B- O direito
1- medida da pena
Sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos.
A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos, por parte dos cidadãos() Cf. neste sentido e por todos Ac. do S.T.J. de 2000.11.30, proc. N.º 2451/200 5.º SATSTJ n.º45, pág. 89. .
A aplicação de penas e medidas de segurança visa, precisamente, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como se encontra consignado no nº 1 do art. 40º C. Penal).
São finalidades de prevenção geral positiva de integração (protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (reintegração do agente) as que se têm em conta na escolha da pena.
Depois, a medida concreta da pena, segundo o disposto no art. 71º C. Penal, determina-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção.
Para graduar concretamente a pena há que respeitar o critério fornecido pelo nº 2 deste art. 71º, ou seja, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
O legislador concretiza tal critério, exemplificativamente, nas diversas alíneas deste preceito.
A exigência de as circunstâncias referidas, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes) não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem() Ver por todos A. Robalo Cordeiro, Escolha e medida da pena, in "Jornadas de Direito Criminal", CEJ, pág. 272. .
Assim, é pela dimensão da culpa, a chamada moldura da culpa – que a pena não pode ultrapassar – que se vai determinar o limite superior da pena, como impõe o n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal.
Esta disposição corresponde ao afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito penal é estruturado com base na culpa do agente, atendendo, aliás, à defesa da dignidade da pessoa humana, de consagração constitucional.
É este um dos princípios fundamentais enformadores do Código Penal, o de que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta cfr. ponto 2 do preâmbulo do Código Penal de 1982. . É a consagração do princípio da culpa, que proíbe que se imponham penas sem culpa e penas que superem a medida da culpa.
A medida da pena será, portanto, encontrada em função da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, ponderando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade e levando ainda em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Em suma, se, por um lado, é a prossecução da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena fornecido pelo grau de culpa, será, por outro, a finalidade da prevenção especial de socialização a fixar, em último termo, a sua medida final.
Defende o recorrente que é exagerada a pena que lhe foi aplicada, não tomando em consideração e, por isso, estando em desconformidade com as exigências da prevenção especial ou de socialização que deviam presidir à fixação da sua medida concreta. Designadamente, acrescenta, não foi tomado em consideração o facto das vítimas já lhe terem perdoado, visitando-o na prisão, de ele se mostrar arrependido e de ter mantido, a partir de então, abstinência total de consumo de bebidas alcoólicas.
Dir-se-á que não está demonstrado que o arguido tenha assumido qualquer acto revelador de arrependimento pelos factos cometidos. E se, como afirma, as vítimas e demais familiares o visitam no estabelecimento prisional, o que efectivamente vem referido no relatório social elaborado -cfr. fls. 294, isso apenas significa que foram estes que conseguiram distinguir e fazer sobrepor relações familiares a um acto condenável do arguido.
Depois, a também invocada abstinência total de consumo de bebidas alcoólicas, comportamento igualmente não demonstrado, não significaria uma renúncia e uma mudança desejada e voluntária à ingestão de álcool, problemas, estes sim reais, com que se tem confrontado, porquanto essa abstinência lhe é imposta pelas normas prisionais a que se encontra sujeito.
Ainda que expressamente o não afirme, parece depreender-se da respectiva motivação que o arguido defende que a pena aplicada deveria ser a de multa.
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição cfr. art. 70º C. Penal.
Não se pode olvidar que o arguido atentou intencionalmente contra a integridade física de seu pai e do companheiro de sua irmã, utilizando uma arma de fogo. Além de que já foi condenado por duas vezes, em 2000 e 2003, tendo da primeira vez sofrido condenação de pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, e a segunda referente a detenção ilegal de arma.
Atendendo aos bens jurídicos em causa, às pessoas visadas e à situação concreta em que se desenrolou o comportamento do arguido, afigura-se-nos que as exigências de protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido não parecem satisfeitas apenas com a aplicação da pena de multa.
Nesta conformidade, deve ser aplicada ao arguido uma pena detentiva.
A moldura penal em abstracto correspondente aos crimes de ofensa à integridade física situa-se entre os 40 dias e os 4 anos de prisão e entre 1 mês e 2 anos para o crime de detenção ilegal de arma.
Para além disso, é elevado o grau de ilicitude do facto e a violação dos deveres impostos ao agente e intenso o dolo (dolo directo).
Ponderando tudo isso e ainda os sentimentos manifestados no cometimento do crime (atentar deliberada e conscientemente contra a integridade física de seu pai e do companheiro de sua irmã) e levando em linha de conta as consequências danosas sofridas pelos ofendidos, das quais, porém, não lhes advieram sequelas duradouras ou permanentes, os antecedentes criminais do arguido, sua situação económico-financeira e suas condições de vida, entende-se mais adequada a pena de um ano e quatro meses para cada um dos crimes de ofensas corporais, tendo-se por equilibrada a pena de oito meses para o crime de detenção ilegal de arma, não se olvidando que já havia sido condenado anteriormente por idêntico ilícito.
Operando o cúmulo jurídico de harmonia com o disposto no art.º 77.º do Código Penal, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente temos por equilibrada e adequada fixar a pena única em dois anos de prisão.
2- suspensão da execução da pena
Defende o recorrente que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, dispõe-se no nº 1 do art. 50º C.Penal, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos, o tribunal deverá suspender a pena aplicada, verificadas que sejam as restantes condições enumeradas no aludido preceito legal.
A suspensão da execução da pena de prisão só deverá ser decretada se a simples censura do facto e a ameaça da pena forem suficientes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Para aplicação desta medida exige-se um juízo de prognose favorável a que a socialização do arguido, em liberdade, possa ser alcançada, devendo esse juízo assentar em factos que indiciem que o arguido assumirá o tal comportamento adequado ao não cometimento de novos ilícitos.
Para a formulação desse juízo, deverá o Tribunal atender em especial às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognose essa reportada ao momento da decisão e não ao da prática do crime.
Havendo razões sérias para duvidar da conformação do comportamento do agente a não delinquir ou se, não obstante o juízo de prognose ser favorável, as necessidades de reprovação e prevenção do crime aconselharem a não suspensão da execução da pena de prisão, então esta medida deve ser negada.
O arguido já foi condenado duas vezes, uma com pena de prisão suspensa na sua execução, e outra por crime de idêntica natureza (detenção ilícita de arma) a um dos que foi agora condenado.
Não obstante a oportunidade que lhe havia sido dada para se regenerar e a advertência contida naquelas condenações para conformar o seu comportamento pelos padrões normais da vida em sociedade, o certo é que não aproveitou essa oportunidade e desrespeitou esta advertência.
Ora, considerando a personalidade do arguido, a natureza dos crimes ora praticados e todas as circunstâncias que rodearam o seu cometimento, bem como os seus antecedentes criminais, tudo aponta no sentido da inadequação e insuficiência da simples censura do facto e da ameaça da prisão para o preenchimento das finalidades preventivas da punição e de ressocialização do arguido, o que desaconselha vivamente a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.