I- Para garantia dos creditos por impostos indirectos e tambem por impostos directos, estes desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, o Estado goza apenas de privilegio mobiliario geral.
II- De privilegio imobiliario, que e sempre um privilegio especial, so gozam os creditos do Estado relativos a contribuição predial, a sisa e a imposto sobre sucessões e doações.