCAN inexistir qualquer erro de julgamento.
5. Ainda irresignados, os recorrentes interpuseram o presente recurso de revista, tendo no final da sua alegação formulado as seguintes conclusões:
«1. O tribunal recorrido não ponderou, no arbitramento da indemnização que atribuiu à aqui recorrente [sic] o próprio atraso injustificado dos presentes autos.
2. Como resulta destes próprios autos, a própria ação de indemnização fundada na violação do direito dos autores, aqui recorrentes, à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável teve atrasos manifestamente excessivos e injustificados:
- A citação do réu demorou 3 meses a ser feita.
- O incidente de habilitação de herdeiros, que correu por apenso, incidente manifestamente simples, demorou 22 meses.
- Os presentes autos estão pendentes desde 5 de Março de 2015.
- O julgamento realizou-se em 26 de Outubro de 2018 e a sentença foi proferida 3 anos depois, em 22 de Outubro de 2021.
- A tramitação destes autos perdura há cerca de 7 anos e meio.
3. Tais atrasos, excessivos e injustificados, têm que ser considerados no âmbito da indemnização a arbitrar, sob pena de a presente ação de indemnização ficar absolutamente desprovida de sentido e impondo aos aqui autores a propositura de nova ação, mas agora para aferir da responsabilidade do réu/recorrido no que concerne ao atraso verificado nestes próprios autos, num ciclo [sic] vicioso sem fim, na senda do decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do proc. nº 01004/16, de 11/05/2017, disponível em www.dgsi.pt.
4. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 20º, nº 4 e 22º da CRP, 6º, nº 1 da CEDH, 12º, 7º e 9º da Lei 67/2007, devendo ser revogada e substituída por outra que, nos termos do art. 202º da CRP, reconheça a violação do direito dos recorrentes à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável no âmbito destes autos indemnizatórios, atraso injustificado esse computado sempre em, pelo menos, 3 anos e meio, e que seguindo o mesmo critério indemnizatório da decisão recorrida, condene o réu/recorrido em 2.000,00 euros de indemnização por cada ano de atraso, num total de 7.000,00 euros, assim condenando o réu/recorrido no montante global de 16.000,00 euros.»
6. O recorrido contra-alegou, concluindo que:
«1.º O recurso deve ser admitido por suscitar uma questão que pela sua relevância jurídica ou social revestem importância fundamental sendo a admissão do recurso claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
2.º A fixação de uma indemnização complementar em sede de ação de responsabilidade civil do Estado por delonga na administração da justiça, decorrente de eventual atraso na própria ação, não constitui um dever do tribunal “A quo”, mas um mero poder exercido de acordo com o livre arbítrio subjacente a uma decisão judicial.
3.º Não constituindo a fixação de indemnização complementar um dever do Tribunal “A quo”, a não pronúncia, sobre esta matéria, não consubstancia qualquer nulidade que o tribunal superior tenha o dever de conhecer oficiosamente.
3.º [sic] A condenação do Estado Português em indemnização suplementar, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de exercer o contraditório, em articulado próprio, e não em sede de contra-alegações, violava os princípios do dispositivo, da estabilidade da instância e o exercício do contraditório.
4.º Em sede de recurso para o TCA, os recorrentes não invocaram qualquer nulidade, nem fundamentaram a existência da mesma.
5.º Não tendo o tribunal de 1ª Instância proferido pronúncia sobre esta matéria, e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, por não constituir qualquer nulidade, e tendo a questão sido suscitada inovatoriamente em sede de recurso, o TCA estava impedido de pronunciar-se sobre a mesma, sob pena de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia.
6.º A decisão recorrida não violou por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 20º, nº 4 e 22º da CRP, 6º, nº 1 da CEDH, 12º, 7º e 9º da Lei 67/2007, pelo que não [deve] ser revogada e substituída por outra que, condene o R. Estado, sob pena de violação do princípio do contraditório, da estabilidade da instância e do dispositivo.
7.º Pelo que será de manter nos seus precisos termos o Ac. recorrido, por não padecer dos vícios que lhe vêm imputados.»
7. O presente recurso foi admitido por acórdão de 9.02.2023, proferido nos termos do artigo 150.º, n.º 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), tendo a formação de apreciação preliminar fundamentado a sua decisão com base nas seguintes considerações:
(i) O TCAN, para negar provimento ao recurso de apelação, entendeu que, «“vindo os Recorrentes invocar [a] questão atinente à falta de indemnização pelo atraso sobre o atraso, para cuja resolução a lei processual interna submete à vontade dos interessados no sentido de a sujeitar (tal como a questão originária), à sua iniciativa impulso processual em 1ª instância, e em obediência ao princípio do dispositivo, uma vez que inexiste norma processual que excecione a dedução de tal pretensão, à semelhança da pretensão inicial objeto da ação, e à necessidade de petitum e do seu fundamento ou do uso dos meios adjetivos que o processo lhe faculta, julgamos assim não estarmos perante questão de conhecimento oficioso”»;
(ii) O mesmo tribunal acrescentou que «“A noção de processo equitativo, a que se reporta o artigo 6.º da CEDH (e que veio a ser vertida pelo nosso legislador constitucional, sob o artigo 20.º, n.º 4 da CRP), contende com um completo e complexo conjunto de direitos e deveres dos sujeitos processuais (designadamente de quem demanda e de quem é demandado), mormente, do direito à ação, à alegação e à prova dos fundamentos do pedido, assim como à contra prova e ao contraditório em geral, sendo que, por sua vez, ao princípio do juiz não poder julgar em causa própria, está subjacente o princípio do juiz natural, que visa a proteção da independência dos Tribunais e da independência dos Juízes, princípio este que também integra, a par do direito a uma indemnização por ultrapassagem do prazo razoável, o conjunto de direitos dos cidadãos a que se reporta aquele artigo 6.º da CEDH e o artigo 10.º da DUDH”»;
(iii) Todavia, a decisão objeto de revista foi tirada por maioria, «tendo-se no voto de vencido expendido que “de acordo com o princípio da subsidiariedade, deve o juiz nacional interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a CEDH”» e invocado o «acórdão deste STA de 11.05.2017, Proc. nº 01004/16 (o qual, por sua vez, refere os acórdãos deste Supremo de 28.11.2007, Proc. nº 0308/07 e de 09.10.2008, Proc. 0319/08)»;.
(iv) «Face a esta controvérsia, é de reconhecer assumirem “manifesta relevância jurídica e social” ou situarem-se no “patamar de importância fundamental” as questões debatidas e decididas neste tipo de ações, dado terem fortes possibilidades de replicação, mas, também, por serem matérias que contendem com a jurisprudência do TEDH».
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) De Facto
8. O tribunal recorrido deu por reproduzido o probatório fixado pela 1.ª instância (v. sentença, pp. 3-24), visto os apelantes não terem invocado nenhum erro de julgamento em matéria de facto.
9. Sob invocação do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”) e por decorrência das incidências processuais que resultam da tramitação dos autos, o tribunal recorrido aditou os seguintes factos aos que haviam sido dados como assentes na 1.ª instância:
«1. Em 5 de Março de 2015 foi submetida a petição inicial que deu origem aos presentes autos, invocando a final deferimento tácito de apoio judiciário requerido - cfr. fls. 1 dos autos;
2. Por ofício de 28 de Abril de 2015, a unidade orgânica 2 do TAF solicitou aos Serviços de Proteção Jurídica da Segurança Social informação sobre eventual decisão que tenha sido proferida relativamente ao requerimento de concessão de apoio judiciário formulado pelo Requerente/Autor - cfr. fls. 273 dos autos;
3. Em 14 de Maio de 2015, o Autor veio juntar ao processo documento comprovativo do deferimento do benefício do apoio judiciário requerido, e em 21 de Maio de 2015 os serviços competentes da Segurança Social em resposta ao requerido supra em 2, remeteram igualmente ao processo informação no sentido do deferimento do benefício do apoio judiciário requerido - cfr. fls. 275 a 279 dos autos;
4. Em 3 de Junho de 2015, foi o Réu citado para, querendo, contestar - cfr. fls. 283 dos autos;
5. Em 30 de Junho de 2015 o Réu requereu a prorrogação do prazo para contestar por 30 dias, apresentando a contestação em 14 de Setembro de 2015 - cfr. fls. 285 a 289 dos autos;
6. Em 23 de Setembro de 2015 o Mandatário do então Autor deu conhecimento aos autos do falecimento do daquele [ocorrido em 29 de Julho de 2015] - cfr. fls. 321 dos autos;
7. Concluso o processo em 25 de Setembro de 2015, foi proferido despacho em 30 de Setembro de 2015 a determinar a suspensão da instância em face do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 270º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, com efeitos desde 23/09/2015 - cfr. fls. 327 dos autos;
8. Em 17 de Dezembro de 2015, vieram os ora aqui Recorrentes requerer a sua habilitação na qualidade de herdeiros do Autores - cfr. fls. 1 do proc. 777/15.9 BEPRT-A apenso;
9. O processo foi concluído em 30 de Dezembro de 2015 e em 06 de Janeiro de 2016 foi proferido despacho a determinar a notificação do R. Estado Português para, querendo, contestar a habilitação, nos termos do previsto no art.º 352º, n.º1 do CPC - cfr. fls. 20 a 22 do proc. apenso;
10. Notificado o Ministério Público, por ofício de 07 de Janeiro de 2015 para contestar, não o fez, requerendo a junção da cópia da “respetiva escritura e que se encontra em falta” - cfr. fls. 24 a 26 do proc. apenso;
11. Notificados os então requerentes do requerimento do Ministério Público responderam em 26 de Janeiro de 2016 nos termos que melhor resultam do seu requerimento de tal data, afirmando, nos termos dos arts. 353º e 354º do CPC que a existência de uma escritura de habilitação não é condição para a procedência do incidente de habilitação de herdeiros - cfr. fls. 4 e 5 do proc. apenso;
12. Notificado em 17 de Março de 2016 do requerimento dos então requerentes, referido em 11, veio o mesmo solicitar, em 05 de Abril de 2016, à Mmª Juíza “que se digne oficiar à Direção Distrital de Finanças do Porto, que informe se foi instaurado processo para liquidação de imposto sucessório por óbito de CC, para o que se deve fazer menção de sua morada e datas de nascimento e de seu decesso, e, na afirmativa, que seus herdeiros foram nele identificados - cfr. fls. 36 a 38 do proc. apenso;
13. Por ofício de 05 de Março de 2016 o referido requerimento foi notificado aos então requerentes e o processo foi concluso à titular em 06 de junho de 2016 - cfr. fls. 40 a 42 do proc. apenso;
14. Em 9 de Junho de 2016, o tribunal notificou os recorrentes, para procederem à junção da certidão de habilitação de herdeiros no prazo de 10 dias, tendo estes comunicados aos autos em 2 de Junho de 2016 não terem efetuado a habilitação de herdeiros por falta de condições económicas para o efeito - cfr. fls. 44 a 58 do proc. apenso;
15. Notificado o requerido Estado em 04 de Julho de 2017 veio o mesmo em 07 de Julho de 2017 requerer novamente que fosse oficiado à Direção de Finanças do Porto o requerido em 05 de Abril de 2016, o que foi notificado aos então Requerentes em 11-07-2016 - cfr. fls. 54 a 57 do proc. apenso; e supra ponto 13;
16. Concluso o processo em 24 de Janeiro de 2017, na mesma data o Tribunal determinou que fosse oficiado à Direção de Finanças do Porto o requerido pelo Réu em 5 de Abril de 2016, informação que foi junta aos autos em 23 de Maio de 2017 em sentido negativo, após insistência do Tribunal, tendo os Requerentes e Requerido sido notificados por oficio datado de 23 de Maio de 2017 - cfr. fls. 60 a 84 do proc. apenso;
17. Concluso o processo em 27 de Junho de 2017, na mesma data determinou o tribunal ser necessário, ao abrigo do disposto no art.º 354.º, n.º 1 do CPC, proceder à audição das testemunhas por forma a comprovar a inexistência doutros herdeiros, designando o dia 12 de Julho de 2017 para esse efeito - cfr. fls. 60 a 84 do proc. apenso; cfr. fls. 85 a 86 do proc. apenso;
18. O Magistrado do Ministério Público requereu a designação de nova data por estar impedido e em 5 de Julho de 2017 foi designado o dia 11 de Julho de 2017 - cfr. fls. 89 a 93 do proc. apenso;
19. A inquirição das testemunhas foi realizada no dia 11 de Julho de 2017 e de seguida foi proferida a sentença de habilitação de herdeiro - cfr. fls. 85 a 86 do proc. apenso;
20. No dia 1 de Setembro de 2017 os herdeiros, já habilitados, responderam à contestação apresentada pelo réu e pronunciaram-se quanto aos documentos juntos, concluindo nos termos da petição inicial e assim peticionando a procedência integral da ação - cfr. fls. 349 dos autos;
21. Em 11 de Setembro de 2017, o Réu foi notificado da Réplica - cfr. fls. 369 dos autos;
22. Concluso o processo em 14 de Dezembro de 2017, a Mmª Juíza ordenou na mesma data, apensação aos autos do processo n.º 1897/04.0BEPRT e a notificação das partes da apensação - cfr. fls. 370 a 371 dos autos;
23. Após realização do ordenado e conclusão do processo a 1 de Fevereiro de 2018, foi designado no mesmo dia, o dia 22 de Março de 2018 para a realização da audiência prévia, a qual continuou, a fim de definir a matéria de facto assente e os temas da prova, no dia 7 de Junho de 2018, no qual, foram as partes notificadas, considerando os temas da prova fixados, de que dispunham do prazo de 20 dias para, querendo, apresentarem meios de prova atualizados - cfr. fls. 372 a 394 dos autos;
24. O que os Autores fizeram em 26 de Junho de 2018; - cfr. fl. 416.
25. Concluso o processo em 12 de Julho de 2018, foi designado na mesma data, o dia 19 de Outubro de 2018 para a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual foi realizada e encerrada pelas 15:09 horas - cfr. fls. 421 a 436 dos autos;
26. O processo foi concluído com vista à prolação de sentença em 06 de Novembro de 2018 e em 21 de Outubro de 2021 foi proferida sentença - cfr. fls. 444 a 521 dos autos;
27. Os Recorrentes apresentaram vários requerimentos no processo com vista à prolação da sentença, constando cotas no processo e uma missiva submetida ao CSTAF, tendo o requerimento apresentado em 30 de Outubro de 2020 sido comunicado à Mmª Juíza, então titular do processo - cfr. fls. 445 a 480 dos autos;
28. Em Novembro de 2021, os Recorrentes interpuseram o presente recurso para este TCA Norte – cfr. fls. 607 dos autos;
29. O processo está concluso desde 04 de Janeiro de 2022 - cfr. fls. 643 dos autos.»
B) De Direito
10. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (artigos 144º, nº 2, do CPTA e 608º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA), pelo que importa decidir:
i. Se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por não reconhecer o erro imputado à decisão de 1.ª instância de, numa ação de indemnização fundada na violação do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, dever considerar e ponderar oficiosamente, para efeitos de fixação do quantum indemnizatório a arbitrar a final, o atraso injustificado na decisão da própria ação indemnizatória e fixar uma indemnização suplementar por danos não patrimoniais, mesmo que os lesados no processo nada tenham pedido ou invocado a esse respeito (cf. as conclusões 1 a 3 da alegação dos recorrentes);
ii. Se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por, no quadro da mesma ação, ter considerado não poder decidir sobre a eventual atribuição de uma indemnização suplementar por danos não patrimoniais, em virtude de, na 1.ª instância, tal questão não ter sido objeto de apreciação ou decisão pelo tribunal nem de qualquer impulso processual por parte dos lesados (cf., ibidem, a conclusão 4).
i. Sobre o alegado erro de julgamento incorrido pelo TAF Porto
§ 1. º – Enquadramento: o contexto normativo e jurisprudencial
11. A ação em apreciação – que se reconduz hoje ao meio processual previsto no artigo 12.º do RCEEP – remete para o horizonte problemático da tutela multinível dos direitos fundamentais e do diálogo entre tribunais de diferentes jurisdições, no caso vertente, entre os tribunais nacionais e o TEDH.
Com efeito, o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas (ou direito a uma decisão judicial em prazo razoável) está consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”) e tem acolhimento expresso na Constituição da República Portuguesa (“CRP”), desde a Revisão Constitucional de 1997, no artigo 20.º, n.º 4, enquanto um dos corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva (v. também o artigo 268.º, n.º 4, da CRP; cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. VIII ao art. 22.º, pp. 430-431). Ao nível da legislação ordinária, tal direito encontra-se previsto no artigo 2.º do CPTA e no artigo 2.º do CPC (sobre o seu sentido enquanto direito-garantia fundamental, v. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, notas 1 e 2 ao artigo 2.º, pp. 43-45; e Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 19.ª ed., 2022, Almedina, Coimbra, p. 156).
Não só por causa do respetivo mérito intrínseco, mas também por ser desejável prevenir problemas de coerência sistémica, evitando quer a responsabilização internacional do Estado Português (cf. o artigo 41.º da CEDH), quer a eventual revisão da decisão nacional inconciliável com a decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português (cfr. os artigos 154.º a 156.º do CPTA e, em especial, o artigo 696.º, alínea f), do CPC), importa ter presente que a «jurisprudência do [TEDH] fornece, hoje, um lastro jurisprudencial de interconstitucionalidade em sede de direitos fundamentais que, progressivamente, se vai incorporando na densificação normativa e decisória jurisprudencial dos programas constitucionais e das normas e princípios consagradores de direitos fundamentais» (assim, v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, cit., pp. 323-324). Nesse sentido, e sem prejuízo de que por força da subsidiariedade conatural dos direitos reconhecidos na Convenção relativamente aos direitos e liberdades consagrados nas constituições de cada um dos Estados que a ela se encontram vinculados (cfr. o artigo 53.º da CEDH) – exercendo por isso o juiz nacional «a função de juiz comum daquele instrumento» (assim, Rui Moura Ramos) – «o TEDH tem procurado transformar a Convenção num instrumento de constitucionalização do espaço regional em que ela logra vigência, reconhecendo o efeito erga omnes da suas próprias decisões e assumindo uma postura proativa que decorre da pretensão de ver na Convenção um “instrumento constitucional de ordem pública europeia”, de uma “ordem pública comunitária das democracias livres da Europa”, como tal dotado de imperatividade face a outras organizações internacionais e da elevação do Tribunal a algo semelhante a um tribunal constitucional europeu”» (v. Rui Moura Ramos, “Proteção Internacional de Direitos Humanos e Cartas de Direitos no Universo Europeu” in Anuário Português de Direito Constitucional, vol. X/2018-2020, Gestlegal, Coimbra, 2021, p. 77 e ss., p. 87).
A natureza do direito-garantia em análise justifica que, a propósito da sua interpretação e aplicação, se trave um diálogo intenso entre os tribunais nacionais e o TEDH. Como refere Vieira de Andrade, «o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo tem também como destinatário direto e sujeito passivo o próprio juiz, tanto mais quanto mais vastos sejam os seus poderes de condução do processo, que hoje incluem o próprio poder de adaptar a tramitação às circunstâncias do caso concreto» (v. Autor cit., Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 223). Na sua dimensão objetiva, o direito a uma decisão em prazo razoável referido no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e «enfatizado no n.º 5 do mesmo preceito, quanto à proteção de direitos, liberdades e garantias pessoais, constitui um verdadeiro princípio jurídico relevante na aplicação concreta das normas processuais. Na dimensão nuclear que corresponde à realização do direito a uma decisão em tempo razoável é até um princípio imperativo, sobretudo agora, na medida em que está expressamente consagrado na Constituição, mas já antes, por força da sua inserção na [CEDH], que constituía direito interno desde a respetiva ratificação» (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, cit., p. 467).
12. Com referência ao citado direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, tem a jurisprudência do TEDH (e, bem assim, a dos tribunais nacionais) entendido que a ação de indemnização – hoje expressamente prevista no artigo 12.º do RCEEP – também corresponde (isto é: pode e deve corresponder) no ordenamento português ao meio processual efetivo perante uma instância nacional – nas línguas que fazem fé quanto ao texto autêntico: recours effectif ou effective remedy – a que se reporta o artigo 13.º da CEDH («Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais» – versão constante da tradução anexa à Lei n.º 65/78, de 13 de outubro). Este preceito, juntamente com a exigência da exaustão das vias de recurso internas estatuída no artigo 35.º, n.º 1, do mesmo normativo, funda a subsidiariedade do sistema de proteção convencional de direitos humanos relativamente aos sistemas nacionais de proteção de direitos fundamentais: a alegação plausível (arguable claim – v. os Acs. TEDH Boyle and Rice v. the United Kingdom [Plen.], P. 9659/82; 9658/82, de 27.04.1988; e Leander v. Sweden, P. 9248/81, de 26.03.1987, § 77) da violação de um ou mais direitos consagrados na CEDH por autoridades de um Estado Parte nessa Convenção deve, antes de ser submetida à apreciação e decisão do TEDH, poder ser examinada pela jurisdição interna desse Estado mediante a mobilização das vias de recurso existentes e disponíveis que sejam adequadas e efetivas para remediar ou compensar tal violação (v., além dos dois acórdãos referidos, em especial, também os Acs. do mesmo Tribunal Kudła v. Poland [GC], P. 30210/96, de 26.10.2000, § 152; M.S.S. v. Belgium and Greece [GC], P. 30696/09, de 21.01.2011, §§ 287-288; e Scordino c. Italie (n.º 1) [GC], P. 36813/97, de 29.03.2006, §§ 189-207; Nemtsov v. Russia, P. 1774/11, de 31.07.2014, § 112; e Ac. Valada Matos das Neves c. Portugal (P. 73798/13), de 29.10.2015, §§ 68-70; e, bem assim, os Acs. deste STA de 30.03.2017 (P. 488/16), ponto 5 da fundamentação de direito [o princípio da subsidiariedade como base do “sistema do contencioso do prazo razoável”]; e de 28.11.2007 (P. 308/07), ponto 2.2.3.2. da fundamentação de direito [exigência, no âmbito de aplicação do princípio da subsidiariedade e por força do mesmo, de interpretação conforme de norma interna – in casu, o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil – com a CEDH e a jurisprudência do TEDH]; sobre a idoneidade de princípio de um meio como a ação indemnizatória para satisfazer o exigido no artigo 13.º da CEDH, v., o Ac. Kudla, cit., §§ 158-159; a Decisão sobre admissibilidade no caso Mifsud c. France (déc.) [GC], P. 57220/00, de 11.09.2002, § 17; e o Ac. Sürmeli c. Allemagne [GC] (P. 75529/01), de 8.06.2006, § 99).
