I- A hipoteca pode garantir uma dívida de outrem, que não do proprietário do prédio que a ofereça: é a figura a que alguns autores chamam "fiança real".
II- De acordo com o artigo 50º do C.P.Civil de 1967 "os documentos exarados ou autenticados por notário têm força probatória executiva sempre que provem a existência de uma obrigação", não se exigindo a prova da existência de um "crédito", bastando a subjacência de uma "qualquer obrigação", ainda que não vencida.
III- A garantia emergente da noção de privilégio creditório plasmada no artigo 733º do Código Civil de 1966 visa assegurar a afectação de determinados bens do devedor à solvência de certas e determinadas dívidas.
IV- Os créditos derivados de salários em atraso beneficiam dos privilégios creditórios mobiliários e imobiliários gerais contemplados no artigo 12º, nº 3, alíneas a) e b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, tão somente sobre os bens móveis ou imóveis integrantes do património dessa empregadora e devedora, mas já não sobre os bens pertencentes a outra entidade co-executada.