I- O art.° 168º do Código do Processo Civil, na redacção não revista pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, apenas permitia o exame na secretaria de processos pendentes ou arquivados que não revestissem a natureza de segredo de justiça, às partes ou a pessoa capaz de exercer mandato judicial (Advogados, candidatos à Advocacia e Solicitadores).
II- O acesso àqueles processos por jornalistas como pontos de informação era permitido por força do art. 5° da Lei de Imprensa (Dec-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro) e art.º 37º n.º 1 e 38º n.º 2 da Constituição da República.