Consequentemente, importará, em cada caso, determinar se as vias de recurso internas disponíveis são efetivas, no sentido da respetiva adequação para impedir violações de direitos convencionais ou a sua continuação, assim como, no caso destas já se terem consumado, proporcionarem ao interessado uma compensação satisfatória (cf. Acs. TEDH Kudla, cit., §§ 157-158; e Sürmeli c. Allemagne, cit, § 99). Saliente-se, em todo o caso, que, tratando-se de vias de recurso com finalidade estritamente indemnizatória – como sucede com a ação objeto dos presentes autos –, as mesmas devem poder assegurar uma satisfação num prazo curto, razão por que será natural e desejável que o regime processual da sua tramitação não seja idêntico aos das comuns ações de responsabilidade civil, nomeadamente ao permitir uma decisão mais célere, sem prejuízo, naturalmente, da salvaguarda dos princípios de equidade garantidos no artigo 6.º da Convenção. Aliás, a lentidão excessiva da apreciação e decisão de tal ação indemnizatória pode excluir a sua adequação enquanto via interna de recurso efetiva (v., nestes termos, a Decisão sobre admissibilidade no caso Paulino Tomás c. Portugal, P. 58698/00, de 27.03.2003 e 22.05.2003; sobre critérios gerais a observar pela ação indemnizatória enquanto meio efetivo, cf. o Ac. TEDH Cocchiarella c. Italie [GC] (P. 64886/01), de 29.03.2006, § 91; e, quanto ao aspeto crítico da rapidez ou celeridade do meio indemnizatório, enquanto condição indispensável da sua qualificação como meio efetivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º da CEDH, v., além da Decisão Paulino Tomás, cit., a Decisão sobre admissibilidade no caso Tomé Mota c. Portugal, P. 32082/96, de 2.12.1999; e, entre muitos, os Acs. Doran c. Irlande, n.º 50389/99, de 31.07.2003, § 56-57; M.S.S. v. Belgium and Greece [GC], P. 30696/09, de 21.01.2011, § 292; e De Souza Ribeiro c. France [GC] (P. 22689/07), de 13.12.2012, § 81).
13. A orientação jurisprudencial do TEDH em relação a Portugal sobre a existência ou não de uma via interna de recurso efetiva mobilizável nos casos de demora na justiça relevantes para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, nomeadamente no que se refere à adequação da ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado enquanto meio efetivo para efeitos do disposto nos artigos 13.º e 35.º, nº 1, daquele normativo, tem evoluído em função quer das modificações legislativas, quer da prática jurisprudencial. Ou seja, e como sublinha Filipa Aragão Homem, o entendimento daquele Tribunal não é nem definitivo nem estático, uma vez que pode ser revisto em função da jurisprudência dos tribunais portugueses (v. Autora cit., O [TEDH] e o Sistema de Proteção de Direitos Fundamentais Nacional – Estudo sobre a Aplicação do Princípio da Subsidiariedade no Caso Português, Almedina, Coimbra, 2019, p. 164).
Segundo a síntese apresentada pela mesma Autora, a evolução da jurisprudência do TEDH quanto à efetividade de tal tipo de ação nos casos de atraso na administração da justiça pode analisar-se nas seguintes fases (cf. idem, ibidem, pp. 162-164):
- Até 2003: na vigência do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, a ação indemnizatória não era considerada um recurso efetivo, não sendo, por conseguinte, exigida a proposição prévia à apresentação de uma queixa ao TEDH de uma ação desse tipo nos tribunais nacionais;
- De 2003 a 2008: revisão daquela posição na Decisão sobre a admissibilidade Paulino Tomás, de 27.03.2003 e 22.05.2003, cit.: o TEDH considerou que, na sequência do “acórdão Pires Neno” – o Ac. STA de 15.10.1998 (P. 36 811), publicado e comentado nos Cadernos de Justiça Administrativa (“CJA”) n.º 17, p. 17 e ss. –, «a ação de responsabilidade extracontratual contra o Estado adquiriu um grau de certeza jurídica suficiente para que possa e deva ser intentada em vista dos fins do artigo 35.º, n.º 1, da CEDH», acrescentando que, «como todos os que se lhe seguiram, o acórdão Pires Neno refere-se expressamente à jurisprudência do TEDH e baseia-se nos critérios utilizados por este último para apreciar o caráter razoável da duração de um processo judicial»;
- De 2008 a 2015: encontrando-se já em vigor o artigo 12.º do RCEEP, o TEDH, no Ac. Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (P. 33729/06), de 10.06.2008, §§ 52 a 56, considerou o seguinte:
«52. No caso em apreciação, coloca-se a questão de saber se, tendo em conta as decisões proferidas pelas jurisdições administrativas, a ação de responsabilidade extracontratual do Estado constitui um recurso “efetivo”, nos termos do artigo 13.º da Convenção, para todos os que desejam queixar-se da duração excessiva dos processos judiciais em Portugal.
53. Estando em causa, em primeiro lugar, a duração do processo, o Tribunal nota com preocupação que o tempo que as jurisdições administrativas levam para examinar as ações de responsabilidade [civil] extracontratual parece muitas vezes prolongar-se por períodos significativos. A este propósito, o Tribunal lembra que outros Estados fizeram escolhas diferentes, ao preverem, por exemplo, neste domínio, prazos mais curtos: é o caso da Itália, em que o Tribunal da Relação dispõe de quatro meses para proferir a sua decisão (Scordino c. Itália (n.º 1) [GC], supra, §§ 62 e 208).
Porém, o Tribunal admite que esse facto, por si só, não torna o recurso ineficaz, sobretudo se a jurisdição competente dispuser da possibilidade de considerar o seu próprio atraso e de atribuir ao interessado uma reparação suplementar a este título (Scordino c. Itália (n.º 1) [GC], supra, § 207).
54. Sobre os níveis de indemnização, o Tribunal não poderia aceitar a posição do [TCAN] no presente caso – e em outros casos assinalados ao Tribunal pelas partes – segundo a qual os danos causados pela duração excessiva de um processo judicial não justificarem, por si só, reparação. A este propósito, o Tribunal lembra que o ponto de partida do raciocínio das jurisdições nacionais na matéria deve ser a presunção sólida, ainda que elidível, nos termos da qual a duração excessiva de um processo ocasiona um dano moral. Bem entendido, em determinados casos, a duração de um processo não gera senão um dano moral mínimo, ou nem sequer qualquer dano moral. O juiz nacional deverá então justificar a sua decisão motivando-a suficientemente (Scordino c. Itália (n.º 1) [GC], supra, § 204).
55. O Tribunal nota com satisfação que o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de [28.11.2007, P. 308/07], aceita esta interpretação e respeita inteiramente os princípios que emanam da jurisprudência do Tribunal (vide número 26 supra referido). No entanto, esta jurisprudência não parece ainda suficientemente consolidada na ordem jurídica portuguesa. […]
56. Pelo exposto, o Tribunal considera que a ação de responsabilidade [civil] extracontratual do Estado não ofereceu um recurso “efetivo”, nos termos do artigo 13.º da Convenção. Por outro lado, o Tribunal considera que semelhante ação não poderá passar por um recurso “efetivo” enquanto a jurisprudência que emana do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de [28.11.2007, P. 308/07] não se consolidar na ordem jurídica portuguesa, através de uma uniformização das divergências jurisprudenciais que se verificam atualmente.»
- A partir de 2015 (ou mais exatamente, a partir de 27.05.2014): no seu já mencionado Ac. Valada Matos das Neves c. Portugal (P. 73798/13), de 29.10.2015, §§ 74 a 101, o TEDH reexaminou a relevância da ação indemnizatória contra o Estado prevista no artigo 12.º do RCEEP, salientando-se com maior interesse para a discussão do presente recurso de revista:
Critérios relativos às garantias processuais - Celeridade do processo
«93. O Tribunal constata que, na ausência de prazos específicos para decidir este tipo de casos, a sua duração pode prolongar-se por alguns anos, nomeadamente se forem exercidos recursos pelas partes. É verdade que, pela sua natureza, um recurso indemnizatório exige uma decisão rápida (Cocchiarella c. Itália [GC], n.º 64886/01, §§ 89 e 97, CEDH 2006-V; Sartory c. França, n.º 40589/07, §§ 24 e 26, de 24 de Setembro de 2009). Todavia, como já havia indicado no acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro (ver o parágrafo 53), a falta de celeridade dos tribunais internos para decidir um recurso de indemnização não torna este meio de recurso não efetivo, sobretudo se o tribunal competente dispuser da possibilidade de assumir o seu próprio atraso e de conceder ao interessado uma reparação suplementar a este título para não o penalizar uma segunda vez (ver, mutatis mutandis, no quadro do exame da queixa fundado no artigo 6.º, Sartory, supracitado, § 26). O Tribunal releva que esta possibilidade está aberta às jurisdições nacionais que julgam este tipo de casos, como expõe o Governo.»
Critérios relativos à apreciação do prazo razoável pelos tribunais internos – Apreciação do prazo razoável pelos tribunais internos
«96. Tendo em conta as observações que antecedem, o Tribunal constata que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo evoluiu muito no decurso dos últimos anos e, em particular, a partir do acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro. Afigura-se que se consolidou verdadeiramente a partir do acórdão de 27 de Novembro de 2013 que enumera os princípios chave a aplicar neste tipo de casos. Estes foram retomados, em seguida, em acórdãos posteriores do Supremo Tribunal e dos Tribunais Centrais Administrativos (ver supra, parágrafos 28 a 41).
97. Os princípios que se extraem hoje da jurisprudência interna correspondem exatamente aos que o Tribunal estabeleceu nos casos relativos ao respeito do “prazo razoável” estipulado no artigo 6.º § 1 da Convenção. Afigura-se assim que a condição estabelecida nos termos do artigo 46.º da Convenção, no âmbito do acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro por força da constatação que figurava no parágrafo 55, está hoje preenchida, não se justificando já um acórdão de harmonização de jurisprudência, tal como entende o Governo.»
Cont. – Determinação e pagamento da indemnização
«99. O Tribunal nota que, com exceção do último processo, em que foram imputados atrasos ao queixoso, estes montantes representam aproximadamente entre 65% e 100% do que o Tribunal normalmente concede neste tipo de casos (Cocchiarella, supra, § 146). A reparação atribuída no plano interno alinha-se assim, mais ou menos, com a prática do Tribunal. Mostra-se assim como adequada.
100. O Governo afirma que os montantes atribuídos no termo dos processos dos tribunais administrativos são pagos logo que as sentenças se tornam definitivas. O Requerente não tomou posição sobre este ponto. Por sua parte, o Tribunal entende que não existem razões para duvidar da diligência das autoridades portuguesas no pagamento das indemnizações.
Conclusão
«101. Tendo em conta o que precede e à luz das considerações expendidas no acórdão Martins Castro e Alves Correia de Castro, o Tribunal entende que a prática dos tribunais internos evoluiu muito nestes últimos anos no que respeita à apreciação das ações de responsabilidade civil extracontratual fundadas no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro de 2007. Observa que foi, em particular, a partir do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Novembro de 2013 (processo interno n.º 0144/13) que esta modificação se consolidou ao nível da jurisprudência interna ao ponto de conceder um grau de certeza jurídica ao meio do recurso para que este possa e deva ser utilizado para os efeitos do artigo 35.º § 1 da Convenção. Assim sendo, a título subsidiário, de modo que a demora das ações de responsabilidade civil extracontratual não comprometa os avanços verificados e a efetividade do meio do recurso constatado, o Tribunal recomenda ao Estado requerido que permaneça atento e, se apropriado, que não impugne as sentenças que constatam que foi ultrapassado o prazo razoável e outorgam uma indemnização aos autores.»
«106. No presente caso, o Tribunal considera razoável pensar que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Novembro de 2013 adquiriu uma certa publicidade no plano interno, nomeadamente na comunidade jurídica, seis meses após a sua prolação, ou seja, a partir de 27 de Maio de 2014, tendo este podido ser efetivamente consultado no seu site na internet (http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDataBase). É assim razoável considerar que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Novembro de 2013 não podia ser ignorado pelo público a partir de 27 de Maio de 2014. O Tribunal conclui que é a partir desta data que deve ser exigido dos requerentes que utilizem este recurso para os efeitos do artigo 35.º § 1 da Convenção. Esta conclusão vale tanto para os processos findos, como para aqueles que continuam pendentes no plano nacional, visto que a jurisprudência interna não distingue os processos pendentes dos processos concluídos.»
A evolução jurisprudencial descrita ilustra bem a importância da interação e do diálogo entre o TEDH e os tribunais nacionais, salientando-se a importância prática que as mudanças de orientação jurisprudencial de um lado e do outro podem ter na prática decisória de cada um deles. Em particular, e com interesse para a apreciação e decisão do presente recurso, está a questão da efetividade, para efeitos do disposto nos artigos 13.º e 35.º, n.º 1, da CEDH, da ação de indemnização prevista no artigo 12.º do RCEEP. Para ser um meio efetivo, tal ação deve ser decidida num prazo curto, mas a sua desqualificação como meio efetivo só se verifica, caso o atraso na decisão dessa ação não seja ponderado no momento de fixar o quantum indemnizatório a atribuir ao autor, mediante a atribuição de uma indemnização suplementar (cf. os §§ 90 e 93 do Ac. Valada Matos das Neves c. Portugal), que permita deixar de considerar o autor como uma “vítima” de uma violação dos direitos protegidos pela CEDH (v. o Ac. Cocchiarella cit., §§ 71-73, 83 e 86-107; cf. também os Acs. TEDH Sartory c. France, P. 40589/07, de 24.09.2009, §§ 21-27; e Domingues Loureiro et Autres c. Portugal, P. 57290/08, de 12.04.2011, §§ 34-46; 47-50, 59-62 e 68).
§ 2. º – O sentido e alcance do Ac. STA de 11.05.2017 (P. 1004/16)
e as críticas formuladas no acórdão recorrido
14. É neste quadro que surge o Ac. STA de 11.05.2017 (P. 1004/16), invocado pelos recorrentes na sua alegação do recurso de revista – e já antes na alegação do recurso de apelação –, que, também no seguimento de jurisprudência anterior deste Supremo, vem, além do mais, retirar as consequências jurídico-processuais do princípio da subsidiariedade consagrado na CEDH relativamente aos casos de atraso indevido na decisão da ação indemnizatória intentada como meio efetivo a que se reporta o artigo 13.º daquele normativo, designadamente por esse atraso não integrar a causa de pedir do pedido indemnizatório reportado à demora na decisão de uma ação anterior (cfr. o ponto XXIX da respetiva fundamentação de direito). Assim, considerou-se nos pontos seguintes:
«XXX. Extrai-se de jurisprudência reiterada do “TEDH” (desenvolvida em sede de aferição, à luz, mormente, dos arts. 13.º e 34.º da “CEDH” e presentes os critérios definidos para esse efeito pelo próprio Tribunal, em especial, o da celeridade, quanto à existência ou não, no plano interno, de um “recurso” que permitisse ao demandante ter obtido a reparação dos danos decorrentes da duração excessiva dum processo judicial), que, perante a ausência de prazos específicos legalmente definidos para a duração/conclusão de um meio contencioso destinado a obter uma indemnização, “… a falta de celeridade dos tribunais internos para decidir um recurso de indemnização não torna este meio de recurso não efetivo, sobretudo se o tribunal competente dispuser da possibilidade de assumir o seu próprio atraso e de conceder ao interessado uma reparação suplementar a este título para não o penalizar uma segunda vez …” (cfr., entre outros, os Acs. do «TEDH» de 29.03.2006 (GC) (c. «Cocchiarella v. Itália», § 97/98), de 29.03.2006 (GC) (c. «Scordino v. Itália/n.º 1», § 207), de 10.06.2008 (c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», § 53), de 24.09.2009 (c. «Sartory v. França», § 26), de 12.04.2011 (c. «Domingues Loureiro e outros v. Portugal», §§ 43, 45 e 61), e de 29.10.2015 (c. «Valada Matos das Neves v. Portugal», § 93)).
XXXI. Mercê da necessidade daquela ação indemnizatória dever ser decidida de forma célere e rápida temos que, perante uma ausência de cumprimento garantístico de tais exigências da Convenção, entende o “TEDH” que os tribunais, internamente, no momento em que procedem ao julgamento da pretensão e a quando da enunciação, mormente, do juízo de avaliação e arbitramento dos danos deverão aferir e apurar, até aquele concreto momento, da existência de atraso naquela ação e, caso este ocorra, considerá-lo para efeitos do montante a fixar, arbitrando valor suplementar a esse título.
XXXII. E tal possibilidade, afirma-o aquele Tribunal, existe no nosso ordenamento (cfr. citado Ac. do “TEDH” de 29.10.2015 (c. “Valada Matos das Neves v. Portugal”, § 93 parte final - onde se refere “[o] Tribunal releva que esta possibilidade está aberta às jurisdições nacionais que julgam este tipo de casos, como expõe o Governo”), e que tal mostra-se comprovado e ocorre, aliás, como resulta do julgamento que havia sido feito, internamente, no quadro da ação indemnizatória em referência no âmbito da queixa apreciada pelo também citado acórdão do mesmo Tribunal de 12.04.2011 (c. «Domingues Loureiro e outros v. Portugal», §§ 29, 43, 45, 61 e 68).
XXXIII. De harmonia com este entendimento do “TEDH”, quanto à interpretação que faz da «CEDH» e do modo e das exigências que devem ser observadas na e para a efetivação do direito à obtenção da justiça mediante uma decisão judicial proferida em prazo razoável e, bem assim, para a integral e cabal reparação da esfera jurídica do lesado naquele direito, ressalta ou deriva a existência, mesmo na ausência da dedução de articulado/pretensão por parte do lesado, dum dever de diligência e de conduta oficiosa que impende sobre cada tribunal, o qual, aferindo e constatando a existência de atraso desrazoável na prolação de decisão na própria ação indemnizatória deverá, no juízo de equidade a realizar, fixar um valor adequado à reparação dos danos não patrimoniais sofridos tomando ou levando em consideração também o atraso nesta ação, valor esse que, todavia, terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação.
XXXIV. De facto, perante constatação de situação de atraso nesta ação indemnizatória e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta e confere para promoção e defesa dos seus direitos, sempre caberá ao julgador, uma vez assegurado o devido contraditório, diligenciar pela adequação do montante indemnizatório aos danos havidos, fixando um montante (com o tal limite aludido caso não haja havido ampliação nos termos processualmente previstos) que permita realizar a plena reposição e reintegração da lesão sofrida pelo A. no seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, reintegração plena essa que passa e só se concretiza, efetivamente, através do arbitramento duma indemnização que considere não apenas os danos derivados do atraso na resolução do litígio e que fundou a instauração da ação indemnizatória para efetivação da responsabilidade civil do Estado-Juiz, mas, também, os danos naquele mesmo direito do A. gerados ou agravados pelo atraso da própria ação indemnizatória.
XXXV. Só assim se logrará quebrar todo um círculo vicioso de sucessivas ações de indemnização a instaurar para reparação dos atrasos havidos na ação antecedente em constante e permanente lesão da “CEDH” e do direito consagrado na mesma à administração da justiça em prazo razoável.
XXXVI. Um tal entendimento estriba-se no princípio da subsidiariedade e decorrente dever do juiz nacional de interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a “CEDH” (cfr., quanto ao referido princípio e suas consequências, nomeadamente, em sede interpretativa para o juiz nacional, os Acs. deste STA de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07 e de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08).
XXXVII. Com efeito, de harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo “TEDH” e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da “CEDH”, mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/cômputo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial ou moral, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adeque no plano interno, nos termos do art. 13.º da “CEDH”, a efetividade dos mecanismos existentes de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção, interpretando e aplicando o direito interno em conformidade com a mesma, cientes de que este outro atraso agrava a lesão e demonstra-se pela própria materialidade da ação e sem necessidade de alegação de factos novos.» (itálicos acrescentados)
Já antes este Supremo afirmara no seu Ac.de 30.03.2017 (P. 488/16):
«[O] “princípio da subsidiariedade”, segundo o qual “compete às autoridades nacionais, em primeiro lugar, reparar as violações da Convenção” – AC do TEDH de 22.05.2003, caso “Maria de Lurdes Gouveia da Silva Torrado contra Portugal”; AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; e AC STA de 17.12.2008, Rº0973/08.
Caberá ao juiz nacional, pois, através de um mecanismo efetivo proporcionado pelo respetivo legislador para o efeito, “proteger os direitos e liberdades que a CEDH reconhece”, só devendo existir uma intervenção do TEDH, em princípio, e designadamente para fixar uma “reparação razoável” às vítimas da violação da Convenção se, depois de esgotados os mecanismos nacionais – nos termos do artigo 35º da CEDH – não tiver existido uma resposta reparadora satisfatória.
[…O] sistema do “contencioso do prazo razoável” assenta no princípio do “carácter subsidiário do juiz que tem sede em Estrasburgo, na regra de que cabe aos Estados prevenir e remediar previamente as violações alegadas e no imperativo de que os pedidos dirigidos aos órgãos da Convenção não podem ser acionados senão em momento posterior ao esgotamento dos recursos internos existentes – sob pena de tais requerimentos dirigidos ao Tribunal serem rejeitados, nos ternos do artigo 35º da CEDH” – Isabel Celeste Fonseca, in «A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional», Cadernos de Justiça Administrativa, nº 44, páginas 43 a 67.
Porém, tem vingado a tese de que o cidadão não é obrigado a confiar na justiça interna quando esta deu provas de não funcionar e não é obrigado a submeter-se a uma segunda violação do direito à “justiça em prazo razoável” para poder apresentar a sua queixa contra o Estado signatário da Convenção. A demora no reconhecimento de um direito na ordem interna permitirá o recurso imediato à ordem internacional». (itálicos acrescentados; cf., sobre este último aspeto, o Ac. TEDH Domingues Loureiro et Autres, cit., §§ 40, 49 e 61)
Como referido, o mencionado Ac. de 11.05.2017 concretizou estes princípios, relativamente aos danos não patrimoniais, em caso de demora na decisão da própria ação indemnizatória: devendo esta ser decidida de forma rápida e célere à luz das exigências da CEDH, «[p]erante uma ausência do cumprimento garantístico [das mesmas], mercê da constatação de situação de atraso desrazoável naquela ação indemnizatória, e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta, caberá ao julgador, oficiosamente e uma vez assegurado o devido contraditório, aferir e considerar, até aquele concreto momento, do atraso e considerá-lo para efeitos do montante a fixar a título de danos não patrimoniais, arbitrando valor suplementar a esse título e que terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação» (cf. o n.º IV do respetivo sumário).
Este entendimento relativo à atribuição na respetiva decisão – mesmo em 2.ª instância – de uma indemnização suplementar por danos não patrimoniais pelo atraso da própria ação indemnizatória, apesar de seguido na jurisprudência – v., desde logo, e a título meramente exemplificativo, o que se passou no processo interno subjacente ao caso Domingues Loureiro et Autres (cf. o respetivo § 29); no caso correspondente ao P. 2386/16, decidido pelos Acs. STA de 18.02.2021, ponto 19, e 13.01.2022, ponto 12; ou na situação paralela ao caso sub iudicio objeto do Ac. TCAS de 31.03.2022 (P. 88/11.9BELSB) –, não se encontra totalmente estabilizado. Exemplo disso mesmo são os Acs. do STA de 22.03.2018 (P. 249/18), invocado no acórdão ora recorrido, e de 13.03.2019 (P. 437/12), ponto 3.2., assim como o próprio acórdão recorrido.
15. Com efeito, este último considerou inexistir qualquer erro de julgamento na decisão do TAF Porto, uma vez que o eventual atraso indevido na decisão da ação indemnizatória não é uma questão de conhecimento oficioso «que o Tribunal a quo tem o dever de conhecer, mesmo em face do manifesto silêncio das partes». Diferentemente:
«[As] questões de conhecimento oficioso por parte do Tribunal a quo, [reportam-se] às questões relativas à matéria objeto do concreto pedido formulado, ou seja, ao objeto da ação, matéria que, no caso, não foi aí sequer suscitada.
Na situação a que se reportam os autos, ocorreria até excesso de pronúncia se o Tribunal a quo conhecesse a questão que não lhe foi levantada pelas partes, pelos Autores na ação, e que não é de conhecimento oficioso por não lhe estar subjacente questão de interesse público, ou previsão legal de tanto determinante, e que também a este Tribunal de recurso está vedado o seu conhecimento.
[…]
[N] ão se nos afigura que a pretensão dos Recorrentes visando a omissão que imputam à decisão recorrida (não atribuição oficiosa de indemnização pelo atraso deste processo) possa constituir questão de conhecimento oficioso, uma vez que tal pretensão configura um novo pedido com nova causa de pedir e que assim está/estava na disponibilidade dos Recorrentes para o formularem, pelo que não o tendo feito, limitaram objetivamente o âmbito decisório do tribunal, nos termos do artigo 609.º, n.º 1 do CPC. De resto, e como assim julgamos, sendo seguida a jurisprudência do TEDH no sentido de que quando o Tribunal interno constate a existência de atraso desrazoável na prolação de decisão no próprio processo que aprecia o atraso desrazoável num outro processo (e em que aí reside a sua causa de pedir e respetivo pedido) que o Tribunal deve então fixar uma indemnização suplementar que terá sempre como limite superior o valor peticionado nos autos, com o que se pode então deparar o Tribunal interno é com a eventualidade de o valor remanescente (aquele que resulta entre o valor do pedido formulado na ação e o valor da indemnização inicial fixada) ser inferior aquele em que poderia ser fixada a indemnização suplementar, sem que os Autores possam interpor recurso dessa Sentença (que fixa um valor aquém do que seria devido segundo um juízo de equidade, por não poder ser ultrapassado o valor limite constante do pedido inicial), e estando-lhes a partir de então vedado o direito de ação sobre essa matéria, e assim, a final, o direito a alcançar a efetiva tutela jurisdicional.
Ou seja, vindo os Recorrentes invocar tal questão atinente à falta de indemnização pelo atraso sobre o atraso, para cuja resolução a lei processual interna submete à vontade dos interessados no sentido de a sujeitar (tal como a questão originária), à sua iniciativa e impulso processual em 1ª instância, e em obediência ao princípio do dispositivo, uma vez que inexiste norma processual que excecione a dedução de tal pretensão, à semelhança da pretensão inicial objeto da ação, e à necessidade de petitum e do seu fundamento ou do uso dos meios adjetivos que o processo lhe faculta, julgamos assim não estarmos perante questão de conhecimento oficioso».
Acresce que, noutra vertente, mesmo que prosseguíssemos no julgamento de que o Tribunal a quo estava posicionado perante questão de conhecimento oficioso, sempre se nos afiguraria que seriam afetados outros princípios basilares do contencioso administrativo e da administração da justiça, designadamente o princípio da proibição do juiz decidir em causa própria, o direito à alegação e prova de danos patrimoniais, assim como o pleno direito ao exercício do contraditório.» (v. pp. 19-22 do acórdão ora recorrido; sublinhados no original).
Antes, o mesmo tribunal já afirmara quanto à indemnização suplementar em causa:
«A questão que vem agora suscitada pelos Recorrentes encerra em si um novo pedido de responsabilidade civil extracontratual do Estado (indemnização pelo atraso suplementar no presente processo) com uma nova causa de pedir (eventuais factos ilícitos, com fundamento em violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável neste processo) que os ora Recorrentes, de acordo com as regras processuais vigentes, mormente o princípio da necessidade do pedido, do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes […], deveriam tê-lo formulado na ação (ou seja, logo na Petição inicial, ou em sede de ampliação de pedido e da causa de pedir, mormente mediante pedido eventual e genérico), permitindo à contraparte o exercício de efetivo contraditório, e ao julgador decidir em conformidade, o que não fizeram os Autores, ora Recorrentes.
[…]
Como assim decorre do disposto no artigo 608.º n.º 2, do CPC, assim como do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras» (v. ibidem, pp. 18-19)
Em sentido convergente – mas ainda assim distinto – pronunciou-se o recorrido na sua contra-alegação, defendendo que a fixação de indemnização oficiosa, por delonga do próprio processo em que a mesma ocorreu, configura um poder – e não um dever –integrado no livre-arbítrio do juiz: «a fixação de uma indemnização a titulo oficioso, só será de fixar se o tribunal de 1ª instância, num juízo perfunctório, entender que a mesma deve ser fixada, tendo para o efeito que fundamentar quais as razões de facto e de direito que o levaram a concluir nesse sentido […] e de necessariamente notificar o R. Estado, para exercer o contraditório cfr. nº3 do art. 3.º e 415.º do CPC). Caso contrário, não impende sobre o juiz, qualquer dever de fundamentação, da não fixação oficiosa da indemnização suplementar» (v. também a conclusão 2.ª da respetiva contra-alegação).
§ 3. º – O não conhecimento pelo TAF Porto do atraso injustificado
da própria ação indemnizatória
16. A ação indemnizatória objeto dos presentes autos foi intentada em 5.03.2015 com o objetivo de obter uma compensação pelos danos não patrimoniais alegadamente causados pela violação do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas (referente a um outro processo) e só veio a ser decidida, em 1.ª instância, mais de seis anos depois, em 21.10.2021 (cf. os n.ºs 1 e 26 da matéria de facto dada como assente pelo tribunal a quo).
Com referência ao direito concretamente em causa, é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de existirem standards adequados para aferir da duração razoável de um processo, tanto na 1.ª instância, como nas instâncias de recurso, sem prejuízo de, no caso de a duração correspondente ao prazo considerado razoável ser ultrapassada, competir ao Estado que a deveria garantir provar qualquer causa justificativa do excesso verificado. Na ausência de tal justificação, é de concluir não só que se está perante uma violação do direito invocado (facto ilícito e culposo – aqui o funcionamento anormal do serviço ou “falta do serviço”, conforme os artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 9.º, n.º 2, ambos do RCEEP), assim como no sentido de que existe e opera a favor do seu titular uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial (dano), sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável (nexo de causalidade). Deste modo, o demandante, para poder beneficiar daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência da demora excessiva, causadora da violação do seu direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas (cf. as sínteses formuladas nos Acs. STA de 5.07.2018, P. 259/18, pontos 41-42 e 47; e de 6.10.2022, P. 63/21, ponto 2.3.).
A exigência de uma decisão em prazo razoável é igualmente – se não mesmo por maioria de razão – aplicável à ação destinada a efetivar aquela responsabilidade civil extracontratual do Estado. Esta corresponde a um dos principais meios de remediar ou compensar as consequências da violação de um direito com assento tanto na CRP (artigo 20.º, n.º 4), como na CEDH (artigo 6.º, n.º 1) e, como mencionado supra no n.º 12, a respetiva celeridade constitui uma condição indispensável à sua qualificação como meio efetivo – recours effectif ou effective remedy – nos termos e para os efeitos do artigo 13.º da CEDH.
Não menos importante para o mesmo efeito, é a possibilidade de ponderar no momento de fixação do quantum indemnizatório o atraso nessa decisão mediante a atribuição de uma indemnização suplementar (cf. supra a parte final do n.º 13), o que pode naturalmente exigir adaptações à tramitação processual legalmente prevista.
A satisfação destas exigências, assim como as consequentes adaptações processuais, revestem um manifesto interesse público, conforme tem sido reconhecido pela jurisprudência do TEDH e dos tribunais nacionais.
Em causa está, para além da garantia de um direito fundamental e do cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva (cf. o artigo 9.º, alínea b, da CRP, e supra o n.º 11), a aplicação concreta do princípio da subsidiariedade da tutela convencional dos direitos consignados na CEDH, que impõe «aos Estados prevenir e remediar previamente as violações alegadas» e o consequente «dever do juiz nacional de interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a CEDH» (cf., respetivamente, os Acs. STA cits. supra no n.º 14, de 30.03.2017 e de 11.05.2017). Aliás, o desrespeito de tal princípio pode fazer incorrer o Estado Português em responsabilidade internacional.
Assim, e contrariamente ao entendimento acolhido no acórdão recorrido, o atraso da própria ação indemnizatória intentada com base na demora excessiva na decisão de ação anterior, nomeadamente para efeito de atribuição de uma eventual indemnização suplementar, não só releva como questão de interesse público, como o dever de conhecer oficiosamente da mesma encontra acolhimento legal nos artigos 7.º e 12.º do RCEEP relativamente à responsabilidade civil por danos decorrentes da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, devidamente interpretados, isto é, interpretados em articulação com as exigências do princípio da subsidiariedade tal como consagrado nos artigos 13.º e 35.º, n.º 1, ambos da CEDH. É, por isso, de reiterar, a jurisprudência afirmada nos pontos XXXI e XXXIII do Ac. STA de 11.05.2017 (cf. supra o n.º 14).
