Questões a decidir no recurso:
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
As questões que importa conhecer:
- -se, no caso presente, a retratação efetuada pelo arguido é operante;
- -se o quantitativo da pena de multa aplicada ao arguido é excessivo.
Vejamos.
Para fundamentar o seu recurso, veio o recorrente alegar que, nos termos do disposto no art.º 362.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, a punição pelos artigos 359.º, 360.º e 361.º, al. a), não tem lugar se o agente se retratar voluntariamente, a tempo de a retratação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro, podendo essa retratação pode ser feita perante o Tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal. Mais defendeu que foi o que aconteceu no presente caso, pois tendo o arguido falado com verdade perante o tribunal, na fase de julgamento, a tempo de o seu depoimento ser relevado no acórdão que pôs termo ao processo n.º 849/18.8PAESP, não poderia deixar de ser considerada como válida a sua retratação e assim não haver lugar à punição e, consequentemente, ser o arguido absolvido do crime de falsidade de testemunho que lhe era imputado.
Analisados os factos provados no presente caso, não se reconhece na solução jurídica a que chegou o Tribunal a quo qualquer erro de direito ou interpretação jurídica que debilite a decisão final proferida.
O arguido vem acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada, e de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1 do Código Penal.
No que respeita ao enquadramento jurídico-penal do tipo legal de crime refere o Tribunal a quo que:
“(…). Apresentam-se, assim, como elementos objetivos integrantes do tipo legal do crime de falsidade de testemunho os seguintes, a saber:
1.O agente tem de ser testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete;
2.Tem de prestar declaração falsa, entendendo-se toda a comunicação feita com base no conhecimento que o agente tem dos factos e aferida a falsidade em face do conhecimento real;
Para podermos afirmar a verificação da qualificação prevista no n.º 3 do art.º 360.º do Código Penal, exige-se, ainda e para além dos que vimos de elencar, a verificação cumulativa dos seguintes elementos integradores:
- A.Que o agente tenha prestado juramento;
- B.Que lhe tenha sido feita a advertência das consequências penais a que o declarante se expõe; e C. Que tal advertência tenha sido feita por autoridade competente.
No caso dos autos, atenta a qualificação jurídica e a factualidade apurada, dúvidas não há que no depoimento prestado na PSP o arguido, sujeito a um dever de verdade e de completude, prestou depoimento não correspondente com a verdade, sendo contraditório com o que contou em Tribunal em sede de julgamento.
Foi, assim, violado o bem jurídico protegido pelo tipo de crime lhe é imputado, tendo-se consumado este.
De todo o exposto, conclui-se que estão preenchidos, no caso em concreto, todos os elementos objetivos do tipo de crime em causa – art.º 360.º, n.º 3 CP.
Verificado que está o preenchimento do tipo objetivo de ilícito, dúvidas também não restam, face à factualidade dada como provada, quanto ao preenchimento do tipo subjetivo de ilícito.
Quanto ao elemento subjetivo do ilícito, a lei prevê apenas a punição a título doloso. In casu, a conduta do arguido é dolosa, porquanto este tinha conhecimento de que as declarações não correspondiam à verdade, e, não obstante, proferiu tais declarações.
Com efeito, provou-se que o arguido sabia que aquilo que dizia não correspondia à verdade, pois não podia deixar de se lembrar do que tinha acontecido, uma vez que os factos por si relatados demandaram a sua intervenção.
Agiu assim, com dolo direto – art.º 14.º, n.º1 CP.
Face à factualidade provada, dúvidas não restam de que a conduta do arguido preenche todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelos n.º 1 e 3 do art.º 360.º do CP.”
No que respeita ao preenchimento do tipo legal de crime que era imputado ao arguido a sentença recorrida não merece censura. Contudo e com o objetivo de evitar equívocos, carece de uma precisão, pois, certamente por lapso, quando se refere ao preenchimento do tipo legal de crime, tal sentença faz referência ao n.º 3 do art.º 360.º do Código Penal, quando o ilícito preenchido pela conduta do arguido é o previsto no n.º 1 do art.º 360.º do Código Penal, dado que, de acordo com os factos provados, o arguido não prestou juramento perante os órgãos de polícia criminal, tendo apenas sido advertido do dever de responder com verdade às perguntas que lhe fossem dirigidas.
