I- O artigo 502 n. 1 do Codigo de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Setembro, e de aplicar a replica apresentada quando ja estava em vigor este diploma, porque as normas processuais são de aplicação imediata dada a natureza publicistica e instrumental, tanto mais que o processo não tira nem da direitos, limitando-se a reconhece-los.
II- A decisão que recusou a junção aos autos da fotocopia de uma sentença não violou o artigo 525 do Codigo de Processo Civil, uma vez que não pode considerar-se como parecer por não emitir opinião sobre o caso em discussão e porque o que consta de tal sentença, por não ser "assento", não e obrigatorio para o tribunal.
III- Nos termos do n. 3 do artigo 1432 do Codigo Civil e ilegal a deliberação tomada em assembleia de condominos se, não tendo comparecido o numero suficiente para se obter vencimento, a nova reunião for convocada para alem de 10 dias da primeira reunião.
IV- Dado como assente pela Relação a permilagem total apurada na votação, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não a pode alterar por se tratar de materia de facto.
V- Em qualquer caso, não seria possivel a referida rectificação dado o disposto nos artigos 667 n. 2, 716 e 749 do Codigo de Processo Civil.
VI- Para efeitos do n. 3 do artigo 1431 do Codigo Civil, procurador e não apenas quem esteja munido de um documento escrito para representar outro condomino, podendo esse procurar ser uma pessoa estranha.