17. No caso concreto decidido pelo TAF Porto, a juíza de direito não podia ignorar, no momento em que proferiu a sentença, que o processo em 1.ª instância já se encontrava pendente há mais de 6 anos.
Na jurisprudência do TEDH e deste STA tem sido considerado como razoável o prazo de 3 anos para a decisão de um processo judicial em 1.ª instância. A este propósito, lembra Isabel Celeste da Fonseca «o Tribunal de Estrasburgo já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que – em princípio, sublinhe-se – a duração em média em 1.ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, sublinhe-se de novo, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas» (v. Autora cit. “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia!”, anot ao Ac. do STA de 9.10.2008, Proc. 319/08, in CJA, n.º 72, nov-dez de 2008, pp. 45-46; v. no mesmo sentido, e entre os mais recentes, os Acs. STA de 13.01.2022, P. 2386/16; de 6.10.2022, P. 63/21, ponto 2.3.; e de 22.06.2023, P. 2168/16). E no Ac. STA de 7.04.2022 (P. 429/17), sem prejuízo de se aceitar aquele prazo como sendo o da duração normal do processo em 1.ª instância, resume-se o entendimento aplicável nos seguintes termos:
«[Da] jurisprudência do TEDH e deste STA é de considerar que um processo decorreu para além do “prazo razoável” quando o mesmo foi decidido para além do momento em que, em circunstâncias normais, deveria ter sido decidido e que esse atraso se ficou a dever ao deficiente e culposo funcionamento da “máquina judicial” (“lato sensu”).
E tal apreciação há-de ser concreta e global.
Concreta na medida em que sempre haverá que atender às específicas características do processo, como a sua natureza, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo. Global porque, regra geral, tem-se em consideração a duração global do processo em causa, e não o que sucedeu em cada uma das suas fases – não obstante o TEDH poder ser sensível à duração manifestamente excessiva de uma das suas fases num determinado processo em que, apreciado o mesmo na sua globalidade, não se tenha verificado um atraso desrazoável.
Assim, a ponderação sobre a razoabilidade desta sua duração, não deve fazer-se em abstrato, mas sim, como dito, em função das suas concretas características e circunstâncias. É que um mesmo prazo de duração pode ser razoável para um concreto processo e ser excessivo para outro».
Significa isto que os 3 anos de duração normal de um processo em 1ª instância funcionam como um valor indicativo ou de referência e um “sinal de alerta”: confrontado com uma duração superior – no caso da ação indemnizatória, por causa da sua função no quadro do princípio da subsidiariedade a duração normal até deverá ser inferior (cf. a parte final do n.º 12 supra) –, o juiz não pode deixar de equacionar a questão do atraso indevido na decisão da própria ação de indemnização e, consequentemente, da pertinência de atribuição de uma indemnização suplementar, ao menos quanto aos danos não patrimoniais. Acresce que, pelas razões anteriormente expostas, e contrariamente ao defendido pelo recorrido na sua contra-alegação, não se trata de uma simples faculdade ou poder discricionário. In casu, o referido “sinal de alerta” até foi reforçado pelos requerimentos que os requerentes apresentaram com vista à prolação da sentença (cf. o n.º 27 da matéria de facto dada como assente pelo tribunal a quo).
Em conclusão: o TAF Porto errou ao não conhecer do atraso injustificado da própria ação indemnizatória e tal erro não foi reconhecido pelo tribunal a quo.
18. As objeções formuladas no acórdão recorrido contra este entendimento relativo ao interesse público da questão do atraso na decisão da própria ação indemnizatória e à obrigação legal de conhecer oficiosamente da mesma não se mostram solventes.
18.1. Em primeiro lugar, a pretensa violação dos princípios do dispositivo e da estabilidade da instância.
O sentido objetivo – a sua função principal – da ação indemnizatória em causa é a de permitir uma resposta definitiva no âmbito do ordenamento nacional à pretensão de alguém que se sente lesado por atrasos indevidos na administração da justiça. Por isso, em caso de atrasos adicionais na própria ação indemnizatória, agravando a violação já consumada do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, justifica-se a eventual atribuição, a esse título, de uma indemnização suplementar, como salientado na jurisprudência do TEDH, para obviar a que o autor tenha de entrar num círculo vicioso de ter de voltar a demandar o Estado a cada nova violação (cf. o n.º IV do sumário do Ac STA 13.01.2022, P. 2386/16). Conforme afirmado no Ac. TEDH Vaney c. France, P. 53946/00, de 30.11.2004, § 53, «o Tribunal considera que exigir ao requerente um novo recurso de responsabilidade do estado por mau funcionamento do serviço de justiça perante as jurisdições internas […], seria desrazoável e constituiria um obstáculo desproporcionado ao exercício eficaz pelo requerente do seu direito ao recurso individual, tal como definido no artigo 34.º da Convenção» (no mesmo sentido, v. os Acs. do mesmo Tribunal proferidos no casos Scordino c. Italie (n.º 1) , cit., § 207; Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal, cit., § 53; ou Valada Matos das Neves c. Portugal, cit., § 93).
Justifica-se, por isso, uma gestão processual adequada à consecução de tal finalidade cf. o artigo 6.º, n.º 1, do CPC; v. também o Ac STA de 11.05. 2017, ponto XXXVII da respetiva fundamentação de direito; e Vieira de Andrade, nas obs cits., supra no n.º 11).
No respeitante ao ónus de alegação das partes, cumpre ter presente que os danos não patrimoniais são abrangidos por uma presunção natural segundo a qual a duração excessiva de um processo judicial tem como consequência normal a produção de danos dessa natureza – os únicos em causa no presente processo. Assim, da prova da ultrapassagem do prazo razoável para a decisão da ação indemnizatória pode inferir-se a existência de danos não patrimoniais (cf. o artigo 349.º do Código Civil). Por outro lado, os factos que estão na base do desvio ao standard da duração do processo, na medida em que se encontram documentados nos próprios autos, são todos eles cognoscíveis pelo tribunal por virtude do exercício das suas funções. Daí deverem ser considerados pelo juiz sem carecerem de alegação ou de prova (v. artigos 5.º, n.º 2, alínea c), e 412.º, n.º 2, ambos do CPC; e cf. supra o n.º 9).
Acresce que, na ação decidida pelo acórdão recorrido, o autor pediu pela violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 50 000,00 euros. Relativamente a este tipo de indemnização, goza o tribunal de uma grande latitude quanto à definição do respetivo quantitativo, uma vez que o mesmo deve ser fixado equitativamente tendo em conta uma série de circunstâncias relativas ao caso concreto (cf. o artigo 496.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil; e, bem assim, os pontos ILIX a LIII da fundamentação de direito do Ac. STA de 11.05.2017, já cit., e a jurisprudência do TEDH e deste STA aí referida). Existe uma conexão material e funcional da indemnização pedida na ação indemnizatória pelo atraso na decisão de ação anterior e a indemnização suplementar a atribuir eventualmente por causa do atraso na decisão da própria ação indemnizatória. Com efeito, é sempre a compensação dos danos causados pela mesma violação do direito fundamental a uma decisão judicial num prazo razoável que está em causa, a qual só cessa com a condenação definitiva a pagar uma indemnização num certo montante e posterior pagamento num prazo curto (seis meses). Por isso, a pretensão material e processual do autor só é plenamente satisfeita se e quando a decisão da ação indemnizatória determinar a compensação completa dos danos morais causados pela dilação indevida de uma decisão referente a um dado processo, sendo que, na perspetiva da satisfação daquela pretensão, o processo puramente indemnizatório é uma consequência necessária do processo em que o prazo razoável para a decisão judicial foi – ou começou a ser – violado. Justifica-se, deste modo: (i) entender que o tribunal deve no juízo de equidade a realizar relativamente ao quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, fixar um valor que permita, tanto quanto possível, compensar integralmente os aludidos danos; e (ii) considerar que enquanto o valor da indemnização suplementar somado ao da indemnização pelo atraso na decisão da ação inicial se mantiver dentro dos limites do valor peticionado pelo autor, o tribunal não extravasa o seu pedido (cf. o ponto XXXIII da fundamentação de direito do Ac. STA de 11.05.2017, cit.).
Naturalmente, que a verificação pelo julgador de um desvio ao prazo standard de decisão da ação indemnizatória e a consequente ponderação de uma indemnização suplementar – seja para a atribuir, seja para a negar – deve ser submetida ao contraditório das partes (cf. o artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Este Supremo Tribunal continua a acompanhar a fundamentação de direito do Ac. de 11.05.2017, em especial, os seus pontos XXXV a XXXVII transcritos supra no n.º 14, assim como a conclusão constante do n.º IV do respetivo sumário, igualmente transcrita na parte final do mesmo número, uma vez que tal jurisprudência não é incompatível com as normas processuais internas devidamente interpretadas, e em especial com os princípios processuais invocados pelo tribunal recorrido.
Por outro lado, a eventual formulação de um pedido genérico ao abrigo do artigo 556.º, n.º 1, alínea b, do CPC, sendo embora possível, não se revela, à luz da mencionada jurisprudência, necessário nem sequer muito útil, mais se aproximando de uma afirmação do tipo tabular, com caráter meramente preventivo. É que, no momento da petição inicial da ação indemnizatória, «como é óbvio, não [pode o autor] saber se tal direito [vai], ou não, […] ser violado, isto é, se [virá a ocorrer] a “ilicitude” inerente ao pedido indemnizatório que [formula] – em termos então meramente eventuais e hipotéticos, portanto» (assim, v. o Ac. STA de 18.02.2021, P. 2386/16, ponto 19).
18.2. Em segundo lugar, a crítica ensaiada contra a própria jurisprudência do TEDH – e a jurisprudência nacional que a segue – segundo a qual a condenação numa indemnização suplementar não pedida mas cujo valor se tem de incluir necessariamente no valor do pedido inicial, além de se traduzir num excesso de pronúncia, poder redundar numa violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na «eventualidade de o valor remanescente (aquele que resulta entre o valor do pedido formulado na ação e o valor da indemnização inicial fixada) ser inferior àquele em que poderia ser fixada a indemnização suplementar, sem que os Autores possam interpor recurso dessa Sentença (que fixa um valor aquém do que seria devido segundo um juízo de equidade, por não poder ser ultrapassado o valor limite constante do pedido inicial), e estando-lhes a partir de então vedado o direito de ação sobre essa matéria».
O acórdão recorrido incorre aqui em vários equívocos.
Desde logo, pelas razões sumariadas supra no n.º 16, a questão do atraso na decisão da própria ação indemnizatória é de interesse público e de conhecimento oficioso e, como tal, integra os poderes de cognição do tribunal independentemente de ter sido suscitada pelas partes (cf. o artigo 608.º, n.º 2 in fine, do CPC). Por isso, se tivesse conhecido dela, o TAF Porto não teria incorrido em qualquer excesso de pronúncia (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) in fine, do mesmo normativo).
Depois, nos presentes autos não existe qualquer indício – nem tão pouco o acórdão recorrido faz o menor esforço no sentido de demonstrar a existência de indícios que apontem nesse sentido – da verificação concreta da eventualidade de o mencionado “valor remanescente” ser inferior àquele em que poderia ser fixada a indemnização suplementar. Trata-se de uma simples questão teórica ou de uma objeção de princípio, portanto. Como tal, não é uma questão que integrasse o objeto do recurso de apelação e tivesse de ser objeto de qualquer apreciação.
