I- Para efeitos do disposto na parte final do artigo 227 do Codigo Civil, o que interessa e o comportamento das partes nos preliminares ou na formação do contrato e não o que uma delas, temerariamente, conjecturou.
II- Assim, feitas a uma casa bancaria sucessivas propostas, para obter dela uma garantia bancaria, e tendo sido todas elas recusadas, com excepção de uma pela qual a garantia ficaria depositada numa conta cativa, não ha lugar a indemnização se, contra o que a autora conjecturou, a re não permitiu que ela movimentasse a quantia respectiva.
III- Isso seria assim ainda que a autora tivesse celebrado o contrato pressionada pelas suas dificuldades financeiras crescentes.