O armazenista da batata que não impugna e não acata a determinação de armazenamento de batata feita pela Junta Nacional das Frutas, nos termos do n. 9 da Portaria n. 16915, de 11 de Novembro de 1958, e em cumprimento de despacho ministerial proferido ao abrigo do Decreto-Lei n. 29904, de 7 de Setembro de 1939, pratica infracção disciplinar económica, prevista e punível de harmonia com os artigos 46 a 48 e 51 do Decreto-Lei n. 41204, de
24 de Julho de 1957, com as alterações do Decreto-
-Lei n. 43860, de 16 de Agosto de 1961.