Em todo o caso, sempre se dirá tratar-se de uma falsa questão.
Primeiro, porque assenta numa contradição: a de que, sem erro de julgamento, seria possível a um tribunal atribuir uma indemnização por danos morais fixada equitativamente, mas com um valor inferior àquele em que poderia ser fixada a indemnização suplementar, igualmente segundo critérios de equidade, devido à existência de um limite quantitativo intransponível decorrente do pedido formulado na petição inicial (ou em ato processual posterior).
Segundo, ainda que a questão se colocasse nos termos referidos no acórdão recorrido – o que, como referido, não ocorre no caso vertente –, a verdade é que a solução mais adequada seria a de o tribunal assumir a limitação estrutural decorrente do princípio do pedido e não atribuir a indemnização suplementar com tal fundamento. Nesse caso, o autor poderia intentar nova ação de indemnização nos tribunais nacionais ou recorrer diretamente ao TEDH, invocando a falta de efetividade dos meios internos para satisfazer a sua pretensão (cf. a referência à “duplicação” de meios no ponto XIII na fundamentação de direito do Ac. STA de 11.05.2017).
De todo o modo, cumpre recordar, a propósito do princípio da subsidiariedade, que a regra da exaustão das vias de recurso internas não é de aplicação automática nem reveste um caráter absoluto, uma vez que o TEDH deve ter em conta de forma realista os meios processuais previstos no ordenamento nacional considerado, bem como o contexto em que os mesmos podem operar e a situação pessoal do requerente: em especial, importa analisar se, considerado o conjunto de circunstâncias do caso, o requerente fez tudo o que razoavelmente seria de esperar para esgotar as vias de recurso internas (cf. o Ac. TEDH Domingues Loureiro et Autres, cit., § 49). Daí que uma decisão interna favorável ao requerente não seja condição suficiente para lhe retirar a qualidade de “vítima” (de uma violação de um direito consignado na CEDH), nos termos do respetivo artigo 34.º; tal só sucederá depois de o TEDH, na sequência de uma apreciação ex post facto, ter concluído que o requerente obteve das instâncias internas uma reparação comparável à satisfação equitativa a que se refere o artigo 41.º da Convenção (cf. Ac. TEDH Cochiarella, cit., §§ 71-72). Em particular, no que respeita ao desrespeito da exigência do prazo razoável de decisão (artigo 6.º, n.º 1, da CEDH), um dos aspetos que condiciona a manutenção do referido “estatuto de vítima” é justamente o do montante da compensação dos danos morais causados pelo atraso na decisão, incluindo o atraso do próprio meio destinado a proporcionar tal compensação (cf. ibidem, §§ 93 e 97-98).
Ou seja, recorrendo aos meios internos, nomeadamente propondo uma segunda ação de indemnização, ou a uma queixa individual junto do TEDH, nos termos do artigo 34.º da CEDH, o lesado nunca ficaria desprotegido na eventualidade equacionada pelo tribunal ora recorrido.
18.3. Finalmente, importa considerar a questão da imparcialidade do tribunal, que, segundo o acórdão recorrido, ficaria comprometida – na 1.ª instância e na 2.ª – pela circunstância de o juiz, ao decidir sobre a demora na decisão do seu próprio processo – a ação de indemnização por violação do direito a uma decisão em prazo razoável –, estar a tomar uma decisão em causa própria, designadamente sobre o seu próprio zelo e diligência na condução e decisão desse processo.
Mas, também quanto a esta questão, o tribunal a quo não tem razão, por, como evidenciado pela jurisprudência deste Supremo, estar em causa um problema de “funcionamento anormal do serviço” (cf. os artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 9.º, n.º 2, do RCEEP), e não de culpa subjetiva do juiz da causa:
«[A] as reservas manifestadas pelo Ac. TCAN, relativas à questão da “imparcialidade” do julgador, acaso compreensíveis, deixam, porém, de ter sentido ao considerar-se que as “ilicitudes” detetadas nos atrasos na justiça, potenciadores de compensações indemnizatórias, provêm, as mais das vezes, para não dizer na sua quase totalidade, da incapacidade de resposta do sistema judiciário, e não, propriamente, de comportamentos culposos dos operadores judiciários.
E, em todo o caso, a alternativa seria aquela que o TEDH expressamente quer evitar ao secundar este mecanismo de atribuição de uma indemnização suplementar em caso de sequentes violações do prazo razoável: “o Requerente não tem de entrar no círculo vicioso de voltar a demandar o Estado pela nova violação do prazo razoável” (Ac. Vaney c. França, de 30/11/2004, considerando 53)» (assim, v. o Ac. STA de 13.01.2022, P. 2386/16, ponto 12).
Com efeito, a responsabilidade do Estado pelo deficiente funcionamento do sistema de administração da justiça não depende da imputação subjetiva da culpa do atraso na justiça ao juiz ou a qualquer outro funcionário judicial (falta individual), mas da verificação de uma situação objetiva de funcionamento anormal do sistema de administração da justiça (cf. o Ac. STA de 7.04.2022, transcrito supra no n.º 17; e, entre os mais recentes, v., por exemplo, o Ac. STA de 22.06.2023, P. 2168/16, ponto 10). Trata-se de uma falha do serviço globalmente considerado – a “falta do serviço” ou faute de service –, a apreciar em abstrato, considerando padrões médios de resultado em circunstâncias paralelas (cf. o artigo 7.º, n.º 4, do RCEEP).
ii. Sobre o alegado erro de julgamento do TCA Norte em não atribuir uma indemnização suplementar por danos não patrimoniais
19. Em coerência com a apreciação favorável à omissão de uma decisão sobre a indemnização suplementar por parte do TAF Porto, o TCAN considerou que, apesar de o recurso para si interposto dever ser admitido – contra o sustentado pelo ora recorrido na sua contra-alegação apresentada no âmbito do recurso de apelação –, o mesmo devia improceder não só quanto aos erros de julgamento imputados ao acórdão então recorrido, como também no respeitante ao pedido – em larga medida, consequencial – de substituição do mesmo acórdão por outro que reconhecesse o direito invocado pelos recorrentes somente na apelação referente a uma indemnização suplementar por danos não patrimoniais causados pela demora da própria ação de indemnização. O argumento fundamental para tanto foi o de se tratar de uma questão nova, não apreciada nem decidida na decisão apelada:
«Como assim se extrai das conclusões das Alegações de recurso (Cfr. em especial as conclusões 1, 3 e 7), os Autores ora Recorrentes introduzem nos autos uma nova questão em sede de alegações de recurso, pois que nunca alegaram nestes autos (e no TAF do Porto) que também quanto a si (e/ou quanto ao originário Autor) se verificam/verificaram os pressupostos para a efetiva condenação do Réu no pagamento de uma indemnização suplementar.
Os fundamentos do recurso deduzido pelos Recorrentes, como vazado nas conclusões das suas Alegações, são atinentes a matéria que não foi objeto de apreciação na Sentença recorrida, nem sequer foi considerada pelo Tribunal a quo como prejudicada no seu conhecimento, uma vez que, compulsada a Petição inicial, ou mesmo a demais tramitação nos autos, a eles (autos) não levaram os Autores (seja o originário seja os supervenientes) quaisquer fundamentos neste âmbito.
Ou seja, percorridos os autos, nunca antes, e mais concretamente até à apresentação deste recurso de Apelação, os Autores ora Recorrentes se auto determinaram por um qualquer pedido que tivesse na sua base o fundamento agora aportado nas conclusões apresentadas, razão pela qual, a questão que ora assim vem inovatoriamente suscitada, nunca pode ser apreciada em sede de recurso, e enfatizando, por tão pouco se tratar de questão de conhecimento oficioso.» (v. pp. 16-17 do acórdão recorrido; sublinhado no original).
20. Pelas razões expostas supra nos n.ºs 16 e 17, verifica-se que o pressuposto em que assentou o acórdão recorrido não é exato: a questão em causa – a eventual condenação do réu numa indemnização suplementar – não era nova no âmbito do processo, ou seja, e seguindo o entendimento já explicitado e fundamentado naqueles números, a mesma devia ter sido conhecida e decidida – oficiosamente – logo na 1.ª instância, apesar de não suscitada por nenhuma das partes. Do mesmo modo, os factos em que se traduzia o atraso indevido da decisão da ação de indemnização – e que acabaram por ser aditados na 2.ª instância ao probatório (cf. supra o n.º 9) – não são novos, não correspondem a ius novorum.
Mas não foi isso que sucedeu. Daí a questão de saber se, em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem pode (ou deve) conhecer da mesma, em especial quando tal é expressamente pedido pelos apelantes.
Os poderes do tribunal de apelação encontram-se regulados no artigo 149.º do CPTA, em articulação com o disposto na lei processual civil, conforme previsto no artigo 140.º, n.º 3, daquele Código.
De acordo com o n.º 1 do citado artigo 149.º, o tribunal de recurso, mesmo que declare nula a sentença, não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito. Esta doutrina da substituição aplica-se igualmente àquelas questões, que sendo de conhecimento oficioso, não foram objeto de suscitação pelas partes junto do tribunal a quo nem de apreciação e decisão por este último (cf. o n.º 2 do mesmo preceito; sobre a natureza substitutiva da apelação, v. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, cit., nota 1 ao artigo 149.º, p. 1184 e a jurisprudência mencionada na nota 1429; e Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, cit., p. 434, e a jurisprudência mencionada na nota 1153). Com efeito, nesses casos, está em causa um erro de julgamento, que pode ser corrigido pela via da decisão do recurso (cf., sobre a qualificação de tal omissão como error in iudicando – e não in procedendo –, além do juízo implícito na admissão da apelação pelo tribunal recorrido, os Acs. STA de 4.07.2006, P. 47742, e de 14.04.2010, P. 468/09, ponto 2.2.2.; na doutrina, v. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª ed., Lisboa, 2011, p. 365). E, no caso concreto, nem sequer teria sido necessário produzir prova relativamente à questão em causa (cf. supra os n.ºs 9 e 18.1. com referência ao artigo 149.º, n.º 4, do CPTA).
De todo o modo, ainda que a indemnização suplementar não considerada na 1.ª instância fosse de qualificar como “questão nova” que extravasa o âmbito considerado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 149.º do CPTA, a mesma, por se enquadrar no objeto do pedido (cf. supra os n.ºs 16 e 18.1.), e tendo em conta a natureza da apelação como recurso substitutivo, sempre deveria ser apreciada e decidida pelo tribunal ad quem (neste sentido, v. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, cit., nota 1 ao artigo 149.º, pp. 1186-1188).
Em suma, o TCAN, em sede de decisão do recurso de apelação para si interposto da sentença do TAF Porto de 21.10.2021, devia ter conhecido da pretensão recursiva dos recorrentes relativa à atribuição aos mesmos de uma indemnização suplementar pelos danos morais causados pelo atraso na decisão da própria ação de indemnização deduzida nos presentes autos.
