Questões a decidir:
- a)O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
- b)A matéria de facto e o erro de julgamento.
- c)O crime de introdução em lugar vedado ao público.
Decidindo:
a) O vício da alínea a), do Art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal:
O Art. 410º do Código Processo Penal, na sua globalidade, consagra o recurso chamado de revista ampliada, querendo isto significar que o tribunal ad quem – o Tribunal da Relação – mantém intactos os poderes de cognição dos vícios documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal a quo, que contendam com a apreciação do facto.
Concretiza-se este recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto fixada uma base tal que suporte um raciocínio lógico-subsuntivo (alínea a); de verificar uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos (alínea b); de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal (alínea c); nisto se concretiza aliás a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no Art. 127º, do Código Processo Penal, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência»: Maria João Antunes, RPCC, 1994, 1, pág. 120.
Como resulta do conteúdo da norma referida, o vício da alínea a) apenas pode ser aferido, se resultar do texto da própria decisão em si, ou relacionando esta com as regras da experiência. A insuficiência da matéria de facto diz respeito àqueles factos que são objecto do processo e a que o tribunal se encontra vinculado, seja por ter sido alegado pela acusação ou pela defesa, seja porque deve proceder à sua investigação para a descoberta da verdade, na medida em que integrem o núcleo essencial do feito sujeito a julgamento.
Assim só haverá tal vício [da alínea a)], desde que exista uma lacuna, deficiência, ou omissão no apuramento e investigação, por parte do julgador, da matéria de facto sujeita à sua apreciação. Este tem sido o entendimento unânime da jurisprudência.
Neste sentido, veja-se o Ac. do S.T.J. de 17.2.2000 (in BMJ nº 494, pág. 227) onde se decidiu que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir”; e ainda o Ac. Rel. Coimbra de 27.10.1999 (CJ, IV, pág. 68).
Assim, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova, segundo o artigo 127.º do Código de Processo Penal; quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência e invocar como vício a alínea a) do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, está a confundir insuficiência da matéria de facto com a insuficiência da prova para decidir sendo a sua convicção (que sempre será irrelevante); não ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, perante os factos assentes, não se vê que haja insuficiência dos mesmos para caracterizar objectiva e subjectivamente o crime em que o arguido foi condenado: Ac. do S.T.J., de 9.12.1998 (BMJ nº 482, pág. 68).
Examinemos então e nessa vertente concreta, o texto da sentença recorrida: feita a sua leitura completa, considerando o discurso do acervo e a sua amplitude, nele não se detecta o erro em causa.
Deste modo, tal vício não se encontra demonstrado, sendo de concluir, sem mais demoras, que este fundamento do recurso é improcedente.
b) O recurso de facto.
Numa segunda parte do recurso, a arguida ataca a decisão, entendendo que a mesma não espelha a prova produzida.
Mas a recorrente acaba por misturar os conceitos de vício da decisão com vício de julgamento, o que impede desde logo uma apreciação conscienciosa da questão.
Por outro lado, nas suas conclusões, a recorrente não dá cumprimento ao disposto no Art. 412.º, n.º 2 a n.º 4, do Código de Processo Penal, sendo tal norma imperativa.
Com efeito, as conclusões de recurso devem conter a especificação dos concretos pontos de facto que considera erradamente julgados, as concretas provas que imporiam decisão diversa e a consignação na acta destes elementos.
Não o fez; e não pode haver agora lugar ao convite a que alude o Art. 417.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, uma vez que tal implicaria uma modificação do âmbito do recurso fixado na motivação (Art. 417.º, n.º 4): a recorrente centra o seu desacordo no Art. 410.º, quando o recurso de facto se encontra descrito no Art. 412.º, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, o recurso não será conhecido neste segmento.
Contudo, sempre se dirá – para não se afirmar que este Tribunal decide apenas com base em formalismos – que foram ouvidas as cassetes onde consta a prova produzida:
E a conclusão é diferente daquela apontada pela recorrente: a prova foi correctamente avaliada, os elementos probatórios foram atendidos e a formação da convicção mostra-se devidamente fundamentada (sem prejuízo da análise posterior, noutra vertente).
c) O crime e os seus elementos.
Entende finalmente a recorrente que o crime pelo qual foi condenada não está preenchido nos seus elementos, já que o local onde estacionou o seu automóvel não é vedado.
O crime referido está previsto no Art. 191.º do Código Penal, sendo a actual versão datada da alteração legislativa de 1995 (na versão anterior, o diploma tratava de lugar reservado).
A dúvida da recorrente reporta-se à limitação do terreno onde entrou com o seu automóvel: na sua tese, tal terreno não se encontrava vedado, apenas demarcado com vigas, que haveriam de servir para colocar uma rede (vai mais longe, entendendo que se trata de domínio público, mas essa questão ultrapassa o objecto deste recurso).
E é aqui que se vai centrar toda a nossa atenção:
Com efeito, se é certo que o vício da alínea a) do Art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não está presente na decisão, o mesmo não se poderá dizer do vício da alínea c) do já referido Art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A sentença considera como provado o seguinte facto:
“A arguida agiu de forma livre e consciente, querendo entrar no terreno que pertencia a C………., local vedado que sabia não ser de livre acesso e no qual sabia não ter autorização para entrar”.
Trata-se, naturalmente, de um erro que não escapa à observação dos técnicos de Direito mais atentos:
Com efeito, na senda da jurisprudência mais recente, lugar vedado não é a mesma coisa que lugar demarcado ou reservado, sendo mesmo claro que a actual versão do Código Penal modificou deliberadamente esse elemento objectivo típico.
O conceito de lugar vedado implica uma separação física, que pode consistir num tapume, numa sebe, num muro, num arame, numa barreira, numa simples fita, não se podendo confundir os conceitos e as definições.
Vedado, na definição do Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, significa murado ou cercado com vedação.
E se bem se conclui da prova produzida, o terreno do assistente não tem qualquer vedação, qualquer separação visível, qualquer obstáculo que impeça a entrada no mesmo.
E nem a existência das vigas terá esse significado, atendendo ao espaçamento entre elas: se é verdade, como escreveu Costa Andrade (Comentário Conimbricense, tomo I, pág. 719), que a barreira física pode ser descontínua, o certo é que ela tem de ser visível e adequada à sua função: a de impedir a entrada de estranhos (aliás, lendo atentamente toda a anotação deste Ilustre professor, a conclusão a que se chega é a oposta à defendida nas respostas ao recurso).
A distância entre as vigas em causa não é dessa natureza, tanto mais que permite o estacionamento de um automóvel entre elas.
à primeira vista, a situação parecerá paradoxal: a arguida estacionou o automóvel entre as vigas, para impedir a colocação de uma rede de vedação nas mesmas. Mas o certo é que importa delimitar bem o campo de aplicação do Direito Penal, atendendo ao princípio da mínima intervenção: a situação descrita não merece a tutela deste Direito, sendo antes uma questão que poderá ser discutida noutra jurisdição; de minimis non curat praetor.
Como já se afirmou, a sentença sofre, neste âmbito, de erro notório na apreciação da prova.
Vejamos em traços largos qual o conteúdo de tal vício:
Sobre o erro notório [alínea c), do nº 2, da norma citada] muito já se tem escrito, quer em sede doutrinal, quer jurisprudencial; é hoje pacificamente aceite que tal erro é aquele que inquina a decisão em crise, se resultar do próprio texto da sentença, autonomamente analisado em si mesmo, ou em conjugação com as regras de experiência comum: como exemplo, uma patente contradição entre factos, um facto provado que nunca o poderia ser, um lapso intrínseco e visível da decisão, um hiato factual; neste sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J., de 4.6.1996, publicado no BMJ nº 459, pág. 178 (entre muitos outros, sendo esta jurisprudência hoje praticamente uniforme).
Vem aliás sendo entendimento unânime da jurisprudência que este vício apenas se verifica em situações rigorosas, nada tendo a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida (que preenche campo diverso): ele só pode ter-se como aferido, quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só, ou conjugada com as mencionadas regras da experiência comum patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto diversa ou até contrária à que foi proferida: Acórdão do S.T.J., de 20.3.1999, Proc. Nº 176/99, 3.ª Secção, pesquisado em dgsi.pt.
Assim, considerar o local descrito como vedado constitui um erro dessa natureza, por violar as regras da experiência comum e da lógica: o local não se encontra vedado, no conceito que acabamos de explicar.
Os autos comportam todos os elementos necessários para se decidir nesta sede.
Deste modo, irá proceder-se à alteração dos factos provados, nos seguintes termos:
Os factos n.º 4 e n.º 5 (a arguida agiu de forma livre e consciente, querendo entrar no terreno que pertencia a C………, local vedado que sabia não ser de livre acesso e no qual sabia não ter autorização para entrar; mais sabia a arguida que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal) serão agora dados como não provados.
O facto n.º 13 (o demandante sentiu-se vexado por ver a sua propriedade “devassada” pela entrada e permanência da demandada no referido terreno) passará a ser provado apenas desta forma: o demandante sentiu-se vexado.
Deste modo simples e sem mais perdas de tempo, teremos de considerar que, com esta nova matéria de facto, os autos carecem de um dos elementos objectivos essenciais, previsto no tipo legal incriminador, qual seja a existência de vedação no local.
Deste modo, não estando preenchidos todos os requisitos legais exigidos pelo disposto no Art. 191.º do Código Penal, a arguida terá de ser absolvida.
Procede, assim, o recurso, nesta parte.
Porque a decisão de primeira instância é alterada, terá este Tribunal de tirar todas as consequências: nesta senda, o pedido cível deduzido e pelo qual a recorrente foi condenada não pode sobreviver, por carência de fundamento legal.
Assim, será a mesma recorrente absolvida do mesmo pedido de indemnização.