I- A sanção para as respostas excessivas ou exuberantes - a decretar oficiosamente, mesmo pelo Tribunal Superior - é a de considerá-las não escritas, por aplicação analógica do n. 4 do artigo 646, quanto ao segmento que se reporta a factos não articulados pelas partes.
II- Pratica manobra perigosa o condutor de veículo que, querendo mudar de direcção para a sua esquerda, inicia esta manobra sem previamente se assegurar de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego e sem efectuar a sinalização imposta pelo artigo 6 do Código da Estrada.
III- Só a partir do arquivamento do processo de inquérito é possível instaurar acção cível destinada a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, pelo que só então se inicia o prazo prescricional do direito indemnizatório previsto no n. 1 do artigo 498, do Código Civil.