I- Os crimes de tráfico de estupefaciente são crimes de perigo.
II- Opõe-se à pretensão do recorrente de ver qualificada a sua actuação como constituindo o crime da previsão do artigo
25 alínea d) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, isto é, como tendo praticado o crime de tráfico de menor gravidade, precisamente por não se verificar o pressuposto de uma ilicitude consideravelmente diminuída, a circunstância de se dedicar à venda de heroína - droga dura, da maior perigosidade -, o facto de ele se ter decidido a "começar a vender produtos estupefacientes" e ter deixado, a partir de certa altura, em que definiu essa resolução, "qualquer trabalho remunerado", o não haver confessado os factos que lhe eram imputados e o não se mostrar deles arrependido.
III- A luz do citado artigo 25 do DL 15/93 - diversamente do que sucedia na vigência do DL 430/83, de 13 de Dezembro - artigo 24 "tráfico de quantidades diminutas" - nem sequer o elemento "quantidade" influencia, por si só, a qualificação do tráfico como de menor gravidade, sendo apenas um dos elementos que se podem haver como atendíveis para tonalizar a ilicitude do facto como consideravelmente diminuída.