IIFUNDAMENTAÇÃO – OS FACTOS
Antes de mais, vejamos qual a factualidade assente e respectiva motivação.
Factos Provados:
- a)Cerca das 15h00 horas, do dia 20 de Novembro de 2006, o arguido conduzia o veículo automóvel de sua propriedade com a matrícula CG, na Avenida Sá Carneiro, em Refojos de Basto, Cabeceiras de Basto, circulando no sentido Boavista – Pinheiro, quando se despistou atravessando a via afecta ao sentido de trânsito oposto, vindo o automóvel a imobilizar-se já na berma.
- b)Conduzido ao Hospital da Senhora da Hora, ali foi realizada colheita de sangue para análise toxicológica, que detectou a presença de 3,87 gramas de álcool por cada litro de sangue do arguido.
- c)O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de conduzir um veículo na via pública após a ingestão de bebidas alcoólicas, não obstante saber que, deste facto, necessariamente decorria uma redução da sua destreza e atenção para tal acto.
- d)Sabia ser toda a sua descrita conduta proibida e punida por lei.
- e)O arguido apresenta os seguintes antecedentes criminais:
- -Condenado por um crime de condução de veículo sob o efeito do álcool, praticado em 19-09-1996, por decisão datada de 24.09.96.
- -Condenado por um crime de condução de veículo sob o efeito do álcool, praticado em 03-03-2000, por decisão datada de 04.03.00.
Factos Não Provados
Inexistem.
Motivação:
O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e bem assim a prova documental junta aos autos, toda ela livre e criticamente apreciada de acordo com o seu valor legal probatório e as regras da experiência, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos.
O silogismo judiciário subjacente às conclusões fácticas assenta nos depoimentos conjugados das testemunhas JOSÉ e EDUARDO, bem como na consideração do teor da participação do acidente de viação de fls. 4-5, e do relatório do exame de perícia de toxicologia forense de fls. 8.
Com efeito, a primeira das nomeadas testemunhas, soldado do posto da GNR local, discorrendo sobre os factos em mérito de forma desassombrada, natural, e isenta, relatou ao Tribunal que, na sequência de uma informação de despiste na Av. em mérito, rumou ao local, tendo, aí, tido a oportunidade de proceder à elaboração da participação de fls.4.
Uma vez aí, é certo, deixou bem claro que não observou o arguido, considerando que este já havia sido transportado para o Hospital de Guimarães pelos Bombeiros Voluntários.
Do seu depoimento retira-se, porém, desde logo, a fiabilidade dos dados alusivos à propriedade do veículo, in casu, pertença do arguido, tanto mais que os documentos alusivos ao mesmo foram fornecidos pela esposa do arguido, que, entretanto, ocorrera ao local – (a qual, ainda segundo o relato da mencionada testemunha, se apresentava incólume, não dando sinais de ter tomado parte no sinistro).
Esclareceu a testemunha que, na medida em que o arguido havia sido transportado para o Hospital de Guimarães, solicitou à GNR desta cidade a realização de teste de despiste de álcool ao arguido, enquanto presumível condutor.
É neste enfiamento que assume relevância o depoimento testemunha a quem coube, justamente, levar a cabo esta “despistagem.”
Sempre firme e objectivo, depondo de forma que ao tribunal se afigurou como credível, esclareceu esta testemunha que primeiro realizou o teste de despistagem ao arguido, e, na sequência, constatando que dera positivo, solicitou a colheita de sangue para análise quantitativa – com o resultado espelhado a fls.8.
Como é evidente, esta testemunha também não observou o arguido a conduzir.
Sem embargo, com pertinência para se aquilatar que o arguido era efectivamente o condutor, o tribunal reteve do depoimento desta testemunha a menção de que a mesma, para se certificar que levaria a cabo o exame vindo de aludir em pessoa interveniente no acidente dos autos, pediu com esta indicação, no Hospital de Guimarães, a ficha do visado, tendo-lhe sido indicado o arguido.
Fica, pois, estabelecido que o arguido tomou parte no acidente, o que, de resto, o arguido expressamente admite no seu requerimento de abertura de instrução.
Por outro lado, a testemunha em causa foi peremptória ao afirmar que, quando solicitou pessoalmente ao arguido a realização do exame de despistagem acima aludido, este não regateou a submissão a este acto, aceitando-o pacificamente.
Ora, esta aceitação pacífica do exame em causa alimenta a ideia que o arguido era efectivamente o condutor do veículo em questão, posto que, segundo as regras da experiência, ninguém aceita submeter-se a um exame deste tipo, perfeitamente associado pelas pessoas aos condutores de veículos, se não aceitar esta qualidade.
Por outro lado, inculca ideia de o arguido era efectivamente o condutor do veículo em mérito, justamente o facto de o mesmo ser o seu proprietário.
Ademais, reforça a ideia da acção de condução por banda do arguido, a própria configuração disparatada do acidente.
É que, um despiste, com invasão da faixa contrária ao sentido do trânsito, em plena avenida da Boavista local, via que configura uma recta com duas faixas de rodagem em cada sentido, como se colhe do croqui de fls.5, resulta tanto mais explicado, quando é certo ser elevadíssima a taxa de álcool no sangue verificada no arguido.
Com efeito, se é certo que nenhuma das testemunhas percepcionou o arguido no exacto momento em que este conduzia, é insofismável o valor lógico dedutivo das circunstâncias vindas de aludir.
Ademais, tendo o arguido primado pela ausência à audiência de julgamento, se bem que o não possa naturalmente prejudicar, a verdade é que também, certamente, o não ajuda, impedindo, v.g., o tribunal de aquilatar da bondade da alegação de que outra pessoa seria o condutor.
Diga-se, aliás, que descortinamos escassas razões para a omissão de uma alegação deste tipo, considerando que estará naturalmente fora de questão o apuramento do ilícito em causa relativamente a outra pessoa – não sendo de olvidar, é certo, a existência de outros, como a condução sem habilitação legal.
À míngua de outra explicação, sobeja, pois, aquela que se assume como, de longe, a mais natural e a mais fortemente plausível.
Com efeito, mesmo tendo presente que entre os indícios e o facto probando não intercede uma relação necessária, a verdade é que, “um indício revela o facto probando e revela-o com tanto mais segurança quanto menos consinta a ilação de factos diferentes.”
Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causa, a prova de um facto que constitui uma dessas causas é também somente um indício provável ou possível.” (cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, II, 3ª edição, Verbo, 2002, p.101).
No caso em apreço, dada a malha de factos apurados, a conclusão a que se chegou é tanto mais segura, quanto tão dificilmente são hipotizáveis outras explicações minimamente plausíveis para a sucessão dos factos relatados.
Por último, cumpre referir que, do ponto de vista do facto, não nos merece reparo estabelecer uma ligação entre a actividade de condução desenvolvida pelo arguido e a taxa de alcoolemia apresentada, pois o tempo que mediou entre a actividade de condução e a colheita do sangue não ultrapassou as duas horas, fixando a feitura da colheita pelas 16 e 30 minutos, como se colhe do documento de fls.10 e do depoimento da segunda das mencionadas testemunhas.
A medida do nosso convencimento surte em função do próprio parâmetro normativo definido por apelo ao critério cientifico acolhido no Decreto Regulamentar n.º24/98, de 30 de Outubro, cujo artigo 6.º, n.º1, estatui que a colheita do sangue deve ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização.
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, valeu o CRC de fls.98 a fls.99.
III – FUNDAMENTAÇÃO – O DIREITO
As conclusões formuladas pelo arguido/recorrente delimitam o âmbito do recurso, não podendo este tribunal modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal, que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Por isso, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões, que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Porém, das questões a decidir, apenas uma nos deve ocupar – já que a mesma deve proceder e deve ser devidamente esclarecida na 1ª Instância – neste momento processual:
Saber se, ao se referir na prova documental de fl. 8 (processo Laboratorial n° 2006/2401) que as análises toxicológicas (são) relativas à amostra de sangue do contentor com o selo n° 052603, ao passo que a colheita identificada a fl. 10 refere-se ao contentor com o selo nr 24470 e que esta discrepância na identidade dos contentores de sangue deu lugar a que o IML tivesse lavrado o Auto de Ocorrência de fl. 10, deve, por inexistência de prova válida, o facto b) da matéria de facto dada por provada ser eliminado, passando a constar dos factos dados por não provados.
Relativamente à única questão a decidir neste momento processual (Saber se, ao se referir na prova documental de fl. 8 (processo Laboratorial n° 2006/2401) que as análises toxicológicas (são) relativas à amostra de sangue do contentor com o selo n° 052603, ao passo que a colheita identificada a fl. 10 refere-se ao contentor com o selo nr 24470 e que esta discrepância na identidade dos contentores de sangue deu lugar a que o IML tivesse lavrado o Auto de Ocorrência de fl. 10, deve, por inexistência de prova válida, o facto b) da matéria de facto dada por provada ser eliminado, passando a constar dos factos dados por não provados.), entendemos que a mesma deve ser devidamente esclarecida em 1ª Instância.
Com efeito, conclui, o recorrente, neste âmbito:
A prova documental de fl. 8 (processo Laboratorial n° 2006/2401) refere que as análises toxicológicas (são) relativas à amostra de sangue do contentor com o selo n° 052603, ao passo que a colheita identificada a fl. 10 refere-se ao contentor com o selo nr 24470.
Esta discrepância na identidade dos contentores de sangue deu lugar a que o IML tivesse lavrado o Auto de Ocorrência de fl. 10, no qual expressamente se assinala a falha de procedimentos e de equipamento. Donde resulta que, por inexistência de prova válida, deve o facto b) da matéria de facto ser eliminada, recebendo na decisão resposta negativa.
Por seu turno, o Ex. mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, sobre esta questão emitiu douto parecer do seguinte teor:
Todavia, há um aspecto da motivação de recurso (ver o seu art.º 17º a fls. 188), que deve ser ponderada e que se prende com o exame hematológico efectuado ao arguido: há uma divergência na questão dos selos das recolhas de sangue para amostra identificada pelo INML como falha de procedimento (v. fls. 9,10), divergência essa já levantada no RAInstrução (fls. 54).
A sentença, embora, em nossa opinião, muito bem fundamentada, parece-nos omissa nesse aspecto.
Importa esclarecer se o sangue recolhido para análise era do arguido. Assente este aspecto, não nos oferece dúvidas a bondade da condenação.
O elemento da GNR encarregue de diligenciar pela colheita sanguínea certamente poderá esclarecer a questão (se é que o não fez em julgamento). Como se trata de uma falha na fundamentação, deverá a mesma ser colmatada pelo tribunal a quo.
Em face do exposto, parece-nos que deve ser julgado procedente o recurso, no segmento e nos moldes supra assinalados.”
Quid Juris?
Entendemos que a questão colocada é muito pertinente.
E não se encontra explicada na motivação de facto da douta sentença recorrida.
Com efeito, no exame hematológico efectuado ao arguido há uma divergência na questão dos selos das recolhas de sangue para amostra identificada pelo INML como falha de procedimento (v. fls. 9,10), divergência essa já levantada no RAInstrução (fls. 54).
De facto, a prova documental de fl. 8 (processo Laboratorial n° 2006/2401) refere que as análises toxicológicas (são) relativas à amostra de sangue do contentor com o selo n° 052603, ao passo que a colheita identificada a fl. 10 refere-se ao contentor com o selo nr 24470.
A sentença apenas refere, neste âmbito:
“É neste enfiamento que assume relevância o depoimento testemunha a quem coube, justamente, levar a cabo esta “despistagem.”
Sempre firme e objectivo, depondo de forma que ao tribunal se afigurou como credível, esclareceu esta testemunha que primeiro realizou o teste de despistagem ao arguido, e, na sequência, constatando que dera positivo, solicitou a colheita de sangue para análise quantitativa – com o resultado espelhado a fls.8.
Como é evidente, esta testemunha também não observou o arguido a conduzir.
Sem embargo, com pertinência para se aquilatar que o arguido era efectivamente o condutor, o tribunal reteve do depoimento desta testemunha a menção de que a mesma, para se certificar que levaria a cabo o exame vindo de aludir em pessoa interveniente no acidente dos autos, pediu com esta indicação, no Hospital de Guimarães, a ficha do visado, tendo-lhe sido indicado o arguido.
(…).
Por outro lado, a testemunha em causa foi peremptória ao afirmar que, quando solicitou pessoalmente ao arguido a realização do exame de despistagem acima aludido, este não regateou a submissão a este acto, aceitando-o pacificamente.”
Por conseguinte: a douta sentença é omissa na fundamentação nesse aspecto, não esclarecendo nem dissipando a dúvida resultante das amostras dos diversos contentores.
Ora, dispõe o art.º 379º, do C. P. Penal:
“1 – É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art.º 374;
- b)(…);
- c)Quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do art.º 414º. ”
Por sua vez, dispõe o n.º 2, do art.º 374º, do mesmo Código:
“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Quer dizer:
Existe, in casu, omissão parcial de fundamentação da matéria de facto dada por provada – precisamente no que tange à questão de se terem dado como provados os factos constantes da al. b), quando, de facto, não se diz por que motivo tal acontece, pois que o arguido, em sede de Requerimento da abertura da instrução, já se referia à dúvida criada pela discrepância dos números dos contentores das colheitas de sangue e, consequentemente, que a colheita efectivamente analisada correspondesse à colheita que lhe foi feita.
Portanto, impõe-se que se esclareça, em sede de motivação da douta sentença recorrida, por que razão se considerou que “Conduzido ao Hospital da Senhora da Oliveira (refere-se, por manifesto lapso, que importa corrigir, Senhora da Hora), ali foi realizada colheita de sangue para análise toxicológica, que detectou a presença de 3,87 gramas de álcool por cada litro de sangue do arguido (negrito e itálico nossos).
Tal omissão, ainda que parcial, da motivação, acarreta uma violação do disposto no art.º 374º, n.º 2, do C. P. Penal, já que não se vislumbra, nesta parte, a existência da tal “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto (…), que fundamentam a decisão, com exame (…) crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por conseguinte, é nula a douta decisão recorrida, nesta parte, por não conter todas as menções referidas no n.º 2, do art.º 374º – art.º 379º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal.
Ora, nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 2, do C. P. Penal, “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do art.º 414º.”
No entanto, o tribunal só pode corrigir, oficiosamente ou a requerimento, a sentença nos termos do disposto no art.º 380º, do C. P. Penal, que refere:
“1 – O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
- a)Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no art.º 374.
- b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.”
O que não é o caso.
Pois que não é possível completar neste Tribunal de recurso, a motivação da matéria de facto, nos termos já expostos, pelo que se impõe que seja o Tribunal a quo a corrigi-la, entenda-se, a completá-la.
Por conseguinte, antes de mais, importa esclarecer se o sangue recolhido para análise era efectivamente do arguido.
O elemento da GNR encarregue de diligenciar (“solicitar”) pela colheita sanguínea certamente poderá esclarecer a questão (se é que o não fez em julgamento).
Como se trata de uma falha na fundamentação, deverá a mesma ser colmatada pelo tribunal a quo.
Resumindo e concluindo:
Deve proceder esta conclusão da motivação, não com a relevância que o arguido pretendia, mas apenas no sentido de ser anulada parcialmente a douta decisão recorrida na parte em que não motivou, de forma suficiente, clara e fora de quaisquer dúvidas, a matéria de facto contida na alínea b) dos factos provados, ordenando-se, consequentemente, que o Tribunal a quo complete essa fundamentação.
E, se necessário, reabrindo mesmo a audiência de julgamento – já que o elemento da GNR encarregue de diligenciar (“solicitar”) pela colheita sanguínea certamente poderá esclarecer a questão (se o não fez em julgamento) – e procedendo a todas as diligências consideradas adequadas ao cabal esclarecimento da dúvida suscitada, procedendo-se, posteriormente, à elaboração de nova decisão em conformidade.
Face ao exposto, por violação do disposto no art.º 374º, n.º 2 e nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. a) e 380º, n.º 1, al. a) e 2, este “a contrario”, ambos do C. P. Penal, deve conceder-se provimento ao recurso, e, em consequência, ordenar-se que o Tribunal a quo complete essa fundamentação da matéria de facto contida na al. b) dos factos provados.
E, se necessário, reabrindo mesmo a audiência de julgamento – já que o elemento da GNR encarregue de diligenciar (“solicitar”) pela colheita sanguínea certamente poderá esclarecer a questão (se o não fez em julgamento) – e procedendo a todas as diligências consideradas adequadas ao cabal esclarecimento da dúvida suscitada, procedendo-se, posteriormente, à elaboração de nova decisão em conformidade.
Deve, pois, conceder-se provimento a esta parte do recurso, ainda que com um alcance bem mais limitado do que o pretendido pelo arguido/recorrente, e, em consequência, ordenar-se deve conceder-se provimento ao recurso, e, em consequência, ordenar-se que o Tribunal a quo complete essa fundamentação da matéria de facto contida na al. b) dos factos provados.
E, se necessário, reabrindo mesmo a audiência de julgamento – já que o elemento da GNR encarregue de diligenciar (“solicitar”) pela colheita sanguínea certamente poderá esclarecer a questão (se o não fez em julgamento) – e procedendo a todas as diligências consideradas adequadas ao cabal esclarecimento da dúvida suscitada, procedendo-se, posteriormente, à elaboração de nova decisão em conformidade.