I- O autor da acção popular supletiva, prevista no artigo 369 do Código Administrativo, configura-se como um substituto processual da autarquia cujos direitos prossegue.
II- Tal acção destina-se à defesa exclusiva de interesses colectivos, caracterizando-se aquela substituição pelo interesse cívico do substituto, enquanto membro da colectividade.
III- Essa acção não é assim admitida quando o seu autor dela se sirva, directa e essencialmente, como meio de prossecução de interesses particulares.
IV- A consequência processual da formulação de pedidos alternativos, nos casos em que estes não são permitidos, é a absolvição dos réus da instância.