I- O arresto de uma embarcação constitui justificação da sua inactividade para os efeitos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 41579.
II- A substituição de uma embarcação que se encontrava em inactividade ha mais de dois anos, antes da publicação do Decreto-Lei n. 41579, teria de ser requerida dentro do prazo de seis meses a contar da vigencia deste diploma.
III- As certidões a extrair dos processos judiciais deverão ser passadas no prazo de cinco dias.
IV- A falta do pagamento das custas do processo judicial não constitui motivo que obste a passagem de uma certidão do auto de arrematação requerida pelo arrematante.
V- A falta de pessoal, a doença e a acumulação de serviço não constituem motivo justificativo da demora, superior a um ano, na passagem da certidão de um pequeno auto de arrematação, mormente quando a parte não usou, para obter o documento, o meio de actuação estabelecido no artigo 175 do Codigo de Processo Civil.