Para fundamentar o recurso, o recorrente alega que houve retratação da sua parte, razão pela qual a mesma deverá considerar-se válida e assim não haver lugar à punição, devendo, por isso, ser o arguido absolvido do crime de falsidade de testemunho que lhe era imputado, dado que, apesar de ter faltado à verdade no seu depoimento como testemunha prestado em sede de inquérito do processo n.º 849/18.8PAESP junto dos órgãos de policia criminal, falou com verdade perante o Tribunal, na fase de julgamento, a tempo de o seu depoimento ser relevado no acórdão que pôs termo ao processo n.º 849/18.8PAESP.
A este propósito, refere a sentença recorrida que:
“(…). Vejamos o art.º 362.º do Código Penal.
Este, no seu n.º 1, plasma que “a punição pelos artigos 359.º, 360.º e 361.º, alínea a), não tem lugar se o agente se retratar voluntariamente, a tempo de a retratação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro,” complementando o seu n.º2 que “a retratação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.”
Como exemplarmente ensina o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.01.2011, in dgsi.pt, “na ausência de uma definição legal de retratação, a primeira questão que se coloca é a sua determinação conceitual.
O Supremo Tribunal de Justiça no já longínquo ano de 1969 forneceu um conceito de retratação muito citado na jurisprudência: “há retratação quando o agente repõe a verdade, desdizendo-se ou dando como não dito o que antes havia afirmado. Ao repor a verdade, o agente desfaz a falsidade que cometeu; nisto se distingue a retratação da confissão, pois nesta o agente limita-se a afirmar que cometeu os factos que lhe são imputados” – vide Ac. do STJ de 1.10.1969, BMJ 110º, 223.
A retratação é o reconhecimento por parte do agente de que prestou declarações falsas, substituindo simultaneamente o conteúdo falso da declaração por um conteúdo verdadeiro – vide A. Medina da Seiça, in Comentário Conimbricense, Tomo III, pag. 499.
(…).
A retratação, como causa pessoal de exclusão da pena está sujeita a dois requisitos ou pressupostos materiais (tempestividade e voluntariedade) e um requisito formal.
O requisito formal, exige a retratação prestada perante a mesma entidade (em sentido funcional) que tomou as declarações falsas, (…)”.
A tempestividade:
A retratação considera-se tempestiva se for feita a tempo de ser levada em conta na concreta decisão para a qual constituiu (possível) elemento de valoração, variável, pois, consoante o tipo de ato e o momento processual em que a declaração é produzida. Medina da Seiça, in Obra Citada, pag. 500.
Para Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código Penal., pag. 938, a “retratação só é tempestiva se o depoimento ou testemunho falso não determinou qualquer decisão interlocutória ou final. … a reposição da verdade deve ocorrer no próprio processo em que for proferida a declaração falsa, antes de ser tomada qualquer decisão interlocutória ou final cujo sentido seja influenciado pela falsa declaração”. (…). Sendo que “o prejuízo patrimonial ou não patrimonial causado a terceiro afasta a relevância da retratação.”
Concretizando, a tempestividade da retratação depende de a reposição da verdade ocorrer, antes de ser tomada qualquer decisão final no processo em que foram produzidas as declarações falsas [o que pode ocorrer até ao despacho de arquivamento, ou à acusação (final do inquérito), até à decisão instrutória (final da instrução) ou até à sentença (final do julgamento) dependendo da fase processual onde foi produzida a declaração falsa], e nunca depois de a declaração falsa ter causado prejuízo a terceiro.”
A voluntariedade:
Por sua vez, a voluntariedade da retratação traduz-se na exigência de que esta não seja determinada pelo conhecimento anterior de que contra si corre já um processo por via da declaração falsa. A retratação tem de ser vista como obra pessoal do agente e nessa base que possa ser-lhe imputável, revelando a sua atitude que o agente tomou a “reversibilidade do processo lesivo” nas suas mãos, e que esta “reversibilidade do processo lesivo”, ou “regresso ao direito”, em definitivo dependeu do agente e de uma sua motivação autónoma ou auto-imposta, o que pressupõe que o agente não esteja pressionado por uma situação exterior, como é o caso quando ele tem conhecimento de que contra si corre procedimento criminal pelas declarações falsas - Vide A. Medina da Seiça, in Comentário Conimbricense, Vol. III, pags. 501 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pags. 730 a 750 Decorre do exposto que, o conhecimento, pelo arguido que se retrata, de que corre contra si procedimento criminal, pela produção dos factos falsos, impede que se considere a retratação como voluntária, já que a partir do momento do conhecimento de que contra si corre procedimento criminal o arguido deixa de ser senhor da sua decisão, encontra-se pressionado pela instauração desse procedimento criminal, já não pode afirmar-se que a sua declaração em repor a verdade se deva “a uma atitude séria e voluntária de regressar ao direito e daí também não se justificarem as razões de politica criminal da sua não punição” - Vide também o Ac. da Rel. de Guimarães, de 10.11.2003, CJ Ano XXVIII, T-V, p. 311.”
No caso em apreço e aproveitando para estes autos os ensinamentos do acórdão que vimos de citar, cujos argumentos sufragamos, entendemos que o desdizer por parte do arguido em sede de julgamento daquilo que anteriormente havia dito em inquérito não poderá corresponder à retratação relevante.
E isto porquê?
Porquanto, desde logo, não existe qualquer nexo entre uma e outra declaração, nem se denota qualquer arrependimento ou vontade de dar sem efeito a anterior versão contrária à verdade por si conhecida; por outro lado, e não menos impressivamente, erige-se um requisito formal que impõe que a retratação seja prestada perante a mesma entidade que tomou as declarações falsas, o que decorre do segmento literal do n.º2 da norma “conforme os casos”.
Aqui, na medida em que a “retratação” foi feita pelo arguido já em sede de julgamento, ou seja, após o terminus da fase de inquérito (onde a declaração falsa foi produzida), não poderá ser acolhida como relevante.
Conclui, entre outros, o acórdão citado, “a retratação [só] é tempestiva se a reposição da verdade ocorrer antes de ser tomada, no processo em que foi proferida a declaração falsa, qualquer decisão interlocutória ou final em relação à qual essa declaração haja constituído elemento de valoração,” in casu, o despacho final de inquérito.
Por todo o exposto, e estando verificados todos os seus pressupostos, cometeu o arguido o crime de Falsidade de Testemunho p. e p. pelo art.º 360.º, n.º 1 do Código Penal”.
Pela clareza da sua explicitação e pelo acerto da sua fundamentação, à qual este Tribunal de recuso adere na sua integralidade, a decisão recorrida, também nesta parte, não merece qualquer censura.
Sempre se consigna que, se assim não fosse, estar-se-ia a criar um sentimento de impunidade na comunidade e um desvalor no depoimento prestado, não obstante a advertência feita à testemunha do dever de responder com verdade às perguntas que lhe sejam dirigidas, aquando da tomada de declarações em sede processual, quer em sede de inquérito, quer em sede de audiência de discussão e julgamento.
Entendemos, por isso, que a sentença recorrida efetuou uma correta apreciação e subsunção jurídica da matéria de facto dada como provada, com o esclarecimento acima já efetuado, sendo equilibrada e justa na escolha e medida da pena aplicada.
Na sua motivação de recurso, o recorrente invoca a sua discordância no que concerne ao quantitativo diário fixado à pena de 90 (noventa) dias de multa aplicada, por ser excessivo.
A propósito, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão referindo:
“No que respeita ao quantitativo diário da pena de multa, este é fixado pelo Tribunal em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, único critério que a lei impõe na fixação deste montante diário, no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, sendo que, nos termos desta disposição legal “(...) cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €:5,00 e €: 500,00.”
A tais critérios, acrescenta a jurisprudência, de forma unânime, que a aplicação de uma pena de multa não pode consistir numa forma disfarçada de dispensa da pena ou mesmo de absolvição, mas, antes, tem que constituir um verdadeiro e real sacrifício para o condenado, ainda que, tendo em consideração o mínimo necessário e indispensável à satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar (cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.1997, in Coletânea da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, tomo 3, página 183).
Em face do dado como provado a respeito das condições socioeconómicas do arguido, entendemos ser adequada a taxa diária de € 6,00 (seis Euros), o que perfaz o montante global de € 540,00 (quinhentos e quarenta Euros).”
Este Tribunal de recurso concorda com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não só atendendo à situação económica do arguido que resultou provada - 9) Aufere o vencimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional; 10) Reside em casa para a qual nada contribui atualmente; 11) Tem duas filhas, respetivamente, de 36 e 18 anos, contribuindo para esta com a quantia mensal de € 100,00-, como também porque que o mínimo legal previsto para fixação do quantitativo diário da pena de multa (5€) está reservado a pessoas em situação de indigência.
Face ao exposto, o presente recurso não merece provimento devendo ser mantida a decisão recorrida.