1. Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2. Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3. Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.
Por seu lado, o artigo 103º do mesmo diploma, na redacção introduzida pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, passou a estabelecer que “sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
E é a partir desta norma que o despacho recorrido conclui carecer de competência em razão da matéria para conhecer de acção executiva instaurada para pagamento das custas decorrentes de processo de inibição e limitação ao exercício do poder paternal que correu termos no Tribunal de Família e Menores, ao qual a competência é atribuída pelo citado artigo 103º.
Mas o que acontece é que este normativo atribui essa competência, não a quaisquer tribunais de família e menores, mas aos “tribunais de competência especializada e de competência específica”; ora, a decisão em causa não foi proferida por tribunal de competência especializada ou de competência específica mas por tribunal cível, funcionando como tribunal de família e menores, na inexistência do respectivo tribunal de competência especializada.
Deste modo, tratando-se de execução por dívida de custas cíveis, tem aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 102º citado, que atribui as competências previstas no Código de Processo Civil aos juízos de execução, uma vez que na comarca de Guimarães não existe o respectivo tribunal de competência especializada ao qual o artigo 103º a atribui – no sentido defendido, o acórdão deste Tribunal da Relação de 20/11/2012, em www.dgsi.pt.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, se revoga o despacho recorrido e se ordena o prosseguimento da execução pelo Juízo de Execução de Guimarães.
Sem custas.
Guimarães, 18 de Abril de 2013
Carlos Guerra
Conceição Bucho
Antero Veiga