I- A procedência da excepção de incompetência relativa em razão do território tem apenas como consequência a remessa do processo para o tribunal competente, não afectando a validade dos actos já praticados.
II- Deve considerar-se sanada, com a remessa do processo para o tribunal competente, em cumprimento do disposto no n.2 do artigo 384 do Código de Processo Civil, a irregularidade resultante de, em providência cautelar de arrolamento, requerida em tribunal territorialmente incompetente, este ter decretado o peticionado arrolamento.
III- Nos agravos que sobem em separado, incumbe ao recorrente o ónus de instrução do recurso com os elementos indispensáveis à decisão das questões no mesmo suscitadas.
IV- Alegando o agravante que a providência cautelar foi decretada sem a sua audição, sem que tivesse sido proferido despacho fundamentado a justificar essa omissão, mas não tendo ele, como lhe competia instruido o recurso com certidão do despacho inicialmente proferido, desconhece-se se foi ou não proferido " despacho fundamentado " a justificar a não audiência do requerido, pelo que, perante tal deficiência de instrução do recurso, terá que ser julgado improcedente tal alegação.
V- Visando a acção de divisão de coisa comum - acção que o requerente da providência se propunha intentar - transformar a quota de cada comproprietário em determinado bem em concreto ou no respectivo valor, ou seja, no fundo, a defesa de um direito que também pode estar ameaçado, mostra-se, por isso, admissível o arrolamento.
VI- A expressão " extravio ", referida no n.1 do artigo
423 do Código de Processo Civil, deve entender-se em sentido amplo de modo a abranger todos os factos susceptíveis de produzir o desaparecimento dos bens: ocultação, perda, destruição, etc.
VII- Existindo colisão entre a presunção decorrente do artigo 1268 e a resultante do n.2 do artigo 1736, ambos do Código Civil, deve dar-se prevalência a esta última, dado que a norma que a estabelece contém um princípio especial.