21. Em consequência das conclusões alcançadas supra nos n.ºs 17 e 20, não pode manter-se o acórdão do TCAN ora recorrido, pelo que se imporia passar à análise dos pressupostos cumulativos de uma eventual indemnização suplementar a atribuir aos recorrentes por danos não patrimoniais causados pela alegada violação do direito dos recorrentes a uma decisão judicial em prazo razoável.
Ocorre que, fruto do juízo de improcedência firmado pelo TCAN no acórdão recorrido e de nele não ter sido emitida qualquer pronúncia sobre a verificação ou não dos pressupostos da responsabilidade civil alegadamente incorrida pelo réu com referência à tramitação da presente ação de indemnização, e, bem assim, atenta a impossibilidade legal deste Supremo conhecer, em sede de revista, daquelas questões em substituição (cf. os artigos 140.º, n.º 3, e 150.º do CPTA e os artigos 665.º e 679.º do CPC), devem os presentes autos baixar ao tribunal recorrido para a realização do respetivo julgamento.
Acresce que, pelas razões enunciadas supra no n.º 14, nomeadamente o princípio da subsidiariedade consagrado na CEDH e a efetividade à luz de tal princípio da ação de indemnização prevista no artigo 12.º do RCEEP, e seguindo a jurisprudência do Ac. STA de 11.05.2017, uma vez constatada uma situação de atraso desrazoável na ação indemnizatória objeto dos presentes autos, e ainda que os lesados nenhum impulso processual tenham adotado nesse sentido, deve o tribunal, oficiosamente e uma vez assegurado o devido contraditório, aferir e considerar, até ao momento da sua decisão final – e, portanto, incluindo no cálculo a realizar a tramitação do recurso de apelação e do presente recurso de revista – o mencionado atraso e considerá-lo para efeitos do montante a fixar a título de danos não patrimoniais, arbitrando um valor suplementar a esse título, o qual terá como limite o valor da indemnização inicialmente peticionado na ação (in casu, 50 000,00 euros; cf. supra o n.º 3)
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e ordenar a remessa dos autos ao tribunal a quo para aí ser apreciada e decidida a questão da eventual atribuição de uma indemnização suplementar por danos não patrimoniais aos recorrentes com base na violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável relativamente à tramitação da presente ação de indemnização até à sua decisão final.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 14 de setembro de 2023. - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (com declaração de voto).
Declaração de voto
Vencida. Divergi da tese que fez vencimento, e que está em linha com jurisprudência precedente deste STA, pelas razões que passo a elencar.
Em causa está uma alegada transposição para o direito interno de jurisprudência do TEDH a respeito de uma obrigação de o juiz, oficiosamente, contabilizar numa acção de responsabilidade do Estado pelo atraso na justiça, a título suplementar, e sem que o A. tenha formulado na p.i. um tal pedido de modo expresso, uma compensação pelos “danos morais” decorrentes do atraso verificado no próprio processo em que se está a julgar a “responsabilidade pelo atraso na justiça”.
O acórdão recorrido, professando o entendimento contrário a esta linha jurisprudencial, sustentara a desconformidade jurídico-processual de uma tal solução nos princípios e regra processuais vigentes no ordenamento jurídico nacional, a saber, i) nos princípios do dispositivo e da estabilidade da instância, que a tese que faz vencimento afasta com fundamento nos poderes de gestão processual do juiz e na existência de uma “conexão material e funcional” entre a compensação suplementar e a compensação principal expressamente requerida; ii) na limitação do poder judicial ao pedido, à luz do qual uma tal condenação redundaria num excesso de pronúncia, que a tese que faz vencimento refuta com o argumento da existência de um interesse público na outorga da compensação suplementar que esteia um poder de conhecimento oficioso legalmente imperativo da questão, transpondo para o direito interno soluções da jurisprudência do TEDH a respeito de um pretenso mandato judicial para se poder não observar casuisticamente as regras processuais a respeito da própria actividade jurisprudencial; e iii) no princípio da imparcialidade, que impediria o Tribunal de estar a formular um juízo sobre o seu atraso ilícito, argumento que aqui é igualmente neutralizado com o argumento de que a falha do serviço que suporta este dever de compensação não tem natureza “delitual” e pode ser sistémica e até decorrente da escassez de recursos financeiros do Estado. O aresto conclui pela existência de uma omissão ilícita logo na prolação da sentença de primeira instância, em que, objectivamente, já se verificava o “atraso”, sustenta no artigo 149.º do CPTA a revogação do acórdão recorrido invocando o dever de este ter apreciado aquela questão de atribuição da compensação suplementar, que fora suscitada em sede de alegações de recurso, e conclui que um tal poder de condenação obrigatória na dita sobrecompensação objectiva e “automática” já não pode ter lugar em sede de revista.
Os fundamentos da nossa divergência com esta linha jurisprudencial, que se vem tornando maioritária no STA, prendem-se, em primeiro lugar, com a interpretação do teor das decisões do TEDH e, também, com os efeitos que delas se assacam em matéria de poderes-deveres dos juízes nacionais.
Este “dever” de oficiosamente se outorgar ao A. de uma acção de indemnização por atraso na justiça uma prestação suplementar nos casos em que essa acção indemnizatória venha também a incorrer em “atraso” é colhida em excertos de decisões do TEDH - §53 do caso Vaney c. France (53946/00), de 30.11.2004; § 26 do caso Sartory v. Farnce (40589/07) e §93 do caso Valada Matos das Neves c. Portugal (73798/13), de 29.01.2016 – nos quais aquele tribunal afirma, no essencial, que a efectividade de um meio processual interno na garantia do “direito a um processo equitativo” (artigo 6.º da CEDH) quando está em causa a violação da justiça em tempo côngruo é também avaliada pelo pressuposto de o tribunal competente para julgar o atraso na justiça e a atribuição da correspondente compensação “dispor da possibilidade de assumir o seu próprio atraso e conceder ao interessado uma reparação suplementar a este título para não o penalizar uma segunda vez”. A alternativa será o TEDH considerar que o regime jurídico nacional – o expediente processual legalmente consagrado – não é efectivo na garantia da interpretação que o TEDH faz daquele “direito convencional” e, consequentemente, condenar o Estado português por violação da convenção. Na parte final do §93 do caso Valada Matos das Neves c. Portugal, o TEDH conclui que esta possibilidade – a de conhecimento oficioso pelo tribunal do direito à dita compensação suplementar pelo atraso no próprio processo do atraso na justiça – está aberta às jurisdições portuguesas”. Ora, salvo melhor, entendemos que inexiste uma tal abertura legal para que os tribunais nacionais possam enveredar por este caminho, porque não existe base normativa processual que o admita, como a tese contrária, vertida no acórdão recorrido, tenta mostrar, com argumentos mais ou menos conseguidos. E entendemos que a tese jurisprudencial que vem ganhando maioria no STA consubstancia, não uma interpretação das regras processuais nacionais em conformidade com a CEDH, ou sequer uma integração de lacunas com aquele âmbito e propósito, como permite o artigo 16.º, n.º 2 da CRP, mas antes uma disrupção jurisprudencial com as regras processuais nacionais cujo intuito é o de dar resposta a uma questão que no nosso sistema orgânico-funcional é da competência do poder legislativo. Com efeito, a haver uma falta de efectividade do regime jurídico consagrado no artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, conjugado com as regras processuais do CPC e do CPTA, na garantia do artigo 6.º da CEDH, cabe ao poder legislativo consagrar uma solução jurídica que acomode aquela efectividade.
Também não me revejo na interpretação da tese do princípio da subsidiariedade da tutela que é sufragada no acórdão que faz vencimento. Considero que a subsidiariedade da tutela é um princípio que o TEDH mobiliza em prol da definição dos seus poderes jurisdicionais em face de cada caso, e dele – e do diálogo interjusjurisdiconal – não se retira nem pode retirar um fundamento jurídico para uma actuação contra legem no plano interno dos órgãos das jurisdições nacionais, como é o caso aqui. Aliás, considero mesmo que não deve ser o caso aqui, atendendo a que Portugal é um dos (poucos) países do espaço de integração jurídico-normativa da União Europeia que expressamente consagra na CRP a válvula de segurança dos contra-limites, indicando que a acomodação das soluções jurídicas e jurisprudenciais supranacionais que vinculam o Estado não é isenta de filtros garantidores das dimensões essenciais do desenho institucional e funcional nacional, o que, valendo para a dimensão do direito da UE onde a efectividade das decisões no plano interno é diversa (por ser mais intensa), há-de permitir, por maioria de razão, uma interpretação cautelosa no plano das “abnegações jurisprudenciais” em sede de “transposição” do direito convencional, que tem aliás como destinatário o Estado na totalidade dos seus poderes e funções.
Discordo, agora em particular, da linha argumentativa do acórdão que fez vencimento na parte em que sustenta que a solução reclamada pela jurisprudência do TEDH (de atribuição oficiosa de uma compensação suplementar sem prévia formulação do pedido pelo A.) pode ser acomodada no âmbito das actuais regras e princípios jurídico-processuais em vigor pelas razões que em seguida enumero de forma muito sintética:
i) porque não consigo recortar ou identificar no sistema jurídico um interesse público diferenciado ao correcto funcionamento do serviço de justiça que permita fundar um direito subjectivo a uma compensação financeira por danos morais em razão do seu deficiente funcionamento e menos ainda que o juiz oficiosamente deva accionar instrumentos processuais para esta alegada obrigação de reparação;
ii) porque não consigo enquadrar um impulso processual oficioso sem norma escrita no âmbito do regime legal do dever de boa gestão processual que impende sobre o juiz;
iii) porque não consigo sufragar a tese de que uma “ampliação do pedido” em sede de alegações de recurso possa ser subsumida ao artigo 149.º, n.º 2 do CPTA.
iv) porque não considero que a exigência de uma formulação genérica de um pedido à compensação pelo eventual atraso da justiça na decisão da lide no início da mesma deva ser considerado pouco útil ou meramente tabular. Trata-se de assegurar a definição do objecto da acção, que é um ónus processual do A., e é assim também para casos “igualmente evidentes” de que o A. teria interesse a incluir aquele elemento no pedido dada a sua relação funcional com o restante objecto do mesmo, como sucede, por exemplo, com um pedido de condenação em juros de mora. A exigência da formulação do pedido é, ademais, um elemento essencial na neutralização de efeitos da prescrição, cujo regime fica assim totalmente arredado sem que se apresentem fundamentos para mais um atropelo às regras e princípios do direito positivo, neste caso, de uma dimensão material da segurança jurídica.
Numa última consideração, expresso ainda um profundo desacordo com a solução jurídica que se institui por via de uma alegada transposição jurisprudencial (i. e., de forma inelutável para as instituições estaduais democráticas, que, na perspectiva que sufrago, são as únicas mandatadas para gerir os efeitos da “integração convencional” do Estado) desta forma tão ampla e sui generis de “responsabilidade objectiva” pelo mau funcionamento do serviço de justiça e que dificilmente tem arrimo no regime jurídico do actual artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, criando ademais disrupções sistémicas a este regime jurídico, tantas vezes mobilizado em decisões por mau funcionamento de outros serviços do Estado, que mesmo no plano dos “danos morais” afecta em maior medida os cidadãos, e para os quais este Tribunal reserva – como impõem os princípios democrático e da separação dos poderes – “os rigores da lei”.