I- A norma do art. 15, n. 1, da Lei n. 59/93, de 17-8, ao permitir a integração nos quadros da Assembleia da República do "pessoal contratado com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo", pretende referir-se ao pessoal que se encontrava em regime de trabalho subordinado.
II- O direito de integração devia ser reconhecido, no entanto, aos falsos tarefeiros, ou seja, às pessoas contratadas para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, mas que, na prática, prestavam uma actividade regular, cumprindo horário de trabalho e estando submetidos em todos os aspectos
à hierarquia e disciplina de serviço, desde que preenchessem os demais requisitos previstos na norma (três anos de serviço efectivo, a qualquer título, no último quinquénio e manutenção em exercício de funções em 1-6-1993).
III- Não estava em condições de beneficiar do regime de integração automática nos quadros, o contrato que, à data de 1-6-1993, estava vinculado com um contrato de tarefa, embora anteriormente, ao abrigo de um contrato do mesmo tipo, estivesse sujeito a um regime de subordinação jurídica e preenchesse, como tal, a qualidade de falso tarefeiro.