I- Não tem legitimidade para intervir no processo de execução de acordão anulatorio quem não tenha requerido, previamente, a execução a Autoridade recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de
Junho.
II- A falta de expurgação do vicio de forma que levou a anulação do acto envolve a inexistencia de causa legitima de inexecução de sentença administrativa, tratando-se de acto renovavel.