I- Nos recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais administrativos era aplicável o disposto no art.746/1
CPC (anteriormente à reforma introduzida pelo DL 329-A/95
- 12 DEZ e DL 180/96-25 SET) aos recursos com subida diferida.
II- Na parte correspondente aos danos emergentes da destituição, por força do disposto no art. 7/5 do
DL 464/82-9DEZ, é a empresa respectiva e não o Estado o sujeito passivo da obrigação de indemnizar o gestor público cujo mandato cessou antes do termo normal do mandato, por resolução do Conselho de Ministros que veio a ser anulada por vício de forma.