I- Só se pode falar em acto administrativo quando a conduta voluntária da Administração interfere na situação individual e concreta do administrado e, consequentemente, atinja os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
II- Só este é susceptivel de recurso contencioso.
III- A errada identificação do autor do acto impugnado pode ser corrigida ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 40º da LPTA se o erro for desculpável.
IV- Todavia, a situação figurada neste preceito não se verifica se o Recorrente considera que determinado acto é recorrivel e, consciente e voluntariamente dirige o seu ataque contra o mesmo e depois se chegue à conclusão que o acto efectivamente recorrível não é aquele mas um outro.