I- Apesar de o prazo para a celebração da escritura definitiva ter sido fixado no contrato-promessa como termo essencial estabelecido no interesse da promitente vendedora, mantém-se a vigência do contrato-promessa, se esta interpelou depois de decorrido aquele prazo, o promitente-comprador para outorga da escritura.
II- Não basta comunicar o dia e a hora da celebração de escritura pública, é ainda preciso indicar o cartório notarial onde será outorgada.
III- Não havendo tradição da fracção prometida vender, o promitente comprador viola ilícita e culposamente o direito de propriedade do primeiro que lhe solicitou a sua restituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar.