1. O douto acórdão declarou o perdimento de objectos apreendidos nos autos, em obediência ao art.35º, do DL 15/93, de 22.01.
2. Do mesmo passo, decidiu que os objectos fossem atribuídos à Região Autónoma;
3. A declaração de perdimento não é feita em função de interesses patrimoniais do Estado, mas porque há que dar destino a objectos que não podem ser devolvidos;
4. A declaração de perdimento cria um direito de propriedade sobre a coisa para o Estado;
5. A partir desse momento, é ao proprietário da coisa que compete, em exclusivo, dar o destino aos objectos sobre que incide aquele seu direito (art.1305º do C.C.), mesmo que esse proprietário seja o Estado (art.1304º do C.C.);
6. Não existe disposição legal que consinta ao tribunal ser ele a fazer a afectação dos objectos perdidos em processo-crime.
Com tais fundamentos, na procedência do recurso, pretende seja revogado o acórdão impugnado no que respeita à atribuição dos bens apreendidos à Região Autónoma dos Açores.
O recurso foi admitido.
Não foi apresentada resposta.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto na vista que teve nos autos promoveu a designação de dia para julgamento.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
O objecto do recurso circunscreve-se à decisão de perdimento dos objectos e dinheiro apreendidos nos autos, mais concretamente no segmento em que declarou aqueles objectos e dinheiro perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores.
Entende o Ministério Público que, ao invés do decidido, aqueles objectos e dinheiro deverão ser declarados perdidos a favor do Estado.
Para tanto, alega que a lei ao prever o perdimento dos instrumentos e produtos do crime, bem como as vantagens com o mesmo obtidas, não visa a satisfação de interesses patrimoniais, designadamente a valorização do património do Estado, mas sim a segurança das pessoas e da comunidade, face à perigosidade dos instrumentos e produtos do facto, para além de que a declaração de perdimento cria um direito de propriedade para o Estado, sendo a ele que cabe dar o devido destino aos valores objecto da declaração de perdimento, não competindo ao tribunal decidir da afectação daqueles. Do exame do acórdão recorrido resulta que a decisão de perdimento dos objectos e dinheiro apreendidos aos arguidos vem fundamentada sob a alegação de que, na Região Autónoma dos Açores, é a Região e não o Estado, o beneficiário da declaração de perdimento dos instrumentos e produtos do crime e das vantagens com o mesmo obtidas, atento o que preceituam as alíneas a) a e) do artigo 113º, do Estatuto da região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 9/87, de 26 de Março e 61/98, de 27 de Agosto) (1), para além de que a alínea g) do artigo 77º, do Estatuto da Região Autónoma da Madeira, estabelece integrarem o domínio privado da Região os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que a lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino, inexistindo qualquer razão que justifique um tratamento diverso entre as duas regiões autónomas no que tange à declaração de perdimento de bens a favor do Estado.
Decidindo, dir-se-á.
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, diploma que define o regime aplicável ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, dispõe de regulamentação própria no que concerne à perda dos instrumenta e producta sceleris, bem como às vantagens retiradas do facto, estabelecendo que os instrumentos e produtos do crime de tráfico e as vantagens dele decorrentes, bem como os eventuais juros, lucros e outros benefícios obtidos através daqueles, são declarados perdidos a favor do Estado – artigos 35º a 38º.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 39º daquele diploma manda que os bens, vantagens e direitos em causa revertam em 30% para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, em 50% para o Ministério da Saúde e em 20% para os organismos do Ministério da Justiça.
Por outro lado, ainda, certo é que o n.º 2 daquele normativo impõe que a alienação de veículos automóveis declarados perdidos seja precedida de anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Estado, proibindo o n.º 3 a alienação de bens que, pela sua natureza ou características, possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções, bens que deverão se destruídos caso não ofereçam interesse criminalístico, científico ou didáctico.
Finalmente, o n.º 4 do artigo em apreço estatui que, na falta de convenção internacional, os bens ou produtos apreendidos a solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, na proporção de metade.
Daqui decorre que o instituto da perda dos instrumenta e producta sceleris, em matéria de tráfico de estupefacientes, está submetido a regras específicas (não totalmente coincidentes com as previstas no regime geral estabelecido no Código Penal – artigos 109º a 112º), a significar que só as regras constantes dos artigos 35º a 39º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, podem e devem ser aplicadas à perda dos instrumentos e produtos do crime de tráfico de estupefacientes, a menos que exista legislação especial que derrogue aquelas regras.
Ora, a verdade é que não só inexiste legislação especial derrogatória daquelas normas, maxime disposição no Estatuto da Região Autónoma dos Açores que estabeleça que a perda de bens por crime de tráfico de estupefacientes (ou por qualquer outro crime) deva ser declarada a favor da Região, tal como inexiste norma naquele Estatuto que atribua àquela região autónoma o domínio privado sobre os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
Ademais cumpre referir que este Supremo Tribunal, por acórdão de 4 de Novembro de 2004, proferido no Recurso n.º 3504/04-5ª, recurso que apreciou decisão também prolatada pelo tribunal a quo, (já) decidiu que o Estatuto da Região Autónoma dos Açores não contém disposição expressa que declare que os bens apreendidos na Região por crime de tráfico de estupefacientes são declarados perdidos para a Região, pelo que não é possível decretar esse perdimento, sob pena de violação do princípio da legalidade.
Deste modo, há que revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores os objectos e dinheiro apreendidos nos autos. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão impugnado na parte em que declarou perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores os objectos e dinheiro apreendidos, declarando-se os mesmos perdidos a favor do Estado.
Sem tributação.
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Silva Flor
(1) - É do seguinte teor o artigo 113º, alíneas a) a e), do Estatuto da Região Autónoma dos Açores:)
«Integram o domínio privado da Região:
- a)Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;
- b)Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;
- c)As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
- d)Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;